Você está diante da Circular de Oferta de Franquia, aquele documento de 80 páginas que o consultor entregou com um sorriso confiante e a frase “leia com calma, qualquer dúvida estamos aqui”. O problema é que você não sabe o que procurar. As tabelas de investimento fazem sentido, os números de faturamento impressionam, mas há algo que o incomoda: a sensação de que informações importantes estão omitidas, diluídas em parágrafos técnicos, ou simplesmente não constam no documento. Essa intuição merece atenção. A COF não é peça publicitária — é o único instrumento legal que protege o candidato a franqueado antes da assinatura. Saber analisar COF franquia odontológica com rigor jurídico é a diferença entre um investimento seguro e um contrato que se revela armadilha meses depois.
A Lei de Franquias determina exatamente o que deve constar nesse documento. São 23 itens obrigatórios, cada um com função específica de transparência. A maioria dos candidatos examina apenas o investimento inicial e as taxas mensais — e ignora justamente os itens que revelam a saúde real da rede. Este artigo detalha o que verificar em cada seção da COF, quais omissões configuram vício legal, como identificar cláusulas abusivas em contratos odontológicos e o que a Resolução CFO-118/2012 exige da franqueadora — mas que raramente aparece na circular.
A Circular de Oferta de Franquia é o documento pré-contratual obrigatório que a franqueadora deve entregar ao candidato no mínimo dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento. Esse prazo não é sugestão — é imposição legal estabelecida no §1º do art. 2º da Lei 13.966/2019. Se a rede pressionar para assinar mais rápido, ou se a COF chegar incompleta na véspera da reunião de fechamento, o contrato pode ser anulado com devolução integral dos valores pagos.
Na prática, a COF funciona como radiografia da franqueadora. Enquanto o material de vendas destaca cases de sucesso e projeções otimistas, a circular deve expor também os fracassos: quantas unidades fecharam nos últimos dois anos, quais processos judiciais estão em andamento contra a rede, se há ex-franqueados cobrando indenizações. Essas informações constam nos incisos IV e X do art. 2º da Lei de Franquias — e a omissão de qualquer delas é fundamento para anulação.
O problema é que muitas redes entregam COFs formalmente completas, mas materialmente vazias. A seção de litígios menciona “processos em trâmite” sem especificar o objeto. A lista de desligamentos traz nomes e cidades, mas omite se a saída foi por insucesso financeiro ou decisão estratégica do franqueado. O balanço patrimonial aparece em números brutos, sem notas explicativas sobre endividamento ou contingências. Saber ler essas lacunas é parte essencial da análise.
Além disso, a COF estabelece o patamar mínimo de informação que a franqueadora está obrigada a fornecer. Tudo o que não consta no documento — promessas verbais do consultor, projeções de faturamento apresentadas em reunião, garantias de suporte operacional — simplesmente não existe para fins contratuais. Se não está na COF ou no contrato, não é exigível. Por isso, candidatos que assinam sem verificar item por item descobrem, meses depois, que a “exclusividade territorial” prometida não estava prevista, ou que o “suporte integral” se resume a um manual e três visitas anuais.
“A não observância do prazo previsto no §1º deste artigo permitirá ao interessado desistir do negócio, hipótese em que as quantias eventualmente pagas serão devolvidas de imediato, de forma integral e monetariamente corrigidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Implicação prática: Se a franqueadora entregar a COF com menos de 10 dias de antecedência ou pressionar para assinatura rápida, o contrato pode ser anulado judicialmente com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
A Lei de Franquias enumera exatamente 23 incisos que devem constar na COF. Cada inciso tem função específica de transparência. Os mais críticos para franquias odontológicas envolvem histórico da rede, saúde financeira, lista de desligamentos, custos reais de operação e regras territoriais. Vamos aos blocos que mais geram litígios.
Os incisos I, II e III exigem histórico resumido do negócio, qualificação completa do franqueador com CNPJ e balanços dos dois últimos exercícios. O inciso IV vai além: a franqueadora deve listar todas as ações judiciais que questionem o sistema de franquia ou que possam comprometer a operação. Esse é o termômetro mais confiável da rede. Se há dez processos de ex-franqueados pleiteando devolução de investimento, isso indica padrão — não exceção.
O problema é que muitas COFs cumprem a exigência formalmente, mas esvaziando o conteúdo. Mencionam “processos cíveis em trâmite” sem detalhar o pedido. Apresentam balanços sem notas explicativas sobre endividamento de curto prazo ou contingências trabalhistas. O candidato deve exigir cópias das petições iniciais dos principais processos e demonstrativos completos — não apenas os quadros resumidos. Se a franqueadora recusar, já é sinal de alerta.
Outro ponto crítico: verifique se a franqueadora está em recuperação judicial ou se já esteve nos últimos cinco anos. Essa informação nem sempre aparece destacada, mas é decisiva. Franqueadoras em recuperação judicial costumam atrasar repasses de fundo de propaganda, suspender investimentos em tecnologia e reduzir suporte operacional — justamente quando o franqueado mais precisa.
O inciso X determina que a COF contenha relação completa de franqueados, subfranqueados e ex-franqueados com nome, endereço e telefone — incluindo os que se desligaram nos últimos 24 meses. Esse item é ouro. A taxa de mortalidade da rede está ali, escancarada. Se 40% das unidades abertas nos últimos dois anos já fecharam, algo estrutural está errado — seja no modelo, no suporte ou na seleção de franqueados.
Na prática, candidatos raramente ligam para os ex-franqueados listados. É um erro. Essas conversas revelam o que a COF não diz: se a unidade fechou por localização ruim (risco do franqueado), por falta de suporte da rede (risco do franqueador) ou por vícios na COF que levaram à rescisão. Pergunte também sobre o processo de saída — se houve distrato negociado ou rescisão judicial, se a franqueadora devolveu algum valor, quanto tempo levou.
Redes sérias incluem na COF não apenas os nomes, mas os motivos genéricos dos desligamentos: “insucesso operacional”, “mudança de cidade”, “divergências contratuais”. Redes problemáticas listam apenas nome e cidade, dificultando o contato. Se a lista vier incompleta — sem telefones atualizados ou com endereços vagos — isso já configura omissão de item obrigatório, passível de anulação do contrato.
Os incisos VIII e IX tratam de dinheiro: total estimado do investimento inicial (taxa de franquia, obras, equipamentos, capital de giro) e valores de todas as taxas periódicas — royalties, fundo de propaganda, seguro mínimo obrigatório. Esse é o item que todo candidato lê com atenção. O problema não é a leitura, é a interpretação. O “investimento estimado” raramente corresponde ao custo real de abertura.
Franqueadoras experientes sabem que candidatos comparam COFs de várias redes. Para parecer mais acessível, subdimensionam custos variáveis: estimam três meses de capital de giro quando o ponto de equilíbrio leva seis, indicam “a partir de” para equipamentos sem especificar a configuração mínima viável, omitem despesas obrigatórias como alvarás sanitários e laudos de biossegurança. O franqueado descobre o estouro só na primeira prestação de contas.
Além disso, atenção às taxas periódicas. Royalties sobre faturamento bruto são comuns, mas algumas redes cobram também taxa de tecnologia, taxa de central de agendamento, taxa de auditoria. Cada uma dessas cobranças deve estar prevista explicitamente na COF. Se aparecer no boleto depois da assinatura sem previsão contratual, é cobrança indevida — e fundamento para ação judicial contra a franqueadora.
O inciso XI exige que a COF descreva a situação atual e futura do mercado de atuação do franqueado, especialmente a política de exclusividade ou preferência territorial. Em franquias odontológicas, esse item define se você terá área protegida ou se a rede pode abrir outra unidade a 500 metros da sua. Muitas COFs usam linguagem genérica: “a franqueadora buscará evitar saturação do mercado”. Isso não é garantia — é retórica.
A exclusividade territorial em franquia odontológica só existe se estiver expressa na COF com delimitação geográfica clara: raio mínimo entre unidades, bairros protegidos, cláusula de não concorrência da própria franqueadora. Sem isso, a rede pode saturar a região, diluir a demanda e inviabilizar sua unidade — sem que você tenha qualquer recurso contratual.
Outro ponto: verifique se a COF prevê canais digitais de captação. Algumas redes centralizam agendamentos via site ou aplicativo e distribuem pacientes entre as unidades próximas. Se a sua área não tiver exclusividade digital, parte da demanda local será direcionada para concorrentes da própria rede. Candidatos descobrem isso tarde — quando percebem que a franqueadora está promovendo unidade vizinha nos mesmos bairros que deveriam ser seu território.
A Lei de Franquias regula a relação comercial entre franqueador e franqueado. Mas franquias odontológicas não são apenas negócios — são estabelecimentos de saúde regidos por normas éticas e sanitárias específicas. A Resolução CFO-118/2012, que institui o Código de Ética Odontológica, impõe limites que a maioria das COFs ignora. Esses limites não são negociáveis. Mesmo que o contrato diga o contrário, prevalecem as normas do Conselho Federal de Odontologia.
O art. 5º, inciso VI, do Código de Ética assegura ao profissional o direito de recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição que limite a escolha dos meios de diagnóstico e tratamento. Traduzindo: a franqueadora pode fornecer protocolos clínicos sugeridos, mas não pode impor condutas terapêuticas. Se o dentista avaliar que o paciente precisa de tratamento endodôntico e a rede proibir porque “não está no mix de serviços da unidade”, a norma ética é clara — o profissional deve priorizar o paciente, não o contrato comercial.
Na prática, franquias odontológicas operam em linha tênue. Manuais operacionais descrevem “protocolos padronizados”, metas de produtividade incentivam determinados procedimentos, auditorias internas questionam tratamentos que desviam do padrão. Nada disso é ilegal, desde que o dentista mantenha autonomia real para decidir. O problema surge quando a pressão por metas se torna coação, quando o desvio de protocolo gera advertência, quando a franqueadora condiciona bônus à adesão cega aos procedimentos sugeridos. Aí configura-se cerceamento da autonomia — infração ética com responsabilidade solidária da entidade e do responsável técnico.
Candidatos a franqueado que são dentistas devem questionar isso na análise da COF: como a rede concilia padronização com autonomia clínica? Há previsão de comitê técnico independente para revisão de protocolos? O responsável técnico tem poder real de vetar diretrizes comerciais que conflitem com ética profissional? Se as respostas forem evasivas, o modelo pode ser insustentável a longo prazo.
O art. 33 da Resolução CFO-118/2012 estabelece que toda entidade que presta serviços odontológicos deve indicar responsável técnico, que responde pela fiscalização ética e técnica da instituição. O parágrafo primeiro é taxativo: ao RT cabe primar pela fiel aplicação do Código de Ética. O parágrafo segundo vai além: o RT deve informar imediatamente ao CRO sobre infrações éticas constatadas — mesmo que isso prejudique comercialmente a franqueadora.
Esse dispositivo cria tensão estrutural. O RT é, em regra, profissional contratado ou sócio minoritário da unidade franqueada. Sua remuneração depende da saúde financeira da clínica. Se ele flagrar irregularidade — pejotização fraudulenta de dentistas, delegação de atos privativos a auxiliares, pressão sobre pacientes para aceitar procedimentos desnecessários — e denunciar ao CRO, pode inviabilizar a operação da unidade. Se omitir, responde solidariamente pela infração. É dilema sem saída fácil.
Por isso, investidores leigos em franquias odontológicas precisam entender que a figura do RT não é mera formalidade burocrática. É escudo legal da rede e do franqueado, mas também é ponto de vulnerabilidade. Se o RT não tiver independência real — se for pressionado a aprovar protocolos duvidosos, se for afastado quando questionar práticas —, a unidade opera em risco ético permanente. E quando o CRO autuar, a responsabilidade é solidária: franqueadora, franqueado, RT e profissionais envolvidos respondem juntos.
Franquias odontológicas vivem de marketing agressivo: anúncios em redes sociais, promoções, campanhas de clareamento e alinhadores. O problema é que publicidade odontológica não é publicidade comum — está sujeita aos artigos 42 a 51 do Código de Ética. O art. 44 lista o que configura infração: publicidade enganosa, abusiva, com preços como atrativo principal, uso indevido de imagens de antes/durante/depois, ofertas de serviços gratuitos.
A Resolução CFO-196/2019 detalha especificamente o uso de imagens em redes sociais. Permite selfies e divulgação de resultado final pelo próprio dentista autor do procedimento, mas proíbe divulgação por clínicas ou pessoas jurídicas. Ou seja: a rede de franquias não pode usar Instagram corporativo para postar casos clínicos — isso é prerrogativa exclusiva do profissional que realizou o tratamento, em seu perfil pessoal, com termo de consentimento do paciente.
Franqueadoras que centralizam as redes sociais da marca e publicam resultados clínicos em nome da rede — mesmo que com autorização dos dentistas — estão em infração ética. O art. 45 da CFO-118/2012 estabelece responsabilidade solidária de proprietários, responsável técnico e profissionais pela publicidade irregular. Candidatos a franqueado devem verificar na COF e no contrato se há cláusulas que obriguem o profissional a ceder imagens ou participar de campanhas. Se houver, e se a campanha violar as normas do CFO, todos respondem — inclusive o dentista que apenas cedeu a foto.
Contratos de franquia são de adesão na prática, ainda que formalmente bilaterais. A franqueadora oferece o modelo-padrão, anexado à COF conforme inciso XVI da Lei 13.966/2019, e o candidato assina. Espaço real de negociação é mínimo. Por isso, identificar cláusulas abusivas antes da assinatura é crítico — depois, a revisão judicial é cara, demorada e sem garantia de êxito.
Cláusulas abusivas típicas em franquias odontológicas incluem: multa rescisória superior a seis meses de royalties (tribunais têm limitado entre 20% e 30% do investimento inicial), não concorrência por prazo superior a dois anos após o término do contrato, obrigação de adquirir insumos exclusivamente de fornecedores indicados pela franqueadora sem previsão de preço máximo, renovação automática do contrato sem direito de revisão de cláusulas, ausência de previsão de rescisão por justa causa em caso de descumprimento grave pela franqueadora.
O Código Civil oferece fundamento para questionar essas cláusulas mesmo fora do CDC, que não se aplica à relação entre franqueador e franqueado. O art. 421 estabelece que a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato. O art. 422 impõe boa-fé objetiva na conclusão e execução. O art. 413 permite que o juiz reduza penalidade manifestamente excessiva. Esses dispositivos têm sido aplicados por tribunais estaduais para moderar cláusulas leoninas em contratos de franquia.
Além disso, há riscos trabalhistas que não aparecem na COF, mas impactam o custo real da operação. Se a unidade contratar dentistas como pessoa jurídica sem autonomia real — com horários fixos, metas impostas, subordinação hierárquica —, há risco de reconhecimento de vínculo empregatício. O passivo trabalhista pode incluir FGTS (8% + multa de 40%), INSS patronal (20%), férias, décimo terceiro, horas extras. A Súmula 331 do TST permite que o tomador de serviços responda subsidiariamente — e em franquias com ingerência operacional profunda, tribunais trabalhistas têm estendido essa responsabilidade também à franqueadora.
Candidatos que não são dentistas devem estar atentos: a contratação de profissionais via PJ é legítima quando há autonomia real, mas fraudulenta quando mascara vínculo. A COF não aborda isso diretamente, mas o contrato deve prever como será a relação jurídica com os profissionais. Se a franqueadora exigir contratação PJ e simultaneamente impuser escalas, protocolos rígidos e metas — sem espaço real de autonomia —, o modelo está estruturado para o litígio trabalhista. E quando ele vier, a conta será do franqueado.
Mais de 30% das unidades fechadas nos últimos 24 meses
Taxa de mortalidade alta indica problema estrutural no modelo ou no suporte da rede
Ações judiciais mencionadas sem detalhamento do objeto
A lei exige lista de processos que questionem o sistema — descrição vaga é omissão estratégica
Multa rescisória superior a 30% do investimento inicial
Tribunais têm reduzido multas confiscatórias — penalidade excessiva é cláusula abusiva
Ausência de exclusividade territorial expressa
Cláusulas genéricas sobre “evitar saturação” não impedem a rede de abrir unidade concorrente próxima
Protocolos clínicos obrigatórios sem ressalva de autonomia
Imposição de condutas terapêuticas conflita com o Código de Ética e gera responsabilidade solidária
Obrigação de contratar dentistas como PJ com horários e metas fixas
Pejotização sem autonomia real gera risco de reconhecimento de vínculo e passivo trabalhista alto
Depois de entender o que a lei exige e o que o Código de Ética impõe, é hora de aplicar. O checklist abaixo organiza a análise da COF em blocos temáticos. Percorra item por item, assinalando cada verificação. Se houver três ou mais itens críticos não atendidos, o risco do investimento supera o potencial de retorno.
Primeiro bloco: completude formal da COF. Verifique se o documento foi entregue no mínimo dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento. Confirme se constam os 23 incisos obrigatórios do art. 2º da Lei 13.966/2019 — não basta menção genérica, cada item deve ter conteúdo verificável. Identifique se há adendos ou anexos que alteram a COF original — toda alteração posterior à entrega deve reiniciar o prazo de dez dias.
Segundo bloco: saúde financeira e reputacional da franqueadora. Solicite cópias dos balanços completos dos dois últimos exercícios, não apenas os quadros resumidos. Verifique se há contingências judiciais relevantes, se a empresa está em recuperação judicial, se há protestos ou execuções em andamento. Ligue para pelo menos cinco ex-franqueados listados na COF e pergunte: por que saiu? Houve devolução de investimento? Quanto tempo levou o processo de saída? Recomenda a rede?
Terceiro bloco: custos reais de operação. Compare o investimento estimado na COF com os custos reais de unidades já abertas — peça demonstrativos financeiros de franqueados veteranos. Identifique todas as taxas periódicas e calcule o impacto no fluxo de caixa mensal. Verifique se há obrigação de compra mínima de insumos, se os fornecedores indicados praticam preços competitivos, se há previsão de reajuste anual das taxas.
Quarto bloco: exclusividade e concorrência. Confirme se há área territorial protegida, com delimitação geográfica expressa. Verifique se a franqueadora pode abrir canais próprios de atendimento (telemedicina, unidades móveis) na sua região. Identifique quantas unidades existem num raio de cinco quilômetros do ponto pretendido — se houver mais de três, o mercado pode estar saturado.
Quinto bloco: ética e compliance profissional. Confirme quem será o responsável técnico, se ele tem independência estatutária, se há previsão de comitê de ética interno. Verifique se o contrato-padrão anexo à COF contém cláusulas que limitem a autonomia clínica do dentista ou que obriguem participação em campanhas publicitárias irregulares. Solicite cópia do manual operacional — se ele impõe protocolos clínicos sem ressalva de autonomia profissional, há conflito potencial com o Código de Ética.
Sexto bloco: cláusulas abusivas e rescisão. Identifique o valor da multa rescisória — se superior a 30% do investimento inicial, questione. Verifique o prazo de não concorrência pós-contratual — se superior a dois anos, é excessivo. Confirme se há previsão de rescisão por justa causa em caso de inadimplemento grave da franqueadora, como suspensão de suporte operacional ou recuperação judicial sem plano de reestruturação.
Sétimo bloco: análise jurídica especializada. Mesmo seguindo o checklist, contratos de franquia são documentos complexos com implicações pluridisciplinares — direito empresarial, ético-profissional, tributário, trabalhista. A análise por advogado especialista em franquias odontológicas identifica vícios que o candidato leigo não percebe: cláusulas com redação dúbia que favorecem a franqueadora em litígios futuros, omissões estratégicas que inviabilizam a defesa do franqueado, incompatibilidades entre o contrato e normas do CFO. Esse investimento em consultoria prévia evita prejuízos exponenciais depois.
COF entregue com 10 dias de antecedência
Confirme a data de recebimento por e-mail ou protocolo físico
Balanços completos dos 2 últimos exercícios
Não aceite apenas quadros resumidos — exija demonstrativos completos com notas explicativas
Lista completa de ações judiciais em andamento
Solicite cópias das petições iniciais dos principais processos contra a rede
Contato com pelo menos 5 ex-franqueados
Pergunte motivo da saída, se houve devolução de valores, quanto tempo levou o processo
Demonstrativos financeiros de unidades já abertas
Compare o investimento estimado na COF com os custos reais de operação
Delimitação geográfica expressa da exclusividade territorial
Não aceite cláusulas vagas como “a franqueadora buscará evitar saturação”
Análise jurídica especializada antes da assinatura
Advogado especializado identifica vícios e cláusulas abusivas que o leigo não percebe
A Circular de Oferta de Franquia é o único documento que equilibra a assimetria informacional entre candidato e franqueadora. Quando bem redigida e honestamente preenchida, permite decisão informada. Quando incompleta, genérica ou omissa, transforma o investimento em aposta. A diferença entre os dois cenários não está na sorte — está na capacidade de análise crítica do candidato antes de assinar.
Franquias odontológicas carregam complexidade adicional porque não são apenas negócios — são estabelecimentos de saúde submetidos a normas éticas e sanitárias que limitam a margem de manobra comercial. O modelo pode ser lucrativo e sustentável quando respeita esses limites. Torna-se bomba-relógio quando os ignora. A COF deve revelar essa realidade, não mascará-la. Se o documento minimiza litígios, omite desligamentos recentes, usa linguagem vaga sobre exclusividade territorial ou impõe protocolos clínicos incompatíveis com a autonomia profissional, o risco supera a oportunidade. Para mais contexto sobre o ecossistema jurídico das franquias odontológicas, consulte nosso guia jurídico completo sobre franquias odontológicas.
Se após aplicar o checklist você identificar três ou mais itens críticos não atendidos, considere seriamente recuar. Contratos de franquia são de longo prazo — cinco a dez anos em média. Vícios na origem se amplificam com o tempo. Consultoria jurídica especializada antes da assinatura custa uma fração do que custará reverter um contrato mal firmado. Entre em contato conosco para análise detalhada da COF que você recebeu. Analisamos o documento, identificamos omissões e cláusulas abusivas, e orientamos sobre viabilidade jurídica do modelo antes que você comprometa seu patrimônio.
Sim, absolutamente. Essas conversas revelam o que a COF não diz: se a unidade fechou por localização ruim (risco do franqueado), por falta de suporte da rede (risco do franqueador) ou por divergências contratuais irreconciliáveis. Pergunte também sobre o processo de saída — se houve distrato negociado, se a franqueadora devolveu algum valor, quanto tempo levou, se houve litígio. Se três ou mais ex-franqueados relatarem problemas similares (suporte inexistente, custos ocultos, canibalização territorial), você está diante de padrão — não de exceção.
O contrato pode ser anulado judicialmente com devolução integral dos valores. O §2º do art. 2º da Lei 13.966/2019 é expresso: a não observância do prazo permite ao interessado desistir do negócio, com devolução imediata e corrigida de todas as quantias pagas. Esse direito não prescreve em 7 dias — a ação de anulação por descumprimento da Lei de Franquias tem prazo de 10 anos para ajuizamento, por se tratar de responsabilidade contratual.
Não há percentual fixo na lei, mas a experiência forense indica: acima de 30% de taxa de mortalidade nos últimos dois anos é sinal de alerta grave. Se a rede abriu 20 unidades e 7 já fecharam, algo estrutural está errado — localização inadequada, suporte insuficiente, modelo financeiro insustentável. Compare sempre com redes concorrentes: se a média do setor é 15% e a rede que você analisa está em 40%, o risco supera a oportunidade.
Não, se você for o dentista responsável. A franqueadora pode fornecer protocolos sugeridos, mas não pode impor condutas terapêuticas. O art. 5º, inciso VI, da Resolução CFO-118/2012 garante ao profissional o direito de recusar qualquer disposição institucional que limite a escolha dos meios de diagnóstico e tratamento. Se o contrato condiciona bônus ou ameaça penalidades pelo não cumprimento de protocolos clínicos, há conflito ético — e o profissional que ceder responde solidariamente pela infração junto com a entidade.
Exclusividade real tem delimitação geográfica expressa e verificável. Procure no contrato anexo à COF: raio mínimo entre unidades (ex: "3 km"), bairros protegidos listados nominalmente, cláusula de não concorrência da própria franqueadora naquela área. Linguagem vaga como "a franqueadora buscará evitar saturação" ou "respeitará critérios de viabilidade" não é garantia — é retórica que permite interpretação favorável à rede. Se não houver números e limites claros, considere que não há exclusividade de fato.
Tribunais têm limitado entre 20% e 30% do investimento inicial. Multas superiores a isso são consideradas confiscatórias e passíveis de redução judicial com base no art. 413 do Código Civil. Se o investimento total foi R$ 500 mil e a multa contratual é R$ 200 mil (40%), há fundamento para questionar. O mesmo vale para multas calculadas sobre o faturamento futuro ou sobre o valor total do contrato — essas modalidades costumam gerar valores desproporcionais e são frequentemente revistas.
Não. O art. 1º da Lei 13.966/2019 é expresso: a relação entre franqueador e franqueado não gera relação de consumo. O STJ pacificou esse entendimento. A proteção vem do Código Civil (arts. 421, 422, 413, 478-480) e da própria Lei de Franquias. Isso significa que não há direito de arrependimento de 7 dias, não há inversão do ônus da prova automática, não há presunção de vulnerabilidade. A relação é empresarial entre iguais — o que aumenta a responsabilidade do candidato em analisar a COF com rigor antes de assinar.
Conte com uma advocacia especializada em franquias para proteger o que é seu.