Franquias Odontológicas: Guia Jurídico Completo para Franqueados

Franquias odontológicas representam hoje mais de 40% das clínicas de grande porte no Brasil. Para o dentista ou investidor que avalia esse modelo, a decisão vai muito além do plano de negócios. Trata-se de uma operação jurídica regulada pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), pelas resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e pelos princípios contratuais do Código Civil.

Este guia examina os aspectos jurídicos que franqueadores raramente divulgam: responsabilidades civis, limites éticos da publicidade, direitos do franqueado, riscos regulatórios para o investidor leigo, cláusulas abusivas recorrentes e jurisprudência aplicável. O objetivo é dar ao candidato a franqueado o arsenal jurídico necessário para tomar uma decisão informada e negociar com equilíbrio de forças.

Os temas cobertos a seguir se aplicam tanto à franquia odontológica quanto à franquia dentária em geral — as denominações se referem ao mesmo modelo de negócio, com a mesma base legal e os mesmos riscos contratuais.

O que é franquia odontológica sob a Lei 13.966/2019

Juridicamente, franquia é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, know-how e método operacional. Em troca, recebe remuneração na forma de taxa inicial de franquia, royalties mensais e taxa de fundo de propaganda. A Lei 13.966/2019 substituiu a antiga Lei 8.955/1994 e impõe ao franqueador a obrigação de entregar ao candidato, com antecedência mínima de 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento (art. 4º), a Circular de Oferta de Franquia — a COF.

A COF deve conter 23 itens obrigatórios previstos no art. 3º. Entre eles estão: histórico do franqueador, balanços dos dois últimos exercícios, estimativa detalhada do investimento inicial, descrição de todas as taxas, regras de território, lista de franqueados ativos e inativos dos últimos 12 meses e situação da marca perante o INPI. A ausência ou incompletude da COF gera anulabilidade do contrato (art. 7º). O franqueado pode pleitear restituição integral dos valores pagos e indenização por perdas e danos.

Na franquia dentária, o modelo funciona assim: a rede oferece marca consolidada, protocolos clínicos e administrativos, campanhas publicitárias nacionais, negociação centralizada de insumos e software de gestão. O franqueado — que deve ser pessoa jurídica titular de registro próprio no CRO (art. 2º, Res. CFO-218/2022) — investe capital inicial entre R$ 250 mil e R$ 1,5 milhão, paga taxa inicial de R$ 30 mil a R$ 120 mil e, mensalmente, royalties de 5% a 12% do faturamento bruto e taxa de propaganda de 1% a 3%. Em troca, opera sob a marca e segue os protocolos da rede.

Para entender os fundamentos do contrato de franquia e como a lei protege quem investe nesse modelo, consulte nosso artigo completo com um advogado especialista em franquias.

O requisito incontornável: dentista como responsável técnico

Aqui reside a principal diferenciação jurídica das franquias odontológicas em relação a franquias de alimentação ou varejo. A Resolução CFO-218/2022, art. 2º, determina que toda clínica odontológica — incluindo franquias — deve ter responsável técnico inscrito no CRO da jurisdição, com vínculo empregatício, societário ou contratual formalmente registrado (art. 4º). Esse profissional responde ética, civil e penalmente pelos atos clínicos da unidade.

A pergunta mais comum é: investidor leigo pode ser dono de franquia odontológica? A resposta é sim, tecnicamente. Mas as limitações práticas são severas. O CFO veda (Res. CFO-118/2012, arts. 3º e 7º) que clínicas sejam geridas por leigos sem participação ativa de profissional habilitado. Na prática, a estrutura mais comum e segura é a do investidor leigo como sócio capitalista combinado com dentista como responsável técnico e sócio com poder de gestão sobre aspectos clínicos e éticos. O contrato social precisa equilibrar poderes, distribuição de lucros e responsabilidades. Um dentista como "laranja" — com registro formal mas sem autonomia real — é vedado pelo Código de Ética e pode gerar cassação do registro profissional e responsabilização civil por danos a pacientes.

Em 2021, o CFO intensificou fiscalizações em redes que operavam com investidores leigos sem participação efetiva de dentistas na gestão. Processos éticos foram abertos e, em casos extremos, clínicas tiveram registros suspensos. Para o candidato a franqueado não-dentista, a recomendação é associar-se a um dentista de confiança, formalizar a sociedade com poderes equilibrados e submeter o contrato social à análise jurídica especializada antes de qualquer assinatura.

Franquia Odontológica — Requisitos Jurídicos
O que a Lei 13.966/2019 e o CFO exigem antes de assinar
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COF — Circular de Oferta
✔ Entregue com mínimo 10 dias de antecedência (art. 4º)
23 itens obrigatórios previstos no art. 3º
✔ Inclui balanços dos 2 últimos exercícios
✔ Lista de franqueados ativos e inativos (12 meses)
✔ Situação da marca perante o INPI
⚠ COF incompleta = anulabilidade do contrato (art. 7º)
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Responsável Técnico (RT)
✔ Obrigatório por Res. CFO-218/2022, art. 2º
✔ Vínculo empregatício, societário ou contratual registrado
✔ Inscrito no CRO da jurisdição
✔ Responde ética, civil e penalmente pelos atos clínicos
⚠ RT "laranja" = cassação de registro + responsabilidade civil
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Estrutura Societária Segura
✔ Franqueado deve ser pessoa jurídica com registro no CRO
✔ Investidor leigo como sócio capitalista
✔ Dentista como sócio gestor com poder sobre aspectos clínicos
✔ Contrato social deve equilibrar poderes e responsabilidades
⚠ Res. CFO-118/2012 veda gestão exclusiva por leigos
Requisitos jurídicos essenciais para abertura de franquia odontológica conforme a Lei 13.966/2019 e as resoluções do CFO.

Análise jurídica da Circular de Oferta de Franquia (COF)

A COF é o instrumento jurídico central da relação pré-contratual. A Lei 13.966/2019 a concebeu como mecanismo de transparência e equilíbrio informacional. Na prática, muitas COFs de redes odontológicas apresentam informações genéricas ou subdimensionadas que dificultam a avaliação de riscos. Há pontos que exigem auditoria obrigatória antes de qualquer decisão.

O primeiro ponto é a solidez financeira da franqueadora (art. 3º, incisos I e II). Exija balanços auditados dos dois últimos exercícios. Redes novas ou com demonstrações negativas representam risco majorado. Verifique também processos judiciais movidos por franqueados nos últimos três anos — o inciso XVI obriga a divulgação. A omissão dessa informação pode configurar omissão dolosa e justificar anulação posterior do contrato (CC, art. 145).

O segundo ponto crítico é a estimativa de investimento inicial (art. 3º, inciso VI). A COF deve detalhar todos os componentes: taxa de franquia, reforma e adequação, equipamentos odontológicos, mobiliário, estoque inicial e capital de giro de três a seis meses. Franqueadores que subdimensionam o investimento para atrair candidatos cometem propaganda enganosa (CDC, art. 37, § 3º). Quanto ao prazo de retorno — frequentemente declarado como "24 a 36 meses" — exija projeções validadas por contador independente. A lei não obriga a rede a garantir lucratividade, mas informações inverídicas geram responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).

O terceiro ponto envolve royalties e taxas periódicas (art. 3º, incisos VII e VIII). O cálculo sobre faturamento bruto pode ser oneroso em meses de receita alta com margem baixa. Contratos que preveem royalties mínimos mensais independentemente do faturamento são questionáveis à luz da teoria da onerosidade excessiva (CC, arts. 478-480) em cenários de pandemia ou crise econômica. Além disso, a COF deve discriminar taxas de tecnologia, auditoria clínica e treinamento continuado. Cobranças não previstas na COF são ilegais (Lei 13.966/2019, art. 5º).

Por fim, verifique a lista de franqueados ativos e inativos (art. 3º, inciso XXI). É obrigação legal. Entre em contato com pelo menos cinco franqueados ativos e três inativos. Pergunte sobre suporte real da rede, aderência às projeções financeiras e razões de eventuais desistências. Franqueadoras que se recusam a fornecer essa lista violam a lei e dão ensejo à anulação do contrato (art. 7º). Para uma análise detalhada de cada item da COF e como identificar irregularidades antes de assinar, leia nosso artigo sobre análise jurídica de contratos de franquia.

Cláusulas contratuais críticas e direitos do franqueado

O contrato de franquia odontológica tem entre 40 e 80 páginas de cláusulas padronizadas pela rede. Nem tudo é negociável, mas vários pontos admitem ajuste — especialmente para franqueados com capital significativo ou experiência no setor. Ignorar essas cláusulas é o principal erro que leva a litígios futuros.

Sobre prazo e rescisão: contratos típicos têm cinco anos de prazo. As multas rescisórias variam de seis a 24 vezes o royalty médio mensal. A jurisprudência admite revisão judicial dessas multas quando desproporcionais ou quando a rescisão decorre de inadimplemento da própria franqueadora (STJ, REsp 1.729.554, que aplica função punitiva e reparatória da multa contratual). Cláusulas de rescisão unilateral imotivada pela franqueadora — com aviso prévio de 90 a 180 dias — devem ser questionadas, pois a boa-fé objetiva (CC, art. 422) exige que a rescisão seja motivada e que o franqueado tenha oportunidade de sanar eventuais falhas.

Sobre fornecedores exclusivos: a Lei 13.966/2019, art. 8º, permite ao franqueador exigir padrões de qualidade, mas veda a imposição de exclusividade quando o franqueado comprova que consegue adquirir produtos equivalentes a preços inferiores. Sugere-se cláusula que permita propor fornecedores alternativos, desde que comprovem conformidade técnica e sanitária (ANVISA, INMETRO). A recusa injustificada configura abuso de direito (CC, art. 187) e pode ensejar perdas e danos.

Sobre publicidade: o franqueado responde eticamente por campanhas veiculadas localmente, mesmo que aprovadas pela rede. A Resolução CFO-198/2019 proíbe garantia de resultados, comparações depreciativas, sensacionalismo e uso de imagens de "antes e depois" sem critérios técnicos. Exija cláusula de responsabilidade solidária: se campanha nacional fornecida pela franqueadora violar normas do CFO, a rede deve arcar com a defesa e eventuais sanções — sem isso, o dentista franqueado fica exposto sozinho.

Sobre não concorrência pós-contratual: cláusulas que proíbem o ex-franqueado de atuar na mesma área por dois a cinco anos são válidas, mas devem obedecer à razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 421). O TJSP, em decisão de 2022 (Ap. Cível, 14ª Câmara de Direito Privado), declarou nula cláusula que impedia dentista de clinicar em qualquer modalidade na cidade por cinco anos, por violação ao direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XIII). Tribunais aceitam restrições à concorrência direta com a rede, mas não ao exercício liberal da profissão por prazo abusivo.

Responsabilidade civil: quem responde pelo erro odontológico?

Quando ocorre erro odontológico em franquia — diagnóstico equivocado, procedimento mal executado, infecção, dano estético —, surgem três camadas de responsabilidade. Entender cada uma é essencial para o franqueado proteger seu patrimônio.

O dentista executante responde pessoalmente por imperícia, imprudência ou negligência (CC, arts. 186, 927, 951). A responsabilidade é subjetiva: exige prova de culpa. O franqueado (pessoa jurídica) responde objetivamente pelos atos dos dentistas que nela atuam, sejam sócios, empregados ou prestadores de serviço (CC, arts. 932, III, e 933; CDC, art. 14). Isso significa que o paciente pode acionar diretamente a clínica sem precisar provar culpa individual do profissional. A clínica condenada tem direito de regresso contra o dentista culpado (CC, art. 934).

A franqueadora — a rede — alega geralmente que não pratica atos clínicos e não responde por erros. Mas a jurisprudência tem evoluído. O STJ, no REsp 1.787.211 (julgado em 2019), reconheceu que, em redes de grande reputação, o consumidor confia na marca — e não no franqueado específico — o que justifica a extensão da responsabilidade à rede. O TJSP, em acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado (2019), condenou solidariamente franqueador e franqueada em caso de dano estético por implante mal executado, fundamentando que a publicidade nacional da rede criou expectativa de padrão uniforme de qualidade (CDC, art. 7º, parágrafo único; teoria da aparência).

A proteção prática para o franqueado passa por duas medidas contratuais. Primeira: incluir cláusula de denunciação da lide ou chamamento ao processo — em ações judiciais, a franqueadora é trazida automaticamente ao polo passivo, distribuindo o risco. Segunda: contratar seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional). Verifique se a rede oferece apólice coletiva ou se o franqueado deve contratar individualmente. Operar sem esse seguro em franquia dentária de grande porte é um risco patrimonial grave.

LGPD e gestão de dados em redes odontológicas

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) impacta profundamente franquias odontológicas. Dados de pacientes — nome, CPF, histórico clínico, radiografias, fotografias intraorais — são dados sensíveis (art. 5º, II, LGPD). Seu tratamento exige consentimento expresso, finalidade específica e possibilidade de exclusão a pedido do titular (arts. 17 a 22).

Na relação franqueador-franqueado, a definição de papéis é crucial para determinar responsabilidades. O franqueado (clínica) é geralmente o controlador: decide as finalidades e os meios do tratamento. A franqueadora pode ser operadora — quando processa dados em nome do franqueado, como ao armazenar prontuários em servidor centralizado — ou controladora compartilhada, quando usa dados para fins próprios como pesquisa de satisfação e análise de mercado. Confundir esses papéis no contrato é o erro mais comum.

O contrato de franquia deve conter cláusula específica sobre LGPD definindo papéis, finalidades, medidas de segurança (criptografia, controle de acesso), procedimentos para atender direitos dos titulares e responsabilidade por vazamento de dados. Multas da ANPD podem chegar a R$ 50 milhões (art. 52, II, LGPD). Casos recentes de vazamento em redes de saúde resultaram em indenizações coletivas e danos severos à reputação de ambas as partes — franqueador e franqueado.

Há também o aspecto do prontuário após o fim do contrato. Prontuários odontológicos devem ser mantidos por no mínimo 20 anos (orientação baseada na Res. CFO-91/2009 e no prazo prescricional civil — CC, art. 205). A franqueadora não pode reter prontuários originais: o paciente tem direito de acesso aos seus dados (LGPD, art. 18, II). O contrato deve disciplinar expressamente quem retém os prontuários após a rescisão — omissões nesse ponto geram litígios sérios.

Investimento inicial, custos ocultos e viabilidade econômica

A COF deve apresentar estimativa realista do investimento. Na prática, franqueadores frequentemente subdimensionam valores para tornar o negócio mais atrativo. O candidato que ingressa sem capital de giro suficiente torna-se inadimplente nos primeiros 12 meses — e enfrenta rescisão com multa robusta.

Os custos recorrentes mensais são a armadilha mais comum. Royalties de 5% a 12% sobre faturamento bruto representam entre R$ 5 mil e R$ 30 mil por mês em uma clínica de porte médio. Somam-se a isso: taxa de propaganda (R$ 1 mil a R$ 6 mil/mês), folha de pagamento (R$ 30 mil a R$ 100 mil/mês), aluguel (R$ 8 mil a R$ 25 mil/mês), insumos e materiais (R$ 10 mil a R$ 30 mil/mês) e carga tributária entre 6% e 16,33% pelo Simples Nacional. O ponto de equilíbrio ocorre tipicamente entre 18 e 36 meses. Contratos que prometem retorno abaixo de 18 meses merecem ceticismo e validação independente.

Os custos ocultos são aqueles ausentes da COF mas cobrados ao longo do contrato: taxa de atualização tecnológica (troca de software, novos equipamentos), taxa de treinamento para dentistas contratados, taxa de auditoria presencial e consultoria extraordinária. Cobranças unilaterais não previstas na COF ou no contrato violam a Lei de Franquias e podem ser contestadas judicialmente. Exija listagem exaustiva de todos os custos antes de assinar.

Franquia Odontológica — Estrutura Financeira
Investimento inicial e custos recorrentes típicos
Valores de referência no mercado brasileiro de franquias dentárias
CUSTOS DE ENTRADA (pagamento único)
Taxa inicial de franquia
R$ 30k – R$ 120k
Obras, equipamentos e instalação
R$ 180k – R$ 1,2M
Capital de giro inicial
variável
Total estimado
R$ 250k – R$ 1,5M
CUSTOS RECORRENTES (mensais)
Royalties sobre faturamento bruto
5% – 12%
Taxa de fundo de propaganda
1% – 3%
Insumos (negociação centralizada)
variável
⚠ Atenção: verifique na COF se há taxas adicionais de tecnologia, treinamento ou auditoria não listadas no contrato principal.
Estrutura de investimento e custos recorrentes típicos em franquia odontológica — dados a serem confirmados na Circular de Oferta de Franquia (COF).

Resolução de conflitos: arbitragem, mediação ou judiciário?

Contratos de franquia dentária geralmente contêm cláusula de arbitragem, elegendo câmara específica (CAM-CCBC, FGV, por exemplo) para resolver disputas. A arbitragem é célere — decisão em seis a 12 meses —, sigilosa e proferida por árbitro especialista em franchising. A sentença arbitral é irrecorrível no mérito. O custo, porém, é elevado: entre R$ 50 mil e R$ 200 mil, o que pode ser proibitivo para franqueados de pequeno porte.

A mediação (Lei 13.140/2015) é alternativa mais acessível. Câmaras especializadas em franchising — a ABF oferece mediação institucional — têm taxa de sucesso superior a 70%. O processo é consensual, mais barato e focado em acordo. Para conflitos de médio porte, como revisão de royalties ou disputa de território, a mediação frequentemente resolve com mais agilidade e menos custo do que arbitragem ou ação judicial.

Se a cláusula arbitral foi imposta unilateralmente em contrato de adesão, sem real poder de negociação do franqueado, a jurisprudência admite sua relativização. O STJ, no REsp 1.602.076, reconheceu a abusividade de cláusula arbitral onerosa em contrato de adesão, permitindo ao aderente acionar o Judiciário. Isso significa que o franqueado não está necessariamente preso à arbitragem cara se o contrato foi integralmente padronizado pela rede.

Para conflitos já instaurados — rescisão contestada, cobrança de royalties indevidos, canibalização de território —, o caminho judicial é viável. O TJSP tem histórico de decisões favoráveis a franqueados em casos de inadimplemento da rede, COF incompleta e cláusulas abusivas. Para entender como estruturar uma ação judicial contra franqueadora, consulte nosso material sobre direitos do franqueado e estratégias jurídicas em litígios de franquia.

Estratégias jurídicas de proteção para o franqueado

A assimetria de poder entre franqueador (rede consolidada, equipe jurídica interna) e franqueado (empresário iniciante) é estrutural. A proteção efetiva exige ação preventiva — antes da assinatura — e não reparatória depois do dano.

A due diligence prévia é o primeiro passo. Consulte processos judiciais nos sites do TJSP, STJ e no Jusbrasil. Verifique reclamações no Reclame Aqui, Procon e ABF. Solicite certidões negativas cível, trabalhista e fiscal da franqueadora. Valide o registro da marca no INPI — marcas não registradas impedem renovação futura do contrato. Cada uma dessas checagens pode revelar riscos invisíveis na COF.

A negociação de cláusulas é possível, especialmente para franqueados com capital significativo. Pontos negociáveis incluem: redução de royalties nos primeiros 12 meses (fase de maturação), exclusividade territorial ampliada, liberdade de fornecedores alternativos, cláusula de rescisão motivada em vez de imotivada, redução de multa rescisória e participação em decisões estratégicas de marketing. Um advogado especializado em franchising pode propor minuta de aditivo contratual e submetê-la à franqueadora. Poucos candidatos sabem que isso é possível.

A constituição de Conselho de Franqueados é outro instrumento relevante. A Lei 13.966/2019, art. 10, prevê a criação de conselho ou associação para representar interesses coletivos dos franqueados perante a rede. O conselho pode negociar ajustes de royalties, campanhas e fornecedores. A franqueadora não pode impedir sua formação. Participar do conselho fortalece o poder de barganha individual e coletivo — e reduz custos de negociação distribuindo-os entre todos os membros.

Regulamentação do CFO e limites éticos em franquias

O Conselho Federal de Odontologia impõe limites que muitas franquias ignoram ou subestimam. O franqueado dentista responde eticamente independentemente do que o contrato com a rede determina — a relação com o CFO é direta e não pode ser delegada contratualmente.

A Resolução CFO-118/2012 (Código de Ética), art. 7º, veda ao dentista fazer publicidade em desacordo com as normas vigentes, anunciar técnicas não aceitas pela ciência e permitir que sua participação em divulgação deixe de ter caráter informativo e educativo. Franquias que oferecem promoções agressivas — como "clareamento por R$ 99" — podem estar induzindo tratamentos desnecessários. Isso configura infração ética, e quem responde ao CFO é o dentista, não a rede.

A Resolução CFO-198/2019 sobre publicidade odontológica é direta: somente especialistas registrados podem anunciar especialidade. Franquias que veiculam propaganda como "especialistas em ortodontia, implantodontia e endodontia" devem garantir que todos os profissionais anunciados possuam registro de especialidade no CFO. A fiscalização tem autuado clínicas que anunciam especialidades sem profissionais habilitados — e o franqueado local é o autuado, não a matriz.

Há ainda a questão do mercantilismo. O art. 3º, inciso IV, do Código de Ética veda ao dentista permitir que o consultório seja usado para práticas contrárias à ética profissional. O CFO fiscaliza rigorosamente estruturas em que o dentista é mero empregado sem autonomia técnica real — o que caracteriza agenciamento de clientela, prática vedada. Franqueados que percebem que a rede toma decisões clínicas sem consultar o responsável técnico devem formalizar essa preocupação por escrito e, se necessário, buscar assessoria jurídica antes que o problema chegue ao Conselho Regional.

Extinção do contrato: direitos e obrigações pós-franquia

Ao término do contrato — seja por decurso de prazo, rescisão ou distrato de franquia — surgem obrigações específicas que muitos ex-franqueados desconhecem. O descumprimento dessas obrigações gera multas contratuais e responsabilidade civil.

O ex-franqueado deve devolver manuais operacionais, protocolos clínicos, softwares licenciados e materiais de marca. Deve também descaracterizar toda a identidade visual da rede — fachada, letreiros, site, redes sociais — dentro do prazo previsto no contrato (geralmente 30 a 90 dias). A continuidade do uso da marca após o fim do contrato configura concorrência desleal (Lei 9.279/96, art. 195) e violação de direitos autorais.

Uma questão crítica e pouco discutida é a continuidade dos tratamentos em andamento. Pacientes com tratamentos ortodônticos, implantes ou próteses em curso têm direito à continuidade do atendimento. O dentista responsável técnico deve garantir esse atendimento ou encaminhar o paciente a outro profissional habilitado, sob pena de responsabilidade ética (Res. CFO-118/2012, art. 6º) e civil (abandono de paciente). Contratos omissos sobre esse ponto geram litígios frequentes — a solução é incluir cláusula expressa antes de assinar.

Por fim, os prontuários. O ex-franqueado deve manter cópias físicas ou digitais por no mínimo 20 anos (Res. CFO-91/2009). A franqueadora não pode reter prontuários originais — o paciente tem direito de acesso (LGPD, art. 18, II). Em caso de litígio sobre a propriedade dos dados clínicos após o fim da franquia, os tribunais têm decidido consistentemente em favor da clínica franqueada como responsável pelo tratamento e custódia dos dados dos pacientes.

Afinal, o que fazer antes de assinar um contrato de franquia dentária?

Franquia odontológica e franquia dentária são modelos com alto potencial — e riscos proporcionais ao investimento. A COF, embora obrigatória, frequentemente omite nuances ou apresenta projeções otimistas. Contratos padronizados favorecem a rede. A proteção efetiva do franqueado depende de ação preventiva: due diligence rigorosa, negociação assistida, validação financeira independente e revisão jurídica de cada cláusula crítica — royalties, não concorrência, rescisão, responsabilidade civil e LGPD.

O custo de assessoria jurídica especializada para análise completa e negociação — entre R$ 5 mil e R$ 15 mil — é proporcional a um investimento total que pode superar R$ 1 milhão e a riscos de litígio que podem resultar em perdas de centenas de milhares de reais. A decisão correta antes da assinatura é a proteção mais eficiente disponível.

Resumindo

  • A COF da respectiva franquia odontológica deve ser entregue com 10 dias de antecedência — COF incompleta gera anulabilidade do contrato (Lei 13.966/2019, art. 7º).
  • Dentista com real poder de gestão é requisito legal — estrutura com "laranja" expõe ambos a sanções do CFO.
  • Franqueadora pode ser corresponsável por erro odontológico quando a marca cria expectativa de padrão uniforme (STJ, REsp 1.787.211).
  • Negociação de cláusulas é possível — royalties reduzidos nos primeiros 12 meses, exclusividade territorial ampliada e rescisão motivada são pontos que admitem ajuste antes da assinatura.

Se você está avaliando uma franquia odontológica ou já enfrenta um conflito com a rede, o escritório Lerro & Margulies tem atuação focada em direito de franquias e pode analisar sua situação concreta. Converse com um advogado especialista em franquias e entenda seus direitos antes de tomar qualquer decisão.

FAQ

Perguntas frequentes sobre franquias odontológicas.

Sim, mas apenas com dentista como sócio e responsável técnico com poder real de gestão clínica. A Resolução CFO-218/2022 exige profissional habilitado com vínculo formal. O CFO analisa se o dentista tem autonomia real — não apenas registro — e abre processo ético quando identifica estrutura fictícia. A cassação do registro do dentista envolvido é a sanção mais grave, e o investidor leigo pode ser responsabilizado civilmente por danos a pacientes.

Inicialmente, o dentista que executou o procedimento e a clínica franqueada (responsabilidade solidária — CC, arts. 932-933; CDC, art. 14). A franqueadora pode ser corresponsabilizada se houver publicidade unificada criando expectativa de padrão, ou se impôs protocolo clínico deficiente. Jurisprudência do TJSP tem reconhecido responsabilidade solidária da rede em franquias de saúde quando a marca é forte e o consumidor não distingue franqueador de franqueado.

Depende da cláusula de não concorrência. Se o contrato proíbe atividade odontológica na região por prazo determinado (2 a 5 anos), você deve respeitar, sob pena de multa. Contudo, tribunais têm relativizado cláusulas muito amplas: proibir o exercício liberal da profissão (atendimento em consultório próprio, sem marca ou modelo da franquia) por prazo superior a 2 anos ou em área muito extensa pode ser considerado abusivo e nulo. Recomenda-se revisão judicial se a cláusula for desproporcional.

Na franquia, você paga para usar marca consolidada, recebe método pronto, suporte operacional e se beneficia de campanhas nacionais, mas perde autonomia (segue protocolos, paga royalties, tem território limitado). Na clínica própria, tem total autonomia, não paga royalties, mas assume riscos de construir marca, desenvolver processos e competir com redes estabelecidas. Franquia reduz risco de insucesso mas reduz margem de lucro; clínica própria aumenta risco e requer expertise de gestão, mas oferece maior retorno no longo prazo.

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