Franquias odontológicas envolvem responsabilidade técnica intransferível perante o CFO, autonomia clínica protegida por lei e obrigações contratuais reguladas pela Lei 13.966/2019. Vícios na COF permitem anular o contrato em até quatro anos.
Franquias odontológicas envolvem responsabilidade técnica intransferível perante o CFO, autonomia clínica protegida por lei e obrigações contratuais reguladas pela Lei 13.966/2019. Vícios na Circular de Oferta permitem anular o contrato em até quatro anos, e a autonomia técnica do dentista não pode ser limitada por protocolo comercial.
As franquias odontológicas cresceram exponencialmente na última década, atraindo tanto dentistas em busca de estrutura quanto investidores leigos seduzidos por projeções de retorno. No entanto, essa expansão trouxe consigo um volume alarmante de conflitos jurídicos, contratos assinados sem análise adequada da Circular de Oferta de Franquia, dentistas contratados como PJ para mascarar vínculo empregatício, responsáveis técnicos respondendo por infrações que não cometeram, publicidade irregular em desacordo com o Código de Ética Odontológica.
Este guia jurídico foi construído sobre três pilares: a Lei 13.966/2019, que regula as relações de franquia no Brasil; a Resolução CFO-118/2012, que estabelece as normas éticas da profissão; e a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores sobre o tema.
Franquia é um modelo de negócio em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, know-how operacional e suporte contínuo, mediante pagamento de taxa inicial e royalties periódicos. No setor odontológico, esse modelo ganhou escala com redes que prometem ao dentista eliminar a dor de cabeça da gestão, marketing, agendamento, compras, contabilidade, para que ele "só precise cuidar dos pacientes".
O problema começa exatamente aí. A odontologia não é mercadoria padronizável. Cada diagnóstico depende de avaliação clínica individual, cada plano de tratamento deve respeitar a autonomia técnica do profissional, e qualquer pressão por volume ou produtividade colide frontalmente com a ética profissional. Quando a franqueadora impõe protocolo fechado, lista restrita de fornecedores, meta de faturamento e desconto do RT por unidade que não atingir objetivo comercial, o sistema deixa de ser franquia e vira subordinação disfarçada.
A Lei 13.966/2019 deixa claro no art. 1º que a relação de franquia não gera vínculo de consumo nem empregatício entre franqueador e franqueado. Essa ressalva protege o modelo quando a estrutura é genuína, transferência de método, suporte técnico, autonomia preservada. Mas não protege quando há ingerência operacional direta: controle de agenda, definição de honorários por procedimento, exigência de justificativa por cada tratamento recusado, glosa sistemática de condutas clínicas pela auditoria central.
Diante disso, três perfis precisam de atenção jurídica redobrada. Primeiro, o dentista que já está na rede e sente que sua autonomia virou ficção, ele precisa entender se ainda tem contrato de franquia ou se está em relação de subordinação. Segundo, o candidato a franqueado que recebeu a Circular de Oferta e não sabe o que procurar, omissões na COF são o vício mais comum e mais grave. Terceiro, o investidor leigo que quer abrir unidade sem registro no CRO, ele precisa saber que responsabilidade técnica não é mera formalidade, e que o RT pode se recusar a assinar se não tiver controle efetivo sobre os atos clínicos.
A diferença entre franquia odontológica e clínica própria vai muito além do investimento inicial. Envolve autonomia, risco regulatório, exposição a passivos trabalhistas de terceiros e limites éticos que nem sempre a franqueadora respeita. Avaliar esses pontos antes de assinar qualquer documento não é preciosismo, é sobrevivência profissional.
A Circular de Oferta de Franquia é o documento pré-contratual obrigatório que a franqueadora deve entregar ao candidato antes de qualquer compromisso financeiro. Não é peça publicitária. É disclosure legal completo, balanços, processos judiciais, histórico de ex-franqueados, projeção realista de investimento, política territorial. A COF existe para que o candidato saiba exatamente no que está entrando.
Na prática, porém, o consultor de vendas entrega um PDF de 80 páginas na reunião de fechamento, pressiona para assinar "hoje porque a exclusividade territorial expira amanhã", e minimiza qualquer pergunta técnica com "está tudo no contrato padrão que você vai receber depois". O candidato assina. Três meses depois, descobre que a rede tem 40 processos trabalhistas em andamento, que a taxa de royalties sobe automaticamente no terceiro ano, que a exclusividade territorial não impede a franqueadora de abrir unidade própria a 500 metros, ou que o balanço apresentado na COF não corresponde à realidade financeira consolidada do grupo.
O art. 2º da Lei de Franquias lista exatamente 23 incisos de informações obrigatórias. Cada omissão é fundamento autônomo para anulação do contrato. Os principais itens que costumam faltar ou vir incompletos são:
Inciso III, balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios. Muitas franqueadoras apresentam apenas o balanço da holding, omitindo as demonstrações das subsidiárias operacionais ou dos SPEs que controlam cada unidade. Quando o candidato pede esclarecimento, ouve que "o dado está consolidado". Não está. O inciso exige transparência contábil completa, e consolidação sem detalhamento por unidade não atende à lei.
Inciso IV, relação de ações judiciais que possam comprometer a operação. A franqueadora deve listar processos trabalhistas, cíveis e regulatórios em andamento. Sonegação desse dado é vício grave, o candidato tem direito de saber se há risco de bloqueio de conta, penhora de equipamentos ou interdição por órgão regulador. Processos encerrados há mais de dois anos podem ser omitidos, mas tudo que estiver ativo deve constar.
Inciso X, relação completa de franqueados e dos que se desligaram nos últimos 24 meses. A lei anterior exigia listagem dos últimos 12 meses. A Lei 13.966/2019 ampliou para 24 meses exatamente para que o candidato possa mapear taxa de desistência e conversar com ex-franqueados antes de decidir. Quando a rede entrega lista incompleta, omitindo unidades fechadas nos últimos dois anos, está cometendo fraude pré-contratual.
Inciso XI, política de exclusividade territorial e regras de não concorrência entre unidades. A ausência desse item gera os conflitos mais comuns: franqueado abre unidade acreditando ter exclusividade em determinado bairro, e seis meses depois a franqueadora autoriza outra unidade a 800 metros. Se a COF não delimitou território com clareza, descrição de bairros, raio de proteção, regras para autorização de novas unidades, o franqueado pode pleitear a rescisão ou distrato de sua franquia odontológica sem multa.
Outros itens críticos: inciso VIII (investimento inicial total estimado, incluindo ponto, reforma, equipamentos e capital de giro); inciso IX (taxas periódicas, royalties, fundo de propaganda, seguro mínimo); inciso XII (obrigação de comprar de fornecedores indicados e se há margem de lucro embutida); inciso XVI (modelo completo do contrato padrão, não apenas resumo de cláusulas); inciso XXI (cláusula de não concorrência durante e após o término do contrato); inciso XXII (prazo de vigência e condições de renovação).
O §1º do art. 2º da Lei 13.966/2019 estabelece que a COF deve ser entregue ao candidato no mínimo dez dias antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor. Esse prazo não é sugestão, é direito potestativo do candidato. A franqueadora pode entregar com 15, 20 ou 30 dias de antecedência. Não pode entregar com cinco dias, nem no dia da assinatura.
Quando o prazo não é respeitado, o §2º do art. 2º permite ao franqueado arguir anulabilidade ou nulidade do contrato e exigir devolução de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de perdas e danos. Essa sanção é independente de má-fé, mesmo que a franqueadora alegue boa intenção, a inobservância do prazo legal vicia o consentimento.
Na rotina dos tribunais estaduais, o vício de prazo costuma ser combinado com omissões na COF. O franqueado recebe documento incompleto com cinco dias de antecedência, assina pressionado pelo consultor, e só depois descobre que faltavam informações críticas. Nesse cenário, a jurisprudência tem concedido rescisão com restituição integral da taxa de franquia e do investimento inicial, além de indenização por danos materiais comprovados, como aluguel do ponto pago antecipadamente e reformas já executadas.
Além dos 23 itens obrigatórios, a COF deve ser clara, precisa e atualizada. Informação genérica não atende à lei. Dizer que "a franquia pode ser renovada conforme critérios da franqueadora" sem especificar quais critérios é omissão. Apresentar balanço de 2022 quando já estamos em 2025 sem justificar o atraso é omissão. Listar "processos trabalhistas diversos" sem detalhar quantos, em que fase, com que valor de risco provisionado é omissão.
O franqueado que identificar vícios na COF de sua franquia odontológica tem quatro anos, contados da assinatura do contrato, para pleitear anulação na Justiça com base no art. 178, II, do Código Civil. Esse prazo decadencial é mais longo do que muitos imaginam, o contrato pode estar rodando há três anos, mas se a COF foi entregue incompleta ou fora do prazo, o vício persiste e autoriza ação anulatória.
Importante: se a franqueadora corrigir a COF após a assinatura do contrato, entregando documento completo dois meses depois, por exemplo, isso não convalida o vício original. A lei exige entrega prévia exatamente para garantir decisão informada. Entrega posterior é irrelevante para fins de validade do consentimento.
Verifique se os balanços são consolidados ou apenas da holding, exija detalhamento por subsidiária
Processos trabalhistas, cíveis, regulatórios, tudo que estiver em andamento deve constar, com valor estimado
A lei exige os últimos 24 meses, se a lista só tem 12 meses, está incompleta. Entre em contato com ex-franqueados
Não aceite cláusula genérica "conforme critério da franqueadora", exija delimitação geográfica objetiva
Ponto, reforma, equipamentos. Projete capital de giro para os primeiros seis meses, faturamento leva tempo para estabilizar
Royalties, fundo de propaganda, taxa de sistema. Confirme se há reajuste automático no terceiro ano ou indexação ao IPCA
O inciso XVI da Lei 13.966/2019 exige modelo completo. Leia todas as cláusulas antes de assinar a COF
A figura do responsável técnico é obrigatória em qualquer estabelecimento que preste serviços odontológicos, consultório, clínica, policlínica, cooperativa ou franquia. O RT não é cargo honorífico. Ele responde perante o Conselho Regional de Odontologia pela regularidade técnica e ética de todos os atos praticados no estabelecimento, mesmo os que não executou pessoalmente.
Em franquias odontológicas, o problema surge quando a rede contrata um RT por unidade, mas mantém controle centralizado sobre protocolos clínicos, fornecedores, agenda e auditoria. O dentista que aceita ser RT sem ter poder de decisão efetivo sobre a operação clínica está assumindo responsabilidade sem autoridade, e isso pode custar caro em processo ético-disciplinar.
O art. 5º, inciso VI, da Resolução CFO-118/2012 garante ao cirurgião-dentista o direito de recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite sua escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento. Esse dispositivo é a base da autonomia técnica, nenhum protocolo comercial pode sobrepor-se ao julgamento clínico do profissional.
Quando a franqueadora impõe lista fechada de procedimentos autorizados, exige justificativa formal para cada tratamento que fuja do "padrão da rede", ou condiciona o repasse de honorários à aprovação prévia da auditoria central, ela está violando a autonomia técnica. O dentista que se submete a esse controle por pressão econômica ou medo de rescisão contratual não perde a proteção do Código de Ética, pelo contrário, tem base para recusar a imposição e, se necessário, pleitear rescisão do contrato por descumprimento da franqueadora.
Além disso, o art. 9º, inciso IV, da mesma resolução impõe ao profissional o dever de assegurar condições adequadas para o desempenho ético-profissional da odontologia quando investido em função de direção ou responsável técnico. Se o RT constata que a franquia está operando com equipamentos inadequados, ambiente insalubre, ou pressão comercial incompatível com a ética, ele tem a obrigação de notificar formalmente a franqueadora e, se não houver correção, comunicar o CRO.
O Código de Ética, em seus arts. 29 a 31, deixa claro que suas normas se aplicam a todos que exerçam a odontologia, direta ou indiretamente, incluindo clínicas, policlínicas, cooperativas, convênios e franquias. Profissionais e pessoas jurídicas respondem solidariamente pelas infrações cometidas. Isso significa que se a unidade franqueada veicular publicidade irregular, o RT responde junto com a PJ e com a franqueadora, se ficar comprovado que esta controlava a propaganda.
O art. 33 da Resolução CFO-118/2012 especifica os deveres do RT: fiscalizar a observância do Código de Ética, orientar a instituição por escrito sobre publicidade e propaganda, informar imediatamente ao CRO qualquer infração ética constatada. O §1º do mesmo artigo reforça que o RT deve primar pela fiel aplicação das normas éticas. Não há margem para omissão conveniente, "não sabia" ou "a franqueadora não me consultou" não isenta de responsabilidade.
Na prática, quando o CRO instaura processo ético contra uma clínica franqueada por propaganda enganosa, delegação indevida de atos privativos ou atendimento sem condições sanitárias adequadas, o RT é chamado a depor. Se ficar demonstrado que ele não tinha controle efetivo sobre a operação, que assinava como RT mas não fiscalizava, não orientava e não comunicava irregularidades, a penalidade é aplicada. As sanções vão de advertência confidencial a cassação do exercício profissional, dependendo da gravidade e reincidência.
Por isso, muitos dentistas têm recusado propostas para atuar como responsável técnico em franquias que oferecem "bônus por unidade" mas não garantem autonomia real. A remuneração mensal de alguns milhares de reais para assinar como RT de uma clínica que opera sob protocolo fechado imposto pela rede não compensa o risco de processo ético e suspensão do registro.
O art. 11, inciso XI, da Resolução CFO-118/2012 considera infração ética delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista. Atos privativos incluem diagnóstico, plano de tratamento, procedimentos invasivos, prescrição de medicamentos, interpretação de exames de imagem. Auxiliares e técnicos podem executar tarefas de suporte, instrumentação, aplicação tópica de flúor sob supervisão, revelação de radiografias, mas nunca atos que exijam julgamento clínico.
Em franquias com alta rotatividade e pressão por produtividade, a tentação de "agilizar" os atendimentos delegando etapas para técnicos é enorme. O dentista faz o diagnóstico, mas o técnico executa a moldagem. O dentista prescreve o clareamento, mas a auxiliar aplica o gel e monitora a sessão. Cada uma dessas delegações é infração ética, e o RT responde solidariamente se não coibir a prática.
Modelo padronizado de atendimento não autoriza delegação irregular. O fato de "todas as unidades da rede operarem assim" não transforma ato privativo em procedimento delegável. O Código de Ética se sobrepõe a qualquer manual operacional da franqueadora. Se o protocolo da rede exige que cada dentista atenda um número elevado de pacientes por turno, e para bater a meta o profissional precisa delegar atos privativos, o problema não é do dentista, é do protocolo. E a solução jurídica é recusar o protocolo com base no art. 5º, VI, da Resolução CFO-118/2012.
A estrutura financeira de uma franquia odontológica envolve taxa inicial de franquia, investimento em ponto comercial e reforma, compra de equipamentos, capital de giro, e taxas recorrentes, royalties, fundo de marketing, taxa de sistema. O material publicitário costuma apresentar "faturamento médio" e "retorno estimado em 24 meses". O que não aparece na apresentação é a matemática real: qual a margem líquida depois de todas as deduções, quanto o franqueado efetivamente embolsa, e o que acontece quando a exclusividade territorial vira ficção.
Royalties são cobrados sobre o faturamento bruto da unidade, não sobre o lucro. Se a clínica fatura oitenta mil reais em um mês, mas teve sessenta e cinco mil reais de custo operacional, folha, aluguel, materiais, impostos, o royalty de 8% incide sobre os oitenta mil, consome 6,4 mil reais. Sobram 8,6 mil reais de resultado bruto, dos quais ainda saem fundo de propaganda (2% do faturamento, 1,6 mil reais) e taxa de sistema (1%, 800 reais). Resultado líquido ao franqueado: 6,2 mil reais. Margem final de 7,75% sobre o faturamento. Se o investimento inicial foi de quatrocentos mil reais, o payback real está muito além dos 24 meses prometidos.
O problema se agrava quando a franqueadora não cumpre a exclusividade territorial. A COF garantia raio de proteção de três quilômetros, mas um ano depois a rede autoriza outra unidade a dois quilômetros e meio, alegando que "a demanda cresceu" ou que "os bairros são diferentes". O franqueado vê o faturamento cair 30% em três meses, mas os royalties continuam sendo calculados sobre o faturamento original estimado no plano de negócios, porque o contrato prevê piso mínimo de royalties, independentemente do resultado real.
Esse cenário é base para ação de revisão contratual por quebra de exclusividade territorial. Se a COF garantiu território definido e a franqueadora autorizou unidade concorrente dentro da área protegida sem anuência do franqueado, há descumprimento contratual que autoriza redução dos royalties, suspensão temporária de pagamentos ou até rescisão sem multa, com indenização pelos prejuízos comprovados.
Outro ponto crítico é a obrigação de comprar de fornecedores indicados. O inciso XII do art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que a COF informe se há essa obrigação e se o franqueador tem participação societária nos fornecedores ou recebe comissão sobre as vendas. Quando a franqueadora omite que tem acordo comercial com o distribuidor de materiais e embolsa 15% sobre cada compra, está sonegando informação relevante, o franqueado paga preços inflados sem saber que parte do valor volta para a rede. Esse vício também fundamenta revisão ou anulação do contrato.
Muitas franquias odontológicas operam com dentistas contratados como pessoa jurídica, o profissional abre CNPJ como MEI ou sociedade unipessoal, emite nota fiscal mensal para a clínica, e recebe por produção ou por plantão. Esse modelo é legítimo quando há autonomia real. Torna-se fraude quando mascara relação de emprego com todos os requisitos do art. 3º da CLT presentes: prestação pessoal, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento que diferencia trabalho autônomo de vínculo empregatício. Subordinação jurídica clássica é o poder de comando direto, horário fixo, controle de presença, ordem sobre como executar as tarefas. Mas os tribunais trabalhistas têm reconhecido também a subordinação estrutural, que ocorre quando o trabalhador está inserido na dinâmica operacional do tomador, mesmo sem ordens diretas constantes. No contexto odontológico, subordinação estrutural existe quando o dentista: usa agenda central da franquia, segue escala pré-definida, atende pacientes encaminhados pela central sem poder recusar, recebe metas de produtividade, tem honorários tabelados pela rede, participa de treinamentos obrigatórios, e não pode atender fora da unidade franqueada.
O vínculo empregatício depende da presença simultânea de cinco elementos: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Quando todos estão presentes, a relação é de emprego, independentemente do rótulo contratual.
Pessoa física: apenas pessoas naturais podem ser empregadas. PJ não tem direitos trabalhistas. Mas a constituição de PJ para prestar serviço pessoal não afasta o vínculo se os demais requisitos estiverem presentes, o art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados para desvirtuar a aplicação da lei trabalhista.
Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir. Se o contrato PJ permite que o dentista envie outro profissional no seu lugar, há indício de autonomia. Se a clínica exige que seja sempre o mesmo dentista, há pessoalidade.
Não eventualidade: empregado presta serviço contínuo, não esporádico. Dentista que atende dois plantões por semana, toda semana, há dois anos, tem relação não eventual, mesmo que o contrato chame de "prestação de serviços".
Onerosidade: empregado recebe salário. Remuneração por produção (percentual sobre procedimentos) também configura onerosidade. Trabalho voluntário ou gratuito não gera vínculo.
Subordinação: o elemento mais controverso. Como explicado, subordinação não é só ordem direta, inclui dependência econômica (quando o dentista tem a clínica como fonte única ou principal de renda) e subordinação estrutural (quando ele está integrado ao sistema operacional da franquia).
Quando esses cinco requisitos estão presentes, o contrato PJ é ficção jurídica. A Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício e condena a clínica ao pagamento de FGTS retroativo (8% sobre cada remuneração, mais multa de 40%), contribuições previdenciárias patronais (20%), férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, horas extras (se houver jornada superior a 44 horas semanais sem controle de ponto confiável), e intervalo intrajornada não concedido.
Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre pejotização de dentistas no Tema 1.389, que discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar contratos PJ entre pessoas jurídicas. A controvérsia gira em torno do seguinte: se o dentista constitui CNPJ e a clínica também é PJ, a relação é entre duas empresas, logo, seria competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o contrato PJ for fraudulento e esconder relação de emprego, a competência seria trabalhista, pois a natureza da relação é trabalhista, não empresarial.
A suspensão vale até o STF julgar o mérito do tema. Isso significa que milhares de ações trabalhistas de dentistas contra franquias odontológicas estão paralisadas. Alguns processos já tinham sentença favorável ao dentista, mas a execução está suspensa. Outros nem foram distribuídos, aguardando definição do tribunal competente.
Importante: a suspensão não significa que a pejotização deixou de ser ilícita. Significa apenas que há dúvida sobre qual justiça julga. Quando o STF decidir, os processos voltam a tramitar, e a tendência da jurisprudência trabalhista segue sendo de reconhecimento de vínculo quando há subordinação estrutural comprovada. Dentistas que hoje estão sendo contratados como PJ em condições de subordinação devem documentar tudo, escalas, mensagens de cobrança de meta, protocolos obrigatórios, restrições de atendimento, porque essas provas serão decisivas quando os processos forem retomados.
O custo de um processo trabalhista com reconhecimento de vínculo varia conforme o tempo de contrato, a remuneração média e a existência de horas extras. Um exemplo típico: dentista contratado como PJ há quatro anos, recebendo em média oito mil reais mensais por produção, trabalhando seis dias por semana, oito horas por dia.
Cálculo estimado: FGTS de 8% sobre oito mil reais por 48 meses, cerca de trinta mil reais, mais multa de 40%, cerca de doze mil reais. Total FGTS: aproximadamente quarenta e três mil reais. Férias: quatro anos multiplicados pela remuneração e pelo terço constitucional somam cerca de quarenta e dois mil reais. Décimos terceiros: quatro anos de remuneração somam trinta e dois mil reais. Horas extras: se trabalhou 48 horas semanais em vez de 44, são quatro horas extras por semana. Considerando o adicional de 50% sobre a hora normal e quatro anos de prestação, o valor pode superar sessenta mil reais. Soma: cerca de cento e oitenta mil reais de passivo trabalhista, fora honorários advocatícios e custas processuais.
Quando a franqueadora impõe o modelo PJ como padrão para todas as unidades, ela não responde automaticamente pelos créditos trabalhistas, a responsabilidade direta é da PJ tomadora (a clínica franqueada). No entanto, se houver prova de que a franqueadora controlava a contratação, definia escala, estabelecia remuneração e fiscalizava produtividade, os tribunais têm aplicado por analogia a Súmula 331, IV, do TST, que prevê responsabilidade subsidiária do tomador em caso de terceirização. A franqueadora entra como responsável subsidiária se a clínica franqueada não tiver patrimônio para pagar a condenação.
Esse risco é um dos motivos pelos quais muitas redes têm revisado seus contratos de prestação de serviços, introduzindo cláusulas de autonomia efetiva, direito de recusa de plantões, possibilidade de substituição, ausência de exclusividade, remuneração por projeto e não por jornada. Se essas cláusulas refletem a prática real, o risco de reconhecimento de vínculo cai. Se são apenas fachada para mascarar subordinação, o risco persiste.
A publicidade é um dos pilares do modelo de franquia, marca forte, campanha nacional, presença digital massiva. No setor odontológico, porém, a propaganda está sujeita a limites éticos rígidos. O Capítulo XVI da Resolução CFO-118/2012, arts. 42 a 51, regula o tema. Anúncios são permitidos, mas proibidos alguns conteúdos e formatos específicos: publicidade enganosa, uso de preços como atrativo principal, exibição de imagens de pacientes em tratamento, comparação depreciativa com outros profissionais.
O problema surge quando a franqueadora centraliza a criação publicitária e distribui peças prontas para as unidades veicularem, posts em Instagram, anúncios no Google, outdoors. Se a campanha nacional violar o Código de Ética, todas as unidades que a replicarem respondem solidariamente, junto com seus responsáveis técnicos.
O art. 42 autoriza anúncios em qualquer meio de comunicação, desde que obedeçam as demais normas éticas. O art. 43 exige que toda publicidade contenha o nome e o número de inscrição no CRO do profissional; se for PJ, também o nome e CRO do RT. Essa exigência vale para post em rede social, anúncio em jornal, outdoor, site institucional.
O art. 44 lista as infrações: oferecer serviços gratuitos, promocionais ou com modalidades de pagamento como atrativo principal; veicular publicidade enganosa, abusiva, mercantilista ou sensacionalista; divulgar técnicas não aceitas pela comunidade científica; anunciar especialidade não reconhecida pelo CFO; fazer concorrência desleal; usar expressões como "o melhor", "o mais barato", "único no Brasil". Também é vedado divulgar preços de tratamentos, parcelamento ou financiamento como argumento central da propaganda.
Na prática, franquias odontológicas cometem infrações recorrentes. Anúncios com frase de preço parcelado no cartão violam o art. 44 duplamente: preço como atrativo e modalidade de pagamento. Campanha com slogan de liderança em estética dental sem base factual é propaganda mercantilista. Post exibindo foto de "antes e depois" de clareamento com identificação do paciente viola normas de publicidade em franquia odontológica e de proteção de dados.
A Resolução CFO-196/2019 autoriza a divulgação de autorretratos (selfies) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos. Essa norma é frequentemente confundida com autorização ampla para publicidade antes/depois. Não é. A resolução estabelece condições estritas.
É permitido: selfie do dentista com o paciente (com Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado), imagens de diagnóstico e resultado final pelo próprio dentista autor do procedimento, em perfil pessoal. É proibido: imagens do transcurso de procedimentos (exceto em publicações científicas), identificação de equipamentos ou instrumentais na imagem, divulgação por clínicas ou PJ (só o dentista pessoa física pode postar), divulgação por quem não realizou o procedimento.
Quando a franqueadora cria campanha nacional com galeria de "casos de sucesso" mostrando fotos antes/depois de tratamentos realizados em diferentes unidades, ela viola a CFO-196/2019 em múltiplos pontos: divulgação por PJ, imagens de procedimentos de outros profissionais, ausência de TCLE individual para cada caso. Se a campanha for veiculada no perfil institucional da rede no Instagram, a infração é agravada, o RT de cada unidade responde solidariamente, mesmo que não tenha participado da criação da campanha.
O art. 45 da Resolução CFO-118/2012 estabelece responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento, do RT e dos profissionais pela veiculação de publicidade em desacordo com o Código. O art. 46 estende essas normas a clínicas, policlínicas, cooperativas, convênios e quaisquer entidades que exerçam a odontologia.
Na prática, quando o CRO instaura processo por propaganda irregular, todos respondem: a clínica franqueada como PJ, o RT da unidade, o dentista que aparece na imagem ou assina a campanha, e, em casos de controle direto comprovado, a franqueadora. Se o RT demonstrar que não teve conhecimento prévio da peça publicitária, que alertou formalmente a franqueadora sobre as irregularidades e que não tinha poder de vetar a campanha, pode escapar da penalidade. Mas a responsabilidade solidária inverte o ônus: o RT precisa provar que agiu de forma diligente, não apenas alegar que "não sabia".
Esse risco leva muitos dentistas a exigir, antes de aceitar ser RT de uma franquia, cláusula contratual que garanta controle prévio sobre toda publicidade veiculada em nome da unidade. Se a franqueadora não concede essa prerrogativa, o dentista deve recusar a posição, assumir responsabilidade sem controle é receita para processo ético.
Dados de saúde são dados sensíveis sob a Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 11 da LGPD impõe proteção reforçada: tratamento só é lícito em hipóteses específicas, consentimento do titular deve ser destacado, finalidade deve ser legítima. Franquias odontológicas lidam com volume massivo de dados sensíveis, prontuários, diagnósticos, histórico de tratamentos, imagens clínicas, informações financeiras dos pacientes.
A arquitetura de dados típica das franquias cria risco concentrado. A franqueadora mantém sistema centralizado de agendamento, prontuário eletrônico, CRM. Todas as unidades alimentam a base única. Se houver vazamento, invasão ou uso indevido dos dados, milhares de pacientes são afetados simultaneamente. E surge a pergunta: quem responde? A franqueadora como controladora dos dados, ou a unidade franqueada como operadora?
A LGPD define controlador como quem toma as decisões sobre o tratamento de dados, finalidade, forma, duração. Operador é quem trata os dados em nome do controlador. Quando a franqueadora define o sistema, as políticas de segurança, os prazos de retenção e as finalidades de uso dos dados, ela é controladora. A unidade franqueada, que coleta os dados e alimenta o sistema seguindo diretrizes da rede, é operadora. O art. 42 da LGPD estabelece que controlador e operador respondem solidariamente por danos causados ao titular.
Na prática, se um paciente descobre que seus dados foram vazados em ataque hacker ao servidor centralizado da franquia, pode processar tanto a rede quanto a unidade onde foi atendido. A responsabilidade é objetiva, não depende de culpa, apenas de nexo causal entre o tratamento irregular e o dano. A franqueadora não pode alegar que a culpa é da unidade franqueada, porque ela é a controladora que deveria ter implementado medidas técnicas adequadas de segurança. A unidade franqueada não pode alegar que a culpa é da franqueadora, porque ela é solidariamente responsável.
Esse tema está detalhado em artigo específico sobre LGPD em franquias odontológicas. O essencial: contratos de franquia devem definir claramente papéis de controlador e operador, incluir cláusula de responsabilidade civil, prever auditorias de conformidade, e garantir que cada unidade tenha encarregado de dados (DPO) nomeado. Sem isso, o risco de condenação milionária em ação coletiva é real.
A pessoa jurídica é barreira patrimonial entre sócios e empresa. Dívidas da PJ são da PJ, os sócios não respondem com bens pessoais, salvo exceções. Mas quando há abuso da personalidade jurídica, o juiz pode desconsiderar essa barreira e atingir diretamente o patrimônio dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico.
O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração: abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é usar a PJ para fins ilícitos, lesar credores ou fraudar a lei. Confusão patrimonial é ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios, pagamento de despesas pessoais com conta da PJ, uso de bens da empresa para fins particulares, mistura de receitas.
O §4º do art. 50 esclarece que a mera existência de grupo econômico não autoriza desconsideração. Isso protege franqueadoras: o fato de controlarem dezenas de franquias não significa que respondem automaticamente por dívidas de cada unidade. A desconsideração depende de prova de abuso, não basta demonstrar controle societário.
No entanto, quando a franqueadora interfere diretamente na gestão operacional da unidade, controla a conta bancária, define preços, paga fornecedores, contrata funcionários em nome da franqueada, ou mantém sociedade de fato sem formalização, os tribunais têm reconhecido confusão patrimonial e estendido a responsabilidade. O mesmo ocorre quando a franqueadora esvazia a franqueada antes de uma execução judicial, transferindo equipamentos e recebíveis para outra empresa do grupo.
Esse risco é bilateral. Franqueados processam franqueadoras pedindo desconsideração para alcançar patrimônio de sócios que esvaziaram a holding. E credores de franqueadas, fornecedores, ex-funcionários, pacientes com indenização a receber, pedem desconsideração para alcançar a franqueadora, alegando que ela controlava de fato a operação.
Anular ou rescindir um contrato de franquia são caminhos jurídicos distintos. Anulação é o desfazimento do contrato por vício de formação, erro, dolo, coação, ou descumprimento de requisito legal. Rescisão é o término antecipado por descumprimento de cláusula ou onerosidade excessiva superveniente. Os prazos, os fundamentos e as consequências são diferentes.
A anulação por vício na Circular de Oferta de Franquia ou por inobservância do prazo de dez dias tem fundamento no §2º do art. 2º da Lei 13.966/2019 e no art. 178, II, do Código Civil. O prazo decadencial é de quatro anos, contados da celebração do contrato. Esse prazo é mais longo do que a maioria dos prazos de franquia, um contrato de cinco anos pode ser anulado até o quarto ano, se houver vício de origem.
O franqueado que pleiteia anulação deve demonstrar: omissão de item obrigatório na COF; informação falsa ou desatualizada em item relevante; ou entrega da COF em prazo inferior a dez dias antes da assinatura. Demonstrado o vício, a consequência é a anulação com efeitos retroativos, o contrato é considerado nulo desde o início. Isso implica devolução de todos os valores pagos: taxa de franquia, royalties, taxas de publicidade, investimentos. A franqueadora pode reter indenização por uso da marca durante o período, mas apenas se comprovar que não houve má-fé na omissão, se o vício foi doloso, não há direito à retenção.
Na jurisprudência dos tribunais estaduais, a anulação por vício na COF costuma ser combinada com pedido de danos materiais, o franqueado pede restituição do investimento e indenização por lucros cessantes (o que deixou de ganhar no período em que operou a franquia com prejuízo). As condenações variam, mas a tendência é conceder a restituição integral quando a omissão for grave, e restituição parcial quando o vício for menos relevante.
Os arts. 478 a 480 do Código Civil tratam da resolução ou revisão de contratos por onerosidade excessiva superveniente. O fundamento é a alteração imprevisível e extraordinária das condições econômicas que torna a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. No contexto de franquias, onerosidade excessiva ocorre quando: crise econômica setorial reduz drasticamente o faturamento, mas os royalties continuam sendo cobrados sobre projeção inicial; mudança regulatória inviabiliza o modelo de negócio; ou entrada de concorrente no território protegido reduz a receita pela metade.
A revisão contratual não é automática, depende de ação judicial. O juiz pode autorizar redução temporária dos royalties, suspensão de taxas, ou até resolução do contrato sem multa rescisória. O franqueado deve demonstrar três requisitos cumulativos: acontecimento extraordinário (algo imprevisível na data da assinatura), onerosidade excessiva (a prestação se tornou desproporcional), e inexistência de mora ou culpa do franqueado (ele cumpriu todas as obrigações, mas mesmo assim o resultado foi negativo).
Exemplo típico: franqueado assinou em 2019 projetando faturamento médio de cem mil reais mensais. Em 2020, a pandemia reduziu o movimento em 60%, e o faturamento caiu para quarenta mil reais. Os royalties de 8% sobre cem mil (oito mil reais) eram suportáveis quando a margem era de 25%. Mas com faturamento de quarenta mil reais, pagar oito mil reais de royalties é inviável, compromete 20% da receita. Nesse cenário, cabe pedido de revisão temporária dos royalties para 5% sobre o faturamento efetivo, ou suspensão dos royalties até recuperação do movimento.
Rescisão por descumprimento é o direito de uma parte dar por encerrado o contrato quando a outra viola obrigação essencial. A Lei 13.966/2019 não regula rescisão, aplica-se o Código Civil. A rescisão pode ser unilateral (uma parte notifica a outra informando a ruptura) ou judicial (quando há resistência, o juiz declara a rescisão e fixa as consequências).
As cláusulas de rescisão em contratos de franquia costumam prever multa rescisória para quem romper antes do prazo, 20%, 30%, até 50% do investimento inicial, ou seis meses de royalties antecipados. Essas multas são lícitas quando proporcionais ao prejuízo estimado da outra parte. Tornam-se abusivas quando manifestamente excessivas.
O art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente penalidade manifestamente excessiva. A jurisprudência tem aplicado esse dispositivo para reduzir multas de 50% para 10 a 15% quando o franqueado demonstra que: operou a franquia por tempo razoável (mais de dois anos), cumpriu todas as obrigações financeiras até o momento da rescisão, e a ruptura decorreu de vício atribuível à franqueadora (quebra de exclusividade territorial, falta de suporte, imposição de protocolo irregular).
Importante: a multa só incide se a rescisão for imotivada ou por culpa do franqueado. Se o franqueado rescinde por descumprimento da franqueadora, não há multa, a parte inadimplente é que deve indenizar a outra. Nesse caso, além de não pagar multa, o franqueado pode pleitear indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Prazo mínimo legal para entrega da COF completa. Não respeitar vicia o consentimento e autoriza anulação com restituição integral
Prazo prescricional para ação de reparação civil, art. 206, §3º, V, do Código Civil. Vale para danos decorrentes de publicidade irregular, erro odontológico ou descumprimento contratual
Prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Conta-se da assinatura do contrato. Permite anular por omissão, informação falsa ou entrega fora do prazo legal
Prescrição ordinária do art. 205 do Código Civil. Aplica-se a obrigações sem prazo específico, como cobrança de royalties não pagos ou restituição de valores indevidos
Prazo mínimo que a franqueadora deve informar na COF, inc. X, art. 2º, Lei 13.966/2019. Se listar apenas os últimos 12 meses, a COF está incompleta
A jurisprudência sobre franquias odontológicas está em construção. Não há súmula vinculante nem tema de repercussão geral no STF especificamente sobre o setor. Os precedentes vêm dos tribunais estaduais, TJSP, TJRJ, TJMG, e envolvem conflitos típicos: anulação de contratos por vício na COF, reconhecimento de vínculo empregatício de dentistas pejotizados, responsabilidade solidária por publicidade irregular, desconsideração da personalidade jurídica.
A tendência majoritária do TJSP é proteger o franqueado quando há vício documentado na COF, omissão de itens obrigatórios, entrega fora do prazo legal, informações falsas sobre litígios ou ex-franqueados. Nesses casos, as sentenças têm concedido anulação com restituição integral da taxa de franquia, mas não dos investimentos em equipamentos e reforma, a justificativa é que esses bens permanecem com o franqueado e têm valor residual.
Quanto à pejotização de dentistas, a jurisprudência trabalhista era favorável ao reconhecimento de vínculo quando presentes os requisitos da CLT, especialmente subordinação estrutural. Com a suspensão nacional determinada no Tema 1.389, os processos estão paralisados, mas a tendência anterior deve ser retomada quando o STF definir a competência. A questão é de forma (qual justiça julga), não de mérito (se há ou não vínculo).
Sobre responsabilidade ética, os tribunais de ética do CFO têm aplicado sanções rigorosas a responsáveis técnicos que assinam sem fiscalizar. Em processos recentes, RTs foram suspensos por 30 a 90 dias por permitir publicidade irregular, delegação de atos privativos e atendimento sem condições sanitárias adequadas. A defesa de que "a franqueadora controlava tudo" não isenta, o RT deve recusar a função se não tiver autonomia real.
Desconsideração da personalidade jurídica em franquias tem sido deferida quando há prova de confusão patrimonial, controle direto da conta bancária da franqueada pela franqueadora, uso de equipamentos de uma unidade em outra sem formalização, pagamento de despesas da rede com receita da unidade. A mera ingerência operacional (controle de protocolos, auditorias) não basta, é preciso demonstrar mistura efetiva de patrimônios.
Importante: ações judiciais contra franquias odontológicas devem ser instruídas com prova documental robusta, COF, contrato, trocas de e-mail, comprovantes de pagamento, notificações extrajudiciais. Provas orais (testemunhas) têm peso menor. O franqueado que planeja ação de rescisão ou anulação deve reunir tudo antes de notificar a franqueadora, porque após a notificação o clima azeda e documentos adicionais ficam inacessíveis.
Franquias odontológicas não são fraude nem panaceia. São modelo de negócio legítimo, mas com riscos jurídicos específicos que decorrem da natureza regulada da profissão. A odontologia é regida por código de ética rigoroso, protocolos sanitários obrigatórios e responsabilidade técnica individual intransferível. Quando a franqueadora respeita esses limites, oferecendo suporte administrativo sem interferir na autonomia clínica, o modelo funciona. Quando ela impõe protocolos padronizados, metas de produtividade incompatíveis com diagnóstico individualizado, ou usa propaganda irregular para alavancar vendas, o sistema entra em conflito com a legislação profissional.
O dentista que pretende investir em franquia precisa entender que está assumindo duas camadas de responsabilidade: a obrigação contratual perante a franqueadora (royalties, padrões da rede, exclusividade) e a responsabilidade ética perante o CFO (autonomia técnica, qualidade assistencial, limites na publicidade). Essas duas camadas podem colidir. Quando isso acontece, a responsabilidade ética prevalece, nenhum contrato comercial pode sobrepor-se ao Código de Ética.
Para quem já está em franquia e enfrenta dificuldades, os caminhos jurídicos são vários: revisão contratual por onerosidade excessiva, rescisão por descumprimento da franqueadora, anulação por vício na COF, recusa de protocolos incompatíveis com a ética profissional. Cada situação exige análise individualizada. Mas o erro mais comum é postergar a decisão até o ponto de ruptura, quando a dívida com a rede está alta, o movimento da clínica despencou, e a pressão emocional inviabiliza qualquer estratégia racional. Agir no início do conflito preserva margem de negociação.
Conhecer os direitos do dentista franqueado e os limites legais da franqueadora não é questão de desconfiança, é condição para construir relação sustentável. O escritório atua há mais de uma década em direito aplicado a franquias odontológicas, representando tanto franqueados em conflito quanto dentistas que precisam avaliar propostas antes de assinar. Se você está considerando investir, já está na rede e enfrenta dificuldades, ou atua como RT e percebe irregularidades, procure orientação especializada antes que o problema se agrave. A consulta preventiva custa uma fração do que custa reverter um contrato mal estruturado.
Sobre o autor
OAB/SP 309.366
Sócio da Lerro & Margulies, especialista em direito empresarial e societário, com atuação direta em contratos de franquia, rescisões e disputas entre franqueado e franqueador. Membro fundador do núcleo jurídico da ACSO (Associação Comercial de Sorocaba).
Perguntas frequentes
Respostas diretas sobre os pontos que mais geram dúvida antes, durante e depois de investir em uma franquia odontológica.
Sim, mas apenas com dentista como sócio e responsável técnico com poder real de gestão clínica. A Resolução CFO-218/2022 exige profissional habilitado com vínculo formal. O CFO analisa se o dentista tem autonomia real, não apenas registro, e abre processo ético quando identifica estrutura fictícia. A cassação do registro do dentista envolvido é a sanção mais grave, e o investidor leigo pode ser responsabilizado civilmente por danos a pacientes.
Inicialmente, o dentista que executou o procedimento e a clínica franqueada, responsabilidade solidária, arts. 932 e 933 do Código Civil e art. 14 do CDC. A franqueadora pode ser corresponsabilizada se houver publicidade unificada criando expectativa de padrão, ou se impôs protocolo clínico deficiente. Jurisprudência do TJSP tem reconhecido responsabilidade solidária da rede em franquias de saúde quando a marca é forte e o consumidor não distingue franqueador de franqueado.
Depende da cláusula de não concorrência. Se o contrato proíbe atividade odontológica na região por prazo determinado, dois a cinco anos, você deve respeitar, sob pena de multa. Contudo, tribunais têm relativizado cláusulas muito amplas: proibir o exercício liberal da profissão por prazo superior a dois anos ou em área muito extensa pode ser considerado abusivo e nulo. Recomenda-se revisão judicial se a cláusula for desproporcional.
Na franquia, você paga para usar marca consolidada, recebe método pronto, suporte operacional e se beneficia de campanhas nacionais, mas perde autonomia, segue protocolos, paga royalties, tem território limitado. Na clínica própria, tem total autonomia, não paga royalties, mas assume riscos de construir marca, desenvolver processos e competir com redes estabelecidas. Franquia reduz risco de insucesso mas reduz margem de lucro, clínica própria aumenta risco mas oferece maior retorno no longo prazo.
Compare a COF com a realidade. A Circular de Oferta deve descrever objetivamente o território protegido, bairros, raio em quilômetros, regras para autorização de novas unidades. Se a franqueadora abre outra unidade dentro da área protegida sem sua anuência, há descumprimento contratual que autoriza rescisão sem multa ou ação de indenização. Se a COF não delimitou território de forma clara, a cláusula pode ser considerada abusiva.
Quatro anos contados da assinatura. O art. 178, II, do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude. Esse prazo se aplica aos vícios na Circular de Oferta de Franquia, omissão de itens obrigatórios, informações falsas, entrega fora do prazo legal. Mesmo que o contrato esteja em vigor há três anos, se houver vício de origem, a anulação ainda é possível.
Não, isso viola a autonomia técnica. O art. 5º, VI, da Resolução CFO-118/2012 garante ao cirurgião-dentista o direito de recusar qualquer disposição de instituição privada que limite sua escolha dos meios de diagnóstico e tratamento. Protocolo comercial não se sobrepõe ao julgamento clínico. Se a franquia exige justificativa para cada tratamento que fuja do padrão da rede ou condiciona honorários à aprovação de auditoria, o dentista pode recusar com base no Código de Ética.
É mistura de patrimônios sem separação clara. Confusão patrimonial ocorre quando a franqueadora controla a conta bancária da unidade, paga despesas da rede com receita da franqueada, ou transfere equipamentos entre unidades sem formalização. Quando isso é comprovado, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, art. 50 do Código Civil, e responsabilizar a franqueadora por dívidas da unidade, ou vice-versa. Não basta ser grupo econômico, é preciso demonstrar abuso efetivo na separação patrimonial.
Se você está avaliando investir em franquia odontológica, já está na rede e enfrenta dificuldades, ou atua como RT e percebe irregularidades, procure orientação especializada antes que o problema se agrave.