Como Identificar Cláusulas Abusivas em Contratos de Franquia Odontológica | Lerro & Margulies
Franquias Odontológicas

Como identificar cláusulas abusivas em contratos de franquia odontológica

Cláusula abusiva em franquia odontológica cria desvantagem excessiva ao franqueado: royalties acima de 15% sem contrapartida, multa rescisória confiscatória ou protocolo clínico que fere a autonomia técnica do dentista.

Leitura de 24 minutos
Resposta direta

Cláusula abusiva em franquia odontológica é aquela que cria desvantagem excessiva ao franqueado, como royalties acima de 15% sem contrapartida, multa rescisória confiscatória ou protocolo clínico que fere a autonomia técnica do dentista. Essas cláusulas podem ser revisadas ou anuladas judicialmente.

Você assinou o contrato de franquia acreditando que estava entrando em uma parceria equilibrada, mas agora percebe que algumas cláusulas parecem impossíveis de cumprir, ou pior, transferem todos os riscos para você enquanto a franqueadora permanece protegida. Royalties que consomem toda a margem, multas rescisórias que equivalem a anos de faturamento, protocolos clínicos que ferem sua autonomia técnica. A sensação é de estar preso em um modelo que não funciona, mas que você não sabe como contestar. A boa notícia é que cláusulas abusivas em contratos de franquia odontológica podem ser questionadas judicialmente, e a Lei de Franquias oferece ferramentas concretas para isso.

Este artigo traduz em linguagem direta o que a legislação, a jurisprudência e o Código de Ética Odontológica estabelecem sobre o tema. Você vai entender quais cláusulas são consideradas abusivas, como identificar onerosidade excessiva, o que fazer se já assinou um contrato problemático e quando a franqueadora pode ser responsabilizada.

Por que contratos de franquia odontológica concentram cláusulas abusivas

O setor de franquias odontológicas cresceu em ritmo acelerado nos últimos anos, atraindo dentistas que buscam estrutura pronta e marca consolidada. No entanto, esse crescimento trouxe junto um problema estrutural: contratos padronizados impostos por redes que concentram poder de barganha, enquanto o franqueado raramente tem margem para negociar termos. O resultado é um cenário onde cláusulas desequilibradas se tornam padrão de mercado, naturalizadas como "condições do negócio".

Além disso, muitas redes operam em escala industrial, com centenas de unidades. Para a franqueadora, cada contrato é um entre muitos, para o dentista, é o investimento de uma vida. Essa assimetria se reflete em cláusulas que protegem excessivamente a rede e expõem o franqueado a riscos desproporcionais. Multas elevadas, falta de contrapartidas claras, royalties sobre faturamento bruto sem considerar custos, tudo isso pode estar no contrato que você assinou sem perceber a gravidade.

Outro fator relevante é a pressão de vendas. Consultorias de franquias usam urgência artificial, pacotes promocionais com prazo curto e discursos que enfatizam oportunidade enquanto minimizam riscos. Nesse contexto, muitos franqueados assinam sem tempo hábil para analisar a COF ou o contrato com atenção, exatamente o que a Lei 13.966/2019 buscou coibir ao exigir entrega da Circular de Oferta de Franquia com dez dias de antecedência. Se esse prazo não foi respeitado no seu caso, você tem fundamento para questionar a validade do contrato.

Finalmente, há a questão da falta de assessoria jurídica especializada no momento da assinatura. Contratos de franquia são complexos, mesclam direito empresarial, regras de distribuição e normas regulatórias da Odontologia. Sem análise técnica prévia, cláusulas problemáticas passam despercebidas, e só se revelam quando o conflito já está instalado.

Quais cláusulas são consideradas abusivas pela Lei de Franquias

A Lei 13.966/2019 não lista expressamente quais cláusulas são abusivas, mas estabelece obrigações de transparência e equilíbrio contratual que servem de parâmetro. Qualquer cláusula que contrarie os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou que crie onerosidade excessiva para o franqueado pode ser considerada abusiva. Na prática, tribunais têm reconhecido padrões específicos que se repetem em contratos de franquia odontológica, e que são frequentemente anulados ou revisados.

É importante entender que a abusividade não decorre apenas do texto da cláusula, mas da sua aplicação prática. Uma cláusula pode parecer razoável no papel, mas se tornar abusiva quando a franqueadora deixa de cumprir sua parte do contrato enquanto exige o cumprimento integral pelo franqueado. Esse desequilíbrio é reconhecido pelo Código Civil nos arts. 421 e 422, que exigem reciprocidade e boa-fé em todas as fases do contrato.

Royalties desproporcionais e fundo de propaganda sem prestação de contas

Royalties são a remuneração periódica devida à franqueadora pelo uso da marca e suporte operacional. O problema surge quando esses valores são calculados sobre o faturamento bruto, sem considerar a lucratividade real da unidade, ou quando representam percentuais que inviabilizam economicamente o negócio. Tribunais têm considerado abusivos royalties que ultrapassam 15% do faturamento bruto quando não há contrapartida proporcional em suporte, treinamento ou inovação.

Além dos royalties, muitas redes cobram taxa de fundo de propaganda, um percentual adicional destinado a campanhas de marketing. A abusividade aqui está na falta de transparência sobre a aplicação desses recursos. A Lei de Franquias exige que a Circular de Oferta contenha informações sobre todas as taxas periódicas, mas não detalha obrigações de prestação de contas. Na ausência de relatórios claros que demonstrem onde e como o fundo é aplicado, tribunais têm reconhecido o direito do franqueado de suspender esses pagamentos até que a franqueadora comprove o uso adequado dos valores.

Outro ponto crítico: cláusulas que permitem à franqueadora aumentar unilateralmente o percentual de royalties ou do fundo de propaganda durante a vigência do contrato. Esse tipo de disposição fere o equilíbrio econômico-financeiro do negócio e pode ser anulada com base no princípio da onerosidade excessiva superveniente, previsto nos arts. 478 a 480 do Código Civil.

Exclusividade de fornecedores sem justificativa técnica

A Lei de Franquias permite que a franqueadora exija compra de produtos, equipamentos e insumos de fornecedores indicados ou aprovados, isso consta expressamente no inciso XII do art. 2º. No entanto, essa exclusividade só é legítima quando há justificativa técnica ou de padronização. Obrigar a compra de materiais odontológicos com sobrepreço desproporcional, sem que haja diferencial técnico comprovado, configura abuso de poder econômico.

Na prática, muitas franqueadoras mantêm acordos comerciais com fornecedores que geram comissões ou descontos não repassados ao franqueado. O dentista paga mais caro pelo material, a rede recebe vantagem financeira oculta, e o contrato nada menciona sobre essa estrutura. Isso caracteriza falta de transparência e pode fundamentar ação judicial para revisão contratual ou mesmo rescisão por quebra de boa-fé.

Além disso, cláusulas que proíbem completamente o franqueado de adquirir insumos de outros fornecedores, mesmo quando não há impacto na qualidade ou na marca, são consideradas restritivas da livre concorrência e podem ser questionadas com base no direito concorrencial e nos princípios gerais do Código Civil.

Multas rescisórias confiscatórias e cláusulas penais excessivas

Multa rescisória é a penalidade aplicada quando uma das partes encerra o contrato antes do prazo. O problema está no valor desproporcional dessas multas em muitos contratos de franquia odontológica, é comum encontrar cláusulas que preveem multa equivalente a todos os royalties que seriam pagos até o fim do contrato, ou valores fixos de duzentos, trezentos mil reais, sem qualquer relação com o prejuízo efetivo da franqueadora.

O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se manifestamente excessiva. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais tem limitado multas rescisórias a percentuais entre 10% e 30% do valor total investido, dependendo do tempo de contrato já cumprido e da gravidade do descumprimento. Multas que ultrapassam esse patamar são consideradas confiscatórias, ou seja, visam impedir a rescisão, não apenas compensar prejuízo.

Outra prática abusiva frequente: cláusulas que impõem multa ao franqueado por qualquer inadimplemento, mas não preveem penalidade equivalente para a franqueadora quando ela deixa de prestar suporte, entregar materiais ou cumprir exclusividade territorial. Esse desequilíbrio viola o princípio da reciprocidade e pode ser corrigido judicialmente.

Renovação automática e prorrogação sem anuência do franqueado

Alguns contratos preveem renovação automática ao final do prazo inicial, sem necessidade de manifestação expressa do franqueado. Essa cláusula é problemática porque impede o dentista de reavaliar a relação contratual e decidir livremente se deseja continuar. A Lei de Franquias estabelece no inciso XXII do art. 2º que a COF deve informar as condições de renovação, mas isso não autoriza renovação automática sem anuência.

Tribunais têm considerado abusivas cláusulas de renovação automática que não exigem manifestação expressa e por escrito do franqueado com antecedência mínima de 90 a 180 dias. Na ausência dessa formalidade, a renovação pode ser anulada, e o franqueado tem direito de encerrar a relação sem multa rescisória.

Ainda mais grave: contratos que estendem automaticamente o prazo de não concorrência sempre que há renovação, criando uma proibição de atuar na mesma área por décadas. Esse tipo de cláusula fere o direito ao trabalho e a livre iniciativa, podendo ser declarada nula com base no art. 9º da CLT e nos princípios constitucionais.

Lei 13.966/2019: proteção ao franqueado

Art. 2º, §1º

A circular oferta de franquia será entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador

Art. 2º, §2º

O não cumprimento do prazo previsto no §1º permitirá ao franqueado arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias já pagas, mais perdas e danos

Na prática

Se a franqueadora não respeitou o prazo de dez dias entre a entrega da COF e a assinatura, o contrato pode ser anulado com devolução integral dos valores pagos. Esse é um dos fundamentos mais sólidos para contestar contratos problemáticos

Cláusulas que ferem a autonomia técnica do dentista

Além das questões comerciais, contratos de franquia odontológica frequentemente contêm disposições que invadem a esfera técnico-profissional do dentista, e isso pode configurar infração ética. A Resolução CFO-118/2012 garante ao cirurgião-dentista autonomia para escolher os meios de diagnóstico e tratamento, conforme o art. 5º, inciso VI. Qualquer cláusula contratual que limite essa autonomia é nula de pleno direito, pois direitos fundamentais previstos no Código de Ética não podem ser renunciados por contrato.

Esse é um dos ângulos jurídicos mais fortes para contestar contratos abusivos em franquias odontológicas: a sobreposição entre obrigações contratuais e deveres éticos. Quando a franqueadora impõe condições que colidem com o Código de Ética, o dentista está legalmente protegido ao recusar o cumprimento, e pode usar essa violação como fundamento para rescindir o contrato sem multa.

Protocolos clínicos impostos que violam o Código de Ética

Muitas franquias desenvolvem protocolos clínicos padronizados para todas as unidades, buscando uniformidade de atendimento. O problema surge quando esses protocolos restringem a liberdade de escolha do profissional sobre técnicas, materiais ou condutas clínicas em desrespeito às particularidades de cada paciente. Por exemplo: exigir que todos os tratamentos de canal sejam feitos em sessão única, independentemente da complexidade do caso, ou determinar o uso exclusivo de determinada marca de implante sem considerar a indicação técnica específica.

O art. 9º, inciso IV, da Resolução CFO-118/2012 estabelece como dever fundamental assegurar condições adequadas para o desempenho ético-profissional. Se o protocolo imposto pela franqueadora impede que o dentista ajuste o tratamento às necessidades individuais do paciente, há violação ética, e o profissional não apenas pode, como deve recusar o cumprimento dessa imposição. Documentar essa recusa por escrito e comunicar formalmente à franqueadora é medida prudente para resguardar-se de eventual cobrança de descumprimento contratual.

Além disso, protocolos que determinam o uso de materiais de menor qualidade ou de origem duvidosa para reduzir custos colocam o dentista em situação de responsabilidade solidária por eventual dano ao paciente. Nesse caso, além da infração ética, há risco de responsabilização civil e até criminal.

Metas de produtividade incompatíveis com qualidade assistencial

Cláusulas que estabelecem metas mínimas de produção ou de faturamento sob pena de multa, redução de território ou rescisão contratual são comuns em franquias odontológicas. Embora metas comerciais sejam legítimas, tornam-se abusivas quando inviabilizam o atendimento com qualidade e segurança, forçando o dentista a atender volume excessivo de pacientes, reduzir o tempo de consulta ou indicar procedimentos desnecessários.

O art. 11, inciso IV, do Código de Ética veda deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. Quando a meta de produtividade impede que o dentista dedique tempo suficiente para esse esclarecimento, há infração ética imputável tanto ao profissional quanto à franqueadora, que responde solidariamente conforme o art. 29 da mesma resolução.

Na prática, esse tipo de cláusula tem sido usado como fundamento para ações de rescisão contratual por culpa da franqueadora, com devolução de valores investidos e indenização por danos morais. Tribunais reconhecem que obrigar o dentista a escolher entre cumprir o contrato e cumprir o Código de Ética é exigir o impossível, e a cláusula deve ser declarada nula.

Restrição ao direito de recusar tratamentos inadequados

Alguns contratos proíbem expressamente que o dentista recuse procedimentos propostos por pacientes ou indicados por coordenadores da rede, desde que o paciente tenha condições de arcar com o custo. Essa cláusula é absolutamente nula, pois fere o núcleo da autonomia profissional. O dentista tem direito, e dever, de recusar qualquer tratamento que considere inadequado, desnecessário ou contrário às evidências científicas, independentemente da vontade do paciente ou da franqueadora.

A Resolução CFO-118/2012 assegura no art. 5º, inciso VI, que o profissional pode recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição que limite a escolha dos meios técnicos. Contratos de franquia estão incluídos nessa proteção. Portanto, qualquer tentativa de aplicar sanção ao dentista por ter recusado um procedimento com base em critério técnico-ético é ilegal e pode gerar responsabilização da franqueadora por assédio moral e constrangimento profissional.

Como identificar onerosidade excessiva no contrato de franquia odontológica

Onerosidade excessiva ocorre quando a prestação de uma das partes se torna desproporcionalmente onerosa em relação à outra, por eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis. Os arts. 478 a 480 do Código Civil permitem a resolução ou revisão do contrato quando isso acontece, mas é fundamental saber o que caracteriza onerosidade em termos práticos, para não confundir com simples dificuldade financeira esperada em qualquer negócio.

O primeiro critério é a alteração superveniente das circunstâncias. Onerosidade excessiva não é o arrependimento de ter feito mau negócio, é a mudança drástica de cenário após a assinatura. Exemplos concretos: pandemia que forçou fechamento prolongado de clínicas, mudança regulatória que inviabilizou o modelo de atendimento, entrada da franqueadora em recuperação judicial que compromete suporte operacional. Nesses casos, o franqueado pode pleitear judicialmente a revisão de royalties, suspensão temporária de taxas ou rescisão sem multa.

O segundo critério é a desproporcionalidade objetiva. Não basta que o negócio não dê o retorno esperado, é necessário demonstrar que os custos impostos pela franqueadora tornaram-se incompatíveis com a receita possível. Um exemplo típico: royalties de 12% sobre faturamento bruto que, somados a taxa de propaganda, aluguel repassado pela franqueadora e obrigatoriedade de compra de materiais superfaturados, consomem 80% da receita da unidade. Nesse cenário, há onerosidade excessiva verificável por análise contábil.

Além disso, a onerosidade pode decorrer de conduta abusiva da própria franqueadora. Se a rede deixa de prestar o suporte prometido, não entrega materiais de marketing, abre novas unidades violando exclusividade territorial acordada e ainda assim exige pagamento integral de royalties, há desequilíbrio contratual. O art. 476 do Código Civil permite ao franqueado invocar exceção do contrato não cumprido, ou seja, suspender pagamentos até que a franqueadora volte a cumprir suas obrigações.

Finalmente, a onerosidade pode estar configurada desde o início, mas só se revelar com o tempo. Isso ocorre quando a COF continha informações falsas ou omitiu riscos relevantes, por exemplo, não mencionou litígios judiciais em andamento contra a rede ou apresentou projeções de faturamento irrealistas. Nesses casos, além de onerosidade, há vício de consentimento, e o franqueado pode pleitear anulação do contrato com devolução integral dos valores investidos, conforme o §2º do art. 2º da Lei 13.966/2019.

Identifique as cláusulas problemáticas no seu contrato

Royalties acima de 15% sem contrapartida proporcional

Percentual calculado sobre faturamento bruto que inviabiliza lucratividade, sem suporte técnico ou inovação que justifique o valor

Multa rescisória superior a 30% do investimento total

Valor fixo desproporcional ou equivalente a todos os royalties até o fim do contrato, jurisprudência considera confiscatório

Obrigação de compra exclusiva de fornecedores com sobrepreço

Materiais e equipamentos mais caros que o mercado sem justificativa técnica, possível abuso de poder econômico

Protocolos clínicos que impedem autonomia técnica do dentista

Imposição de condutas padronizadas sem considerar particularidades de cada paciente, viola o Código de Ética CFO

Renovação automática sem anuência expressa do franqueado

Prorrogação do prazo contratual sem manifestação por escrito, impede reavaliação livre da relação comercial

Metas de produtividade incompatíveis com qualidade assistencial

Volume de atendimentos que impede tempo adequado por consulta ou induz procedimentos desnecessários

Responsabilidade da franqueadora por cláusulas abusivas: o que diz a jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de responsabilizar franqueadoras não apenas pelo descumprimento contratual direto, mas também pela imposição de cláusulas que desequilibram a relação ou que induzem o franqueado a descumprir normas éticas e regulatórias. Tribunais estaduais e o STJ reconhecem que a franqueadora, como parte economicamente mais forte e como autora do contrato-padrão, tem responsabilidade agravada pela redação e aplicação de cláusulas abusivas.

Uma das tendências mais relevantes é o reconhecimento da responsabilidade solidária da franqueadora por infrações éticas cometidas por dentistas sob pressão de protocolos ou metas impostas pela rede. O fundamento está no art. 29 da Resolução CFO-118/2012, que determina responsabilidade solidária dos profissionais por infrações da entidade, mas que tribunais têm interpretado de forma recíproca: a entidade também responde por infrações cometidas pelo profissional quando decorrentes de imposição contratual.

Outro ponto consolidado na jurisprudência é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da franqueadora quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, exige prova concreta de abuso, mas tribunais têm reconhecido que franqueadoras que operam múltiplas marcas com CNPJs diferentes para dificultar execuções judiciais incorrem em fraude passível de desconsideração.

Há também precedentes relevantes sobre redução de multas rescisórias excessivas. O TJSP e o TJMG têm sistematicamente reduzido multas superiores a 20% do investimento total quando o franqueado comprova que a rescisão decorreu de descumprimento da franqueadora ou de onerosidade excessiva. Em alguns casos, a multa foi integralmente afastada, com condenação da franqueadora a devolver a taxa inicial de franquia e indenizar por danos materiais e morais. Finalmente, crescem as decisões que reconhecem dano moral em favor do franqueado quando a franqueadora usa cláusulas abusivas de forma coercitiva, ameaçando execução judicial, protestos em cartório ou exposição pública para forçar o dentista a aceitar condições lesivas.

O que fazer quando você já assinou um contrato com cláusulas abusivas

Descobrir que o contrato que você assinou contém cláusulas abusivas não significa que você está irremediavelmente preso a ele. O direito brasileiro oferece diversos instrumentos para correção de desequilíbrios contratuais, desde que você aja com estratégia e fundamento jurídico sólido. A primeira providência é reunir toda a documentação: contrato, COF, e-mails trocados com a franqueadora, comprovantes de pagamento, notificações recebidas, evidências de descumprimento de obrigações pela rede.

A segunda providência é notificar formalmente a franqueadora, por escrito e preferencialmente com aviso de recebimento, apontando especificamente quais cláusulas você considera abusivas, quais obrigações contratuais a rede deixou de cumprir e qual medida você pretende adotar caso não haja correção. Jamais tome medidas unilaterais sem antes formalizar a comunicação, suspender pagamentos sem justificativa documental pode ser interpretado como inadimplemento e gerar cobranças legítimas.

A terceira providência, e a mais importante, é buscar assessoria jurídica especializada em franquias. Um advogado especializado pode avaliar se há fundamento para anulação, revisão, rescisão ou suspensão de obrigações, e qual o melhor caminho processual ou negocial no seu caso concreto.

Como contestar cláusulas abusivas: passo a passo

1. Reúna toda a documentação do contrato

Contrato assinado, COF recebida (ou ausência dela), comprovantes de pagamento, e-mails com a franqueadora, notificações. Organize cronologicamente e digitalize tudo em PDF

2. Identifique quais cláusulas são abusivas ou foram descumpridas

Compare o contrato com as obrigações previstas na Lei 13.966/2019 e no Código de Ética. Liste cada cláusula problemática com o artigo de lei ou resolução que ela viola

3. Notifique formalmente a franqueadora por escrito

Envie carta com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura, especificando as cláusulas abusivas e exigindo correção em prazo razoável, 15 a 30 dias

4. Consulte advogado especializado em franquias odontológicas

Com a documentação organizada e a notificação enviada, busque assessoria para avaliar se o melhor caminho é revisão judicial, anulação, rescisão ou suspensão de pagamentos

5. Ajuíze ação judicial com pedidos objetivos e bem fundamentados

Dependendo do caso: revisão por onerosidade excessiva, anulação por vício na COF, rescisão por descumprimento da franqueadora. Peça tutela de urgência se houver risco de dano irreparável

Revisão judicial do contrato por onerosidade superveniente

Se circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis tornaram o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para você, é possível ingressar com ação de revisão contratual com base nos arts. 478 a 480 do Código Civil. O objetivo não é necessariamente anular o contrato, mas ajustar cláusulas para restaurar o equilíbrio, por exemplo, reduzir percentual de royalties, suspender taxa de propaganda, renegociar prazos.

O juiz pode determinar a suspensão temporária do pagamento de royalties enquanto a ação tramita, desde que você demonstre risco de dano irreparável, por exemplo, insolvência iminente da unidade. Essa medida é chamada de tutela de urgência e exige prova robusta, geralmente com documentação contábil que demonstre o desequilíbrio econômico-financeiro.

Anulação por vício de consentimento ou omissão na COF

Se você assinou o contrato sem ter recebido a COF com dez dias de antecedência, ou se a COF omitiu informações obrigatórias previstas no art. 2º da Lei 13.966/2019, você pode pleitear a anulação do contrato com devolução integral dos valores pagos. O prazo para essa ação é de quatro anos, contado da assinatura do contrato, conforme o art. 178, II, do Código Civil.

Além da anulação por descumprimento do prazo da COF, há a possibilidade de anulação por vício de consentimento, erro, dolo ou coação. Erro ocorre quando você foi induzido a acreditar em fatos relevantes que não se confirmaram. Dolo ocorre quando a franqueadora deliberadamente omitiu informações negativas ou falseou dados na COF ou nas tratativas pré-contratuais. Coação ocorre quando houve pressão psicológica ou ameaça para forçar a assinatura.

Situação diferente ocorre quando a franqueadora simplesmente descumpriu a obrigação legal de informar, omitiu balanços, não listou processos relevantes, deixou de fora dados obrigatórios do art. 2º da Lei de Franquias, sem que se caracterize dolo comprovado. Nesse caso, a tese é de infração contratual, e a pretensão de reparação ou rescisão segue o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A distinção entre os dois fundamentos deve ser avaliada por advogado especializado antes de qualquer medida judicial, escolher a tese errada pode significar perder o prazo ou usar o instrumento processual inadequado.

Suspensão de pagamentos e exceção de contrato não cumprido

O art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a própria. Isso significa que, se a franqueadora deixou de prestar suporte, não entregou materiais prometidos, violou exclusividade territorial ou cometeu qualquer outro descumprimento relevante, você pode suspender o pagamento de royalties e taxas até que a situação seja regularizada. Essa medida é chamada de exceção do contrato não cumprido.

Para invocar essa exceção com segurança jurídica, você deve notificar formalmente a franqueadora especificando quais obrigações ela deixou de cumprir, conceder prazo razoável para regularização, geralmente 15 a 30 dias, e declarar expressamente que suspenderá os pagamentos se não houver correção. Feito isso, a suspensão é legítima e não configura inadimplemento.

Além da exceção do contrato não cumprido, há a exceção de inseguridade, art. 477 do Código Civil, aplicável quando a franqueadora sofre deterioração patrimonial que compromete sua capacidade de cumprir o contrato, por exemplo, entrada em recuperação judicial, fechamento de várias unidades, demissão em massa de equipe de suporte. Nesse caso, você pode suspender pagamentos e exigir que a franqueadora preste garantia de que continuará cumprindo suas obrigações.

O que fazer diante de cláusulas abusivas em franquia odontológica

Cláusulas abusivas em contratos de franquia odontológica não são exceção, são padrão em boa parte das redes que operam no país. A assimetria de poder entre franqueadora e franqueado, somada à pressão comercial na fase pré-contratual e à falta de assessoria jurídica especializada, cria um ambiente propício para imposição de condições desequilibradas. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece ferramentas robustas para correção desses desequilíbrios, desde que o franqueado aja com fundamento técnico e documentação organizada.

A Lei 13.966/2019, o Código Civil e o Código de Ética Odontológica formam um conjunto normativo que protege o franqueado de abusos, mas essas normas só têm eficácia quando aplicadas estrategicamente, no momento adequado e com assessoria qualificada. Se você está enfrentando problemas com cláusulas abusivas, o primeiro passo é entender seus direitos. O segundo é documentar tudo. O terceiro é buscar orientação especializada para traçar a melhor estratégia para o seu caso concreto.

Resumindo

  • Cláusulas abusivas são identificadas por onerosidade excessiva, falta de reciprocidade e violação de boa-fé contratual
  • Multas rescisórias acima de 20-30% do investimento total são consideradas confiscatórias pela jurisprudência
  • Protocolos que ferem autonomia técnica do dentista são nulos e podem fundamentar rescisão sem penalidade
  • Você pode suspender royalties quando a franqueadora descumpre obrigações, invocando exceção contratual

Contratos desequilibrados podem ser revisados ou anulados judicialmente, mas cada caso exige análise técnica individualizada. Se você identificou cláusulas abusivas no seu contrato de franquia odontológica, reúna toda a documentação e consulte um advogado especializado para avaliar as melhores alternativas jurídicas disponíveis.

Sobre o autor

Pedro Lerro, advogado especialista em direito empresarial e societário

Pedro Lerro

OAB/SP 309.366

Sócio da Lerro & Margulies, especialista em direito empresarial e societário, com atuação direta em contratos de franquia, rescisões e disputas entre franqueado e franqueador. Membro fundador do núcleo jurídico da ACSO (Associação Comercial de Sorocaba).

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre cláusulas abusivas em franquias odontológicas

Respostas diretas sobre os pontos que mais geram dúvida na hora de avaliar um contrato de franquia.

O que é considerado cláusula abusiva em contrato de franquia odontológica?

Cláusula abusiva é aquela que cria desvantagem excessiva ao franqueado, viola boa-fé objetiva ou transfere riscos de forma unilateral. Exemplos incluem royalties progressivos sem contrapartida, multas desproporcionais por rescisão antecipada, exclusividade territorial mal delimitada e renovação automática sem possibilidade de renegociação de termos. A Lei 13.966/2019 e o Código Civil, arts. 421 e 422, permitem revisão ou anulação dessas cláusulas quando há desequilíbrio contratual.

Qual o prazo para anular contrato de franquia odontológica por cláusula abusiva?

O prazo é de quatro anos contados da assinatura do contrato, conforme art. 178 do Código Civil. Esse prazo é decadencial, não se suspende nem se interrompe. Mesmo que o franqueado descubra o vício dois anos depois, o prazo começou a correr da data da assinatura. Para revisão de cláusulas abusivas sem anular o contrato, o prazo prescricional é de dez anos, contado do momento em que a cláusula começou a produzir efeitos.

A franqueadora responde por erros técnicos do dentista franqueado?

Sim, quando a franqueadora exerce controle operacional sobre a unidade e se apresenta como marca única ao público. O STJ reconhece responsabilidade solidária da franqueadora em ações de consumidores quando há padronização de atendimento, imposição de protocolos clínicos e apropriação de royalties sobre procedimentos. A franqueadora pode acionar o franqueado em ação de regresso, mas esse direito fica limitado se ela não cumpriu obrigações de treinamento e suporte técnico.

Posso rescindir contrato de franquia odontológica sem pagar multa?

Sim, quando a franqueadora descumpre obrigações contratuais essenciais ou quando há cláusula abusiva que invalida o acordo. Exemplos: falta de suporte técnico prometido, quebra de exclusividade territorial, omissão de informações na COF ou imposição de protocolos que violam autonomia clínica do dentista. Nesses casos, o franqueado pode pleitear rescisão por inadimplemento da outra parte, sem multa. Mas é preciso comprovar o descumprimento com documentação robusta.

Cláusulas de metas de produção são permitidas em franquias odontológicas?

Metas comerciais são permitidas, mas não podem comprometer qualidade clínica ou subordinar decisões técnicas do dentista a interesses financeiros da franqueadora. A Resolução CFO-118/2012 proíbe executar tratamentos fora da área de competência ou indicar procedimentos desnecessários. Contratos que punem financeiramente o franqueado por não atingir metas de volume, sem considerar indicação clínica real, violam ética odontológica e podem ser questionados judicialmente.

O CDC se aplica a contratos de franquia odontológica?

Sim, quando o franqueado está em situação de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica em relação à franqueadora. Tribunais aplicam o CDC subsidiariamente quando o franqueado é dentista sem formação em gestão empresarial e confia em projeções irreais de faturamento apresentadas pela rede. Nesse caso, há inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC. Mas a vulnerabilidade precisa ser demonstrada concretamente, não é automática.

Publicidade padronizada da franquia pode gerar problema ético para o dentista?

Sim, quando o material publicitário viola a Resolução CFO-196/2019 e o dentista franqueado não tem controle sobre o conteúdo. Campanhas que divulgam preços, banalizam odontologia ou usam linguagem sensacionalista são proibidas pelo CFO. O dentista responde perante o CRO por infrações éticas mesmo que o conteúdo tenha sido criado pela franqueadora. Contratos que obrigam uso exclusivo de publicidade fornecida pela rede, sem possibilidade de veto, transferem risco regulatório indevido ao franqueado.

Conte com uma advocacia especializada em franquias para proteger o que é seu.

Se você identificou cláusulas abusivas no seu contrato, cada dia sem análise técnica aumenta o risco de perder o prazo para agir.