Distrato vs Rescisão em Franquias Odontológicas: Guia Prático

O dentista franqueado percebe que o sistema não funciona como prometido. O suporte técnico desapareceu, os insumos chegam irregulares, a taxa de royalties consome o que sobra da receita. A cada mês, a operação sangra. Permanece por medo da multa rescisória — um valor que, no papel, pode chegar a seis ou oito meses de faturamento bruto. Entre a pressão financeira e a incerteza jurídica, ele adia a decisão que sabe ser inevitável.

Encerrar o vínculo com uma franquia odontológica não é apenas “sair do contrato”. A forma como esse rompimento acontece define quem paga o quê, quanto tempo demora e se haverá litígio. A rescisão distrato franquia odontológica são institutos diferentes, com fundamentos legais distintos e consequências patrimoniais opostas. Saber a diferença não é preciosismo técnico — é a linha que separa uma saída negociada de anos de disputa judicial.

Rescisão não é a mesma coisa que distrato — e a diferença pesa no bolso

rescisão é o rompimento unilateral do contrato por uma das partes, quando a outra descumpre obrigações essenciais. O franqueado aciona a rescisão quando a franqueadora deixa de entregar o suporte previsto na COF, quando fornece informações falsas na contratação ou quando onera a operação de forma imprevisível. A base legal está no art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução por inadimplemento, e nos arts. 2º e 4º da Lei 13.966/2019, que estabelecem deveres informacionais do franqueador e sanções por descumprimento.

distrato, ao contrário, é o acordo bilateral para encerrar o vínculo. Não há discussão sobre culpa ou descumprimento — as partes simplesmente convencionam que o contrato chegou ao fim, ajustam eventuais pendências financeiras, definem prazos e obrigações pós-contratuais. A base está no art. 472 do Código Civil: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.” Como o contrato de franquia é sempre escrito e registrado, o distrato também precisa ser.

A diferença prática é brutalmente financeira. Na rescisão por culpa da franqueadora, o franqueado pode pleitear não apenas a liberação imediata das obrigações, mas também a restituição de valores pagos indevidamente e, em muitos casos, indenização por danos materiais e morais. Já no distrato, há apenas um acerto de contas: o que cada parte deve à outra, sem reparação. No entanto, o distrato evita anos de processo e o risco de que o juiz entenda que a culpa foi concorrente — o que resultaria em multa para ambas as partes.

Tribunais estaduais têm reconhecido que a escolha entre sair de uma franquia por distrato ou rescisão depende da solidez das provas de descumprimento. Sem documentação robusta, a rescisão unilateral vira aposta arriscada. Com provas claras — notificações extrajudiciais, e-mails, laudos técnicos —, a rescisão pode ser o caminho mais vantajoso. A análise jurídica prévia define qual rota seguir.

Quando a rescisão unilateral é possível sem penalidades

A rescisão sem multa exige fundamento contratual ou legal que caracterize inadimplemento grave da franqueadora. Não basta insatisfação subjetiva ou queda de faturamento — é preciso provar que a contraparte deixou de cumprir obrigações centrais do contrato. O Código Civil, em seu art. 476, estabelece a exceptio non adimpleti contractus: ninguém pode exigir o cumprimento se não cumpriu a própria parte. Em contratos de franquia, isso significa que o franqueado pode suspender royalties quando o suporte contratado desaparece.

Omissões na COF que autorizam rescisão imediata

O §2º do art. 2º da Lei 13.966/2019 é categórico: se a franqueadora não entregou a COF com pelo menos dez dias de antecedência ou se omitiu qualquer dos 23 itens obrigatórios, o franqueado pode arguir anulabilidade e exigir devolução de todos os valores pagos. Esse direito não prescreve em 90 dias — o prazo é de quatro anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil, contado da assinatura.

As omissões mais comuns que autorizam rescisão imediata: ausência da relação de franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses (inc. X do art. 2º), omissão de ações judiciais que comprometam o sistema (inc. IV), balanços financeiros desatualizados ou inexistentes (inc. III). Quando a franqueadora esconde litígios em massa ou a real taxa de desistência da rede, ela vicia o consentimento do franqueado. A jurisprudência tem equiparado essa omissão ao dolo por ocultação.

Na prática, o franqueado que descobre a omissão meses depois da assinatura pode rescindir sem multa, pleitear repetição de indébito dos valores já pagos e, dependendo do prejuízo, buscar indenização por danos materiais decorrentes da operação frustrada. O risco de anulação por COF irregular é um dos principais passivos jurídicos das redes de franquia odontológica.

Inadimplemento da franqueadora: suporte inexistente e suprimentos irregulares

O contrato de franquia é bilateral e oneroso. O franqueado paga taxa inicial e royalties periódicos em troca de suporte técnico, comercial e administrativo contínuo. Se esse suporte desaparece — treinamentos cancelados, manual operacional desatualizado, fornecedores sem estoque, sistema de gestão fora do ar —, a franqueadora está em mora.

Diante do inadimplemento, o franqueado pode, com base no art. 476 do Código Civil, suspender o pagamento de royalties até que o suporte seja normalizado. Mais: pode notificar extrajudicialmente a franqueadora, concedendo prazo razoável para regularização, e, não atendido, rescindir o contrato por culpa exclusiva da contraparte. A multa rescisória não se aplica ao inocente — aplica-se ao inadimplente.

Tribunais têm admitido a rescisão por inadimplemento quando o franqueado comprova, por e-mails e protocolos de atendimento, que solicitou suporte repetidas vezes sem resposta. O ônus da prova, no entanto, é do franqueado. Por isso, toda comunicação com a franqueadora deve ser feita por escrito e arquivada. WhatsApp serve, desde que seja possível demonstrar que o número pertence à rede. E-mail institucional é preferível.

Onerosidade excessiva superveniente — quando o contrato se torna inviável

Os arts. 478 a 480 do Código Civil tratam da resolução ou revisão do contrato quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A pandemia de 2020-2021 foi o exemplo mais recente: clínicas fecharam por decreto, pacientes evitaram consultas eletivas, mas muitas franqueadoras mantiveram royalties integrais.

A onerosidade excessiva não é mera dificuldade de pagamento — é desequilíbrio objetivo e superveniente que rompe a base do negócio. O franqueado que pleiteia resolução por esse fundamento precisa demonstrar que o fato imprevisível afetou especificamente o modelo de franquia, não apenas o mercado odontológico como um todo. Se a franqueadora flexibilizou royalties para outras unidades mas não para o franqueado, há indício de tratamento desigual que reforça o pedido.

Na prática, poucos contratos de franquia odontológica foram rescindidos por onerosidade excessiva sem litígio. O caminho mais comum foi a renegociação: suspensão temporária de royalties, redução percentual, extensão de prazo contratual para compensar o período de crise. Quando a franqueadora se recusa a negociar, o franqueado pode judicializar pedindo tanto a revisão quanto a resolução — o juiz escolhe o que for menos gravoso.

§

Código Civil — Art. 476

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Fundamento da exceptio non adimpleti contractus: se a franqueadora deixa de prestar o suporte contratado, o franqueado pode suspender o pagamento de royalties até regularização. A rescisão por inadimplemento da contraparte afasta a multa contratual.

Fonte verificada:

planalto.gov.br — Lei 10.406/2002 (Código Civil)

O distrato bilateral: como negociar a saída sem litígio

O distrato é a opção menos traumática quando não há litígio instaurado e ambas as partes reconhecem que o negócio não funciona. Evita anos de processo, custos com advogados e peritos, desgaste emocional. Mas exige jogo aberto: o franqueado precisa entrar na mesa de negociação sabendo exatamente o que quer e o que pode ceder.

Antes de propor o distrato, o franqueado deve levantar três números: quanto ainda deve de royalties e taxas; quanto investiu em reformas, equipamentos e marketing não recuperáveis; e quanto vale a carteira de pacientes que construiu. A franqueadora, por sua vez, quer evitar precedente — se uma unidade sai sem penalidade, outras vão querer o mesmo. O equilíbrio da negociação está em encontrar um valor que seja aceitável para ambos e que encerre o vínculo sem ressalvas.

Cláusulas de não concorrência e devolução de equipamentos

Todo contrato de franquia contém cláusula de não concorrência pós-contratual. O inc. XXI do art. 2º da Lei de Franquias exige que a COF informe essa restrição. O usual: proibição de exercer atividade odontológica no mesmo raio territorial, pelo prazo de 12 a 24 meses após o término do vínculo. Essa cláusula é válida, mas não pode ser abusiva.

Tribunais têm limitado a não concorrência a perímetros razoáveis — geralmente, o mesmo raio de exclusividade que a franquia tinha. Proibir o dentista de clinicar em toda a cidade por três anos é desproporcional e pode ser anulada judicialmente. No distrato, essa cláusula é negociável: o franqueado pode oferecer não concorrer em troca da isenção de multa ou da devolução de parte da taxa de franquia.

Quanto aos equipamentos, depende de quem os comprou. Se foram adquiridos diretamente pelo franqueado, são dele — a franqueadora não pode exigir devolução. Se foram financiados pela rede ou fornecidos em comodato, o contrato define o destino. O usual é que o franqueado possa ficar com os equipamentos mediante pagamento do valor residual ou que os devolva em troca da quitação de débitos. Tudo deve constar no termo de distrato.

Acerto financeiro: o que deve ser devolvido e o que não deve

A taxa inicial de franquia, por regra, não é devolvida no distrato consensual. Ela remunera o licenciamento da marca e o treinamento inicial — serviços já prestados. Excepcionalmente, se o contrato teve prazo muito curto (menos de 12 meses) ou se a franqueadora descumpriu flagrantemente o prometido, o franqueado pode pleitear restituição parcial. Mas isso já caracteriza rescisão com culpa, não distrato puro.

Royalties e taxas de publicidade devem ser pagos até a data do distrato, salvo se houver compensação acordada. Multa rescisória, no distrato, é opcional: as partes podem dispensá-la mutuamente, cada uma abrindo mão de eventuais indenizações. Essa dispensa recíproca é o que torna o distrato atrativo — encerra tudo sem rabo preso.

Fornecedores aprovados pela rede merecem atenção especial. Se o franqueado tem débitos com esses fornecedores e a franqueadora é avalista ou garante solidária, o distrato precisa prever quem assume essa dívida. O ideal é que o franqueado quite antes de assinar o distrato ou que a franqueadora concorde expressamente em assumir, liberando o franqueado.

Forma e registro — por que o distrato precisa ser por escrito

O art. 472 do Código Civil exige que o distrato seja feito pela mesma forma do contrato. Como o contrato de franquia é escrito, notarizado e muitas vezes registrado no Registro de Títulos e Documentos, o distrato também deve ser. Acordo verbal ou troca de e-mails não basta — é juridicamente frágil e não produz efeitos perante terceiros.

O termo de distrato deve conter, no mínimo: qualificação completa das partes, data de encerramento do vínculo, quitação recíproca de débitos, destino dos equipamentos e prontuários, extensão e prazo da não concorrência, e dispensa expressa de multas e indenizações. Ambas as partes assinam com duas testemunhas. O ideal é que o documento seja levado a cartório para reconhecimento de firma ou lavrado como escritura pública.

Após assinado, o distrato deve ser averbado no mesmo cartório onde o contrato foi registrado. Isso garante publicidade e impede que a franqueadora, posteriormente, alegue que o vínculo ainda existe. Para clínicas que operam como pessoa jurídica, o distrato também deve ser levado à Junta Comercial se houver alteração societária decorrente da saída da franquia.

Multas rescisórias abusivas e como questioná-las judicialmente

A multa compensatória em contratos de franquia odontológica costuma variar entre três e dez meses de faturamento bruto da unidade. Cláusulas que estipulam valores fixos elevados — 200 mil, 300 mil reais — também existem. O problema: muitas dessas multas são desproporcionais ao prejuízo efetivo que a franqueadora sofre com a rescisão antecipada.

O art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando ela for manifestamente excessiva. Tribunais estaduais aplicam essa regra com frequência em contratos de franquia. O STJ entende que a multa não pode ter caráter confiscatório — ela compensa o rompimento antecipado, não pune o franqueado.

Para pleitear a redução judicial, o franqueado deve demonstrar que o valor estipulado excede o prejuízo que a franqueadora efetivamente terá. Se a unidade estava deficitária, se a marca já tem outras unidades na região, se o contrato já foi cumprido por mais da metade do prazo, a multa integral perde sentido. Laudos econômicos ajudam: o perito calcula quanto a franqueadora deixa de ganhar com a rescisão antecipada e compara com a multa prevista. A diferença, muitas vezes, é brutal.

Outra linha de defesa: questionar cláusulas abusivas no contrato de franquia, incluindo multas desproporcionais, é estratégia comum quando a rescisão decorre de inadimplemento da franqueadora. Se o franqueado comprova que a rede descumpriu obrigações essenciais, a multa não se aplica — quem deu causa ao rompimento foi a franqueadora, não o franqueado. Nesses casos, além de afastar a multa, o franqueado pode inverter a lógica e pedir indenização.

Checklist: documentos para rescisão fundamentada

Notificações extrajudiciais enviadas à franqueadora

Com AR ou e-mail rastreável, solicitando regularização de suporte ou fornecimento.

E-mails e mensagens trocados com a central de suporte

Protocolos de atendimento sem solução, promessas não cumpridas.

Cópia completa da COF recebida antes da assinatura

Para provar omissões nos 23 itens obrigatórios da Lei 13.966/2019.

Comprovantes de pagamento de royalties e taxas

Demonstram que você cumpriu suas obrigações enquanto a franqueadora falhava.

Laudos técnicos ou fotos de equipamentos sem manutenção

Prova visual de descumprimento das obrigações de suporte operacional.

Balanços contábeis da unidade demonstrando prejuízo

Fundamentam pedido de redução de multa ou indenização por danos materiais.

Responsabilidade da franqueadora após o distrato ou rescisão do contrato

O término do vínculo não encerra todas as obrigações. Há passivos que sobrevivem ao contrato e que podem gerar litígio anos depois se não forem tratados corretamente no momento da saída.

Passivos trabalhistas e previdenciários: quem responde pelo quê

O art. 1º da Lei 13.966/2019 é expresso: a relação entre franqueador e franqueado não gera vínculo empregatício. Portanto, cada franqueado é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários de seus próprios funcionários — dentistas, auxiliares, recepcionistas. A franqueadora, em tese, não responde.

Mas há exceção judicial consolidada: quando a franqueadora exerce ingerência operacional intensa — define protocolos clínicos obrigatórios, controla escala de trabalho, impõe metas de produtividade, monitora atendimento em tempo real —, tribunais trabalhistas aplicam por analogia a Súmula 331 do TST. O fundamento: há subordinação estrutural, mesmo sem vínculo formal. Nesses casos, a franqueadora pode ser condenada subsidiariamente por débitos trabalhistas da unidade franqueada.

Se o dentista contratado pela unidade pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício e ganha, o passivo é significativo: FGTS com multa de 40%, INSS patronal, férias, 13º, horas extras. Se a unidade franqueada já encerrou atividades ou está insolvente, a Justiça do Trabalho vai atrás da franqueadora. Por isso, no distrato, é prudente que a franqueadora exija prova de quitação de todos os encargos trabalhistas da unidade antes de liberar o franqueado.

Prontuários e dados dos pacientes — obrigação de guarda e LGPD

O art. 17 da Resolução CFO-118/2012 obriga o cirurgião-dentista a manter prontuário atualizado de cada paciente, em arquivo próprio físico ou digital. Quando a franquia encerra, essa obrigação não desaparece — alguém precisa continuar guardando os prontuários pelo prazo legal de 20 anos.

Se o dentista era o responsável técnico da unidade e vai continuar clinicando em outro local, ele deve levar os prontuários consigo ou manter cópia digital acessível. Se a unidade será assumida por outro profissional, os prontuários devem ser transferidos formalmente, com termo de transferência de responsabilidade. Se a unidade fecha definitivamente, os prontuários podem ser arquivados pelo próprio dentista ou, em último caso, entregues ao Conselho Regional de Odontologia.

A LGPD complica: prontuários são dados sensíveis de saúde, e a clínica (pessoa jurídica) é a controladora desses dados. O dentista é o operador. Se a franqueadora mantinha sistema centralizado de prontuários eletrônicos, ela também é controladora. No distrato, é essencial definir quem fica com a guarda dos dados e quem responde por eventual vazamento ou acesso indevido. O art. 42 da LGPD estabelece responsabilidade solidária entre controlador e operador.

Débitos com fornecedores aprovados pela rede

Muitos contratos de franquia obrigam o franqueado a comprar insumos, materiais e equipamentos exclusivamente de fornecedores aprovados pela franqueadora. O inc. XII do art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que essa obrigação conste expressamente na COF. O problema: quando o franqueado deixa a rede, muitas vezes fica com dívidas junto a esses fornecedores.

Se a franqueadora atuou como avalista ou garante dos contratos de fornecimento, ela responde solidariamente. Mas se os contratos foram firmados diretamente entre franqueado e fornecedor, sem intervenção da rede, o débito é do franqueado. No distrato, é fundamental que essa questão seja resolvida: o franqueado quita antes de sair, ou a franqueadora assume formalmente a dívida em troca de alguma compensação.

Outro ponto: estoque de materiais e medicamentos. Se a franqueadora exigiu compra mínima mensal e o franqueado tem estoque encalhado, quem fica com ele? O usual é que o franqueado possa devolver à franqueadora pelo preço de custo, ou que a própria rede recompre para revender a outras unidades. Tudo negociável, desde que conste no termo de distrato.

O que a jurisprudência tem decidido sobre rescisão de franquias odontológicas

Não há súmula ou jurisprudência consolidada específica sobre franquias odontológicas — o tema é recente e ainda pulverizado em tribunais estaduais. Mas algumas tendências se firmam.

Primeira: tribunais reconhecem a validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas no tempo e no espaço. O TJSP já reduziu prazo de três anos para 18 meses e raio de 10 km para 3 km, considerando desproporcional a restrição original. A lógica: o dentista tem direito ao trabalho, e a cláusula não pode inviabilizar seu ganha-pão.

Segunda: a desconsideração da personalidade jurídica da franqueadora tem sido admitida quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O art. 50 do Código Civil, com redação da Lei 13.874/2019, exige prova robusta: ausência de separação entre o patrimônio da holding e das unidades operacionais, uso da estrutura societária para blindar ativos. Mas o §4º é claro: mera existência de grupo econômico não autoriza desconsideração. Sem prova de abuso, o patrimônio pessoal dos sócios permanece protegido.

Terceira: indenização por danos morais tem sido reconhecida em casos de propaganda enganosa grave — quando a franqueadora prometeu faturamento milionário, omitiu litígios em massa, ou induziu o franqueado a erro com projeções financeiras fraudulentas. O valor varia de 20 a 100 mil reais conforme o prejuízo e a gravidade da conduta. Casos em que o franqueado perdeu toda a poupia e ficou endividado costumam resultar em indenizações mais altas.

Quarta: a jurisprudência trabalhista começa a aplicar responsabilidade subsidiária da franqueadora quando há controle operacional intenso. Não é maioria, mas o precedente existe. Por isso, redes que impõem protocolos rígidos, monitoram produtividade em tempo real e controlam escala de dentistas correm risco trabalhista elevado. A Justiça do Trabalho tem buscado o beneficiário econômico da relação — e, muitas vezes, é a franqueadora.

Por fim: processar a franqueadora é cada vez mais comum, mas o resultado depende da qualidade da prova. Franqueados que documentaram tudo — e-mails, notificações, laudos técnicos, balanços contábeis — têm taxa de êxito muito superior aos que entraram com ação baseada apenas em depoimento pessoal. A prova documental é tudo.

Afinal, devo rescindir unilateralmente ou negociar o distrato?

Essa decisão depende de três fatores: força da sua prova, urgência da saída e apetite para litígio. Se você tem documentação robusta de descumprimento da franqueadora — e-mails sem resposta, notificações extrajudiciais, laudos de auditoria, fotos de equipamentos quebrados sem manutenção —, a rescisão unilateral pode ser o caminho. Você rompe imediatamente, suspende royalties e, se a franqueadora te acionar por multa, inverte a lógica pedindo indenização.

Mas se as provas são frágeis, se você não notificou formalmente a franqueadora antes de parar de pagar, ou se o descumprimento foi parcial (suporte ruim, mas não inexistente), o risco é alto. O juiz pode reconhecer culpa concorrente — aí você paga multa proporcional e fica anos no processo. Nesse cenário, o distrato é mais seguro: você negocia uma saída, cede um pouco, mas encerra tudo sem risco de condenação.

A urgência também pesa. Se a operação está te levando à insolvência, se você já tem protestos e execuções em andamento, não dá para esperar dois anos de processo. Negocie o distrato, quite o que puder, peça parcelamento do resto, mas saia. Recuperação judicial ou falência de franqueado é cenário real — e quando a franqueadora entra em recuperação judicial, o caos se multiplica.

Você se enquadra? Decida em 3 passos

1. Você tem provas documentais de descumprimento da franqueadora?

✓ Sim — E-mails sem resposta, notificações, laudos. Rescisão unilateral é viável.
✕ Não — Risco de culpa concorrente. Prefira o distrato negociado.

2. A operação está levando você à insolvência?

✓ Sim — Urgência extrema. Negocie distrato imediato, mesmo cedendo algo.
✕ Não — Você pode esperar. Avalie qual caminho traz melhor resultado financeiro.

3. Você tem apetite para litígio que pode durar 2-3 anos?

✓ Sim — Rescisão com pedido de indenização pode compensar, se as provas forem sólidas.
✕ Não — Distrato encerra tudo em 30-60 dias, sem risco de condenação.

Resumindo

  • Rescisão é rompimento unilateral por inadimplemento; distrato é acordo bilateral de encerramento.
  • Multas rescisórias podem ser reduzidas judicialmente se desproporcionais ao prejuízo efetivo.
  • Distrato exige forma escrita, quitação recíproca e registro em cartório para produzir efeitos.
  • Passivos trabalhistas, prontuários e fornecedores devem ser equacionados antes da saída.

Se você está considerando encerrar o vínculo com uma franquia odontológica, consulte um advogado especialista em franquias odontológicas antes de tomar qualquer decisão. O momento da saída define se você sai com prejuízo controlado ou se entra em um litígio que pode durar anos. Para uma visão completa do tema, leia nosso guia jurídico sobre franquias odontológicas.

FAQ

Perguntas frequentes sobre rescisão e distrato de franquia odontológica

Rescisão é rompimento unilateral por culpa da contraparte; distrato é acordo bilateral de encerramento. Na rescisão, o franqueado pode pleitear indenização e devolução de valores. No distrato, há apenas acerto de contas sem atribuição de culpa. A escolha entre um e outro depende da força das provas de descumprimento contratual.

Sim, o franqueado pode rescindir e pedir devolução de valores. O §2º do art. 2º da Lei 13.966/2019 autoriza anulação quando a COF omite qualquer dos 23 itens obrigatórios ou foi entregue com menos de dez dias de antecedência. O prazo para pleitear é de quatro anos, contado da assinatura do contrato.

Você corre o risco de ser considerado inadimplente. O Código Civil exige que, antes de suspender pagamentos por inadimplemento da outra parte, o contratante notifique formalmente e conceda prazo razoável para regularização. Sem notificação prévia, o juiz pode reconhecer culpa concorrente e aplicar multa proporcional a ambas as partes.

Sim, o art. 413 do Código Civil permite redução. O juiz pode diminuir a penalidade quando ela for manifestamente excessiva em relação ao prejuízo efetivo da franqueadora. Tribunais têm reduzido multas em 30% a 70% quando o franqueado comprova que o valor estipulado tem caráter confiscatório ou que a culpa pelo rompimento foi da franqueadora.

O dentista que era responsável técnico deve manter a guarda. A Resolução CFO-118/2012 obriga a conservação de prontuários por 20 anos. No distrato, deve-se formalizar por escrito quem fica com os prontuários físicos ou digitais. Se a unidade fecha definitivamente, o dentista pode arquivá-los ou entregá-los ao CRO, mas nunca pode destruí-los ou abandoná-los.

Depende da cláusula de não concorrência. Ela é válida, mas não pode ser abusiva. Tribunais têm limitado a restrição ao mesmo raio de exclusividade que a franquia tinha, por prazo de 12 a 24 meses. Proibir o dentista de clinicar em toda a cidade por três anos é desproporcional e pode ser anulada judicialmente.

Entre dois e quatro anos até sentença de primeira instância. Se houver recurso, pode chegar a seis anos. Por isso, o distrato bilateral é preferível quando a urgência é alta ou as provas são frágeis — ele encerra tudo em 30 a 60 dias, sem litígio prolongado.

 
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