Quem Responde por Erro Odontológico em uma Franquia? | Lerro & Margulies
Franquias Odontológicas

Quem responde por erro odontológico em uma franquia?

A responsabilidade por erro odontológico em franquia é do dentista que executou o procedimento quando há autonomia técnica plena. A franqueadora responde solidariamente quando impõe protocolos, materiais ou metas que limitam essa autonomia.

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Resposta direta

A responsabilidade por erro odontológico em franquia é do dentista que executou o procedimento quando há autonomia técnica plena. A franqueadora responde solidariamente quando impõe protocolos, materiais ou metas que limitam essa autonomia, caracterizando ingerência operacional sobre a atividade clínica.

O paciente confiou na marca. Fechou o tratamento olhando para o logotipo da rede, para as promessas de tecnologia de ponta e padrão internacional. Mas quando algo deu errado, dano estético irreversível, perda óssea por falha no implante, lesão de nervo, e ele decidiu processar, surgiu a pergunta que ninguém respondeu com clareza na hora da venda: quem vai pagar por isso? A franqueadora que estampou a marca na fachada ou o dentista que seguiu o protocolo dela?

A resposta não é simples, porque a responsabilidade por erro odontológico em franquias depende de como a relação entre franqueadora e franqueado está estruturada na prática, não no papel. E essa diferença entre o que está no contrato e o que acontece no dia a dia clínico é exatamente o que os tribunais avaliam quando decidem quem vai responder civilmente.

O dilema real: paciente processou a rede, mas o dentista é da unidade

A situação típica é esta: o paciente marca consulta pela central da rede, é atendido em uma unidade com a identidade visual padronizada, recebe orçamento impresso com o logo corporativo, assina contrato em formulário padrão da franqueadora. O tratamento é executado por um dentista que ele acredita ser funcionário da rede. Quando algo sai errado, ele processa a marca, porque foi com ela que ele contratou, na percepção dele.

No processo, a franqueadora apresenta o contrato de franquia e argumenta que aquela unidade é pessoa jurídica autônoma, que o dentista não tem vínculo empregatício com a rede, que a responsabilidade técnica é exclusiva do franqueado. Juridicamente correto. Mas o juiz vai olhar além da formalidade contratual: quem escolheu o protocolo clínico? Quem definiu o prazo de atendimento? Quem estabeleceu a lista de fornecedores, os materiais obrigatórios, as metas de produtividade? Se a resposta for "a franqueadora", há ingerência operacional, e isso muda tudo na definição de responsabilidade civil.

Esse cenário cria uma zona cinzenta jurídica. Ao mesmo tempo em que a Lei de Franquias assegura que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado, o Código de Ética Odontológica estabelece que entidades que explorem a Odontologia indiretamente respondem solidariamente por infrações. A jurisprudência tem caminhado para reconhecer que, quando a franqueadora controla aspectos técnicos da operação ou se beneficia diretamente da marca associada ao serviço prestado, ela pode ser incluída no polo passivo da ação de indenização. Para entender os limites dessa ação judicial contra franquia odontológica, é preciso mapear cada elemento da relação contratual e operacional.

Como a lei define responsabilidade civil no erro odontológico

Antes de discutir quem responde, é preciso entender quando há responsabilidade. A lei civil brasileira trabalha com dois conceitos fundamentais: obrigação de meio e obrigação de resultado. Essa distinção define se o profissional precisa apenas demonstrar que agiu com diligência técnica ou se precisa entregar o resultado prometido.

Obrigação de meio versus obrigação de resultado na Odontologia

A maioria dos tratamentos odontológicos é classificada como obrigação de meio. Isso significa que o dentista se compromete a empregar os conhecimentos técnicos e científicos adequados, seguir protocolos reconhecidos, usar materiais de qualidade, mas não garante um resultado específico. Tratamentos periodontais, endodontias complexas, cirurgias com variáveis biológicas imprevisíveis: nestes casos, o simples fato de o resultado não ter sido alcançado não gera, por si só, direito à indenização.

Mas há exceções importantes. Procedimentos estéticos, clareamento, facetas, lentes de contato, harmonização orofacial, são tratados como obrigação de resultado. O paciente contrata para alcançar uma aparência específica, não apenas para que o dentista tente. Se o resultado não foi entregue, há inadimplemento contratual mesmo sem culpa técnica comprovada. Além disso, certos procedimentos de rotina com previsibilidade alta, como extração de dente hígido por indicação ortodôntica, também podem ser enquadrados como obrigação de resultado por alguns tribunais.

Na prática de franquias odontológicas, essa classificação ganha importância redobrada. Muitas redes trabalham com marketing agressivo focado em resultados estéticos, promessas de sorriso perfeito em determinado número de sessões, protocolos de velocidade. Esse tipo de comunicação pode deslocar a natureza da obrigação: o que seria obrigação de meio passa a ser tratado pelo Judiciário como obrigação de resultado, porque a própria rede induziu essa expectativa no paciente.

O que caracteriza erro profissional passível de indenização

Nem todo resultado indesejado é erro indenizável. O Código Civil exige a presença simultânea de três elementos: conduta ilícita ou culposa, dano efetivo e nexo causal entre conduta e dano. A responsabilidade do dentista é subjetiva, ou seja, só há condenação se ficar provada negligência, imprudência ou imperícia.

Negligência é a omissão de cuidado devido: não pedir exame pré-operatório essencial, não avaliar histórico de saúde do paciente, não orientar sobre cuidados pós-operatórios. Imprudência é agir sem cautela: realizar procedimento complexo sem treinamento adequado, usar técnica experimental sem consentimento informado. Imperícia é deficiência técnica: erro na execução de procedimento que qualquer profissional habilitado deveria realizar com sucesso.

No contexto de franquias, surgem situações específicas: o dentista seguiu rigorosamente o protocolo imposto pela franqueadora, mas esse protocolo era inadequado para o caso. Quem responde? Ou: a franqueadora exigiu uso de material de fornecedor específico homologado pela rede, mas esse material era de qualidade inferior. A culpa é do dentista que obedeceu ou da franqueadora que impôs? Essas questões deslocam a responsabilidade da esfera puramente técnica para a esfera contratual e administrativa.

Responsabilidade subjetiva: quando a culpa precisa ser provada

A regra geral na responsabilidade odontológica é que o paciente precisa provar a culpa do profissional. Não basta demonstrar que houve dano, é preciso mostrar que o dano decorreu de falha técnica evitável. Isso exige, na maioria dos casos, prova pericial: um perito nomeado pelo juízo analisa o prontuário, os exames, as imagens, e conclui se houve erro de conduta.

Mas há exceções onde a culpa é presumida. A principal é a culpa in eligendo e in vigilando: quando a entidade empregadora ou contratante escolheu mal o profissional ou falhou em fiscalizá-lo. Essa figura jurídica é crítica nas franquias. Se a franqueadora homologa dentistas sem verificar capacitação técnica adequada, se impõe ritmo de atendimento incompatível com qualidade, se não fiscaliza o cumprimento de protocolos mínimos de biossegurança, ela pode ser responsabilizada por culpa in vigilando, mesmo que o erro tenha sido cometido materialmente pelo dentista franqueado.

Além disso, quando há violação de dever de informação, o paciente não foi esclarecido sobre riscos, alternativas de tratamento, custos totais, a responsabilidade pode ser reconhecida mesmo sem erro técnico. E aqui entra outro ponto sensível em franquias: muitas redes padronizam os termos de consentimento informado, e esses termos são frequentemente genéricos, insuficientes para atender o que exige o Código de Ética Odontológico no art. 11, inc. IV: esclarecimento adequado sobre propósitos, riscos, custos e alternativas.

Prazo crítico para ação de indenização

A ação de reparação civil por erro odontológico prescreve em 10 anos quando decorre de descumprimento contratual, conforme o STJ (EREsp 1.280.825/RJ).

Esse prazo conta a partir do momento em que o paciente teve ciência inequívoca do dano. Em tratamentos com resultado tardio, como implantes que falham anos depois, o prazo só começa a correr quando o problema se manifesta.

Atenção ao mito dos 3 anos: esse prazo só se aplica a responsabilidade extracontratual. Entre dentista e paciente sempre há contrato, logo, o prazo é de 10 anos, não 3.

A franqueadora responde civilmente por erro do dentista franqueado?

A pergunta mais frequente, e mais complexa, é se a rede franqueadora pode ser condenada a indenizar por erro cometido por dentista de uma unidade franqueada. A resposta curta: depende do grau de controle que a franqueadora exerce sobre a atividade clínica. A resposta longa exige análise de três camadas: a regra geral, as exceções consolidadas e os fundamentos que justificam a solidariedade.

A regra geral: responsabilidade do profissional que executou o procedimento

O ponto de partida é a autonomia técnica do cirurgião-dentista. Cada profissional inscrito no CRO responde pessoalmente pelos atos que pratica. O art. 5º, inc. VI, da Resolução CFO-118/2012 assegura o direito do profissional de recusar disposições que limitem a escolha de meios diagnósticos e terapêuticos. Em tese, mesmo que a franqueadora imponha protocolos, o dentista tem o dever ético de recusá-los quando inadequados ao caso clínico.

Essa autonomia técnica é o principal argumento das franqueadoras para se eximirem de responsabilidade. O raciocínio: a unidade franqueada é pessoa jurídica independente, o dentista é profissional liberal ou sócio da empresa franqueada, não há subordinação jurídica entre rede e profissional. Logo, a responsabilidade seria exclusiva de quem executou o procedimento, o dentista e, solidariamente, a pessoa jurídica da unidade franqueada que ele representa tecnicamente.

Esse argumento prevalece quando a franqueadora apenas licencia marca e fornece suporte administrativo, software de gestão, treinamento gerencial, estratégias de marketing, sem interferir nos protocolos clínicos, na escolha de materiais ou na condução técnica dos tratamentos. Nestes casos, a jurisprudência reconhece que não há nexo causal entre a conduta da franqueadora e o erro do dentista. A comparação entre franquia odontológica e clínica própria mostra que, na clínica própria, o dentista proprietário responde sozinho, na franquia sem ingerência operacional, a situação é análoga.

Exceções: quando a franqueadora pode ser incluída no polo passivo

A regra geral cai quando há ingerência operacional. Tribunais estaduais têm reconhecido responsabilidade solidária da franqueadora em situações onde ela impõe protocolos clínicos padronizados sem permitir adaptação ao caso concreto, define metas de produtividade que comprometem o tempo necessário para diagnóstico adequado, estabelece lista fechada de fornecedores com materiais de qualidade questionável, ou centraliza a relação contratual com o paciente, fazendo com que ele acredite estar contratando diretamente com a rede.

Um exemplo recorrente: a franqueadora define que todos os implantes devem ser da marca X, homologada pela rede. O dentista identifica que, para aquele paciente específico, a marca X não é adequada devido a características anatômicas ou de saúde. Mas a franqueadora não autoriza compra de outro fornecedor. O dentista instala o implante da marca X, que falha. Há responsabilidade solidária, porque a franqueadora limitou a autonomia técnica do profissional e criou o risco que se concretizou.

Outro cenário típico: a rede centraliza agendamento, orçamento e contrato. O paciente assina com CNPJ da holding, não da unidade. Recebe boletos emitidos pela franqueadora. Em caso de erro, o juiz entende que houve aparência de prestação direta de serviço pela rede, o que gera responsabilidade por culpa in eligendo: a franqueadora escolheu aquele franqueado, homologou-o como apto a usar a marca, lucra com o faturamento dele. Logo, responde solidariamente pelos danos que ele causa a terceiros sob aquela marca.

Ingerência operacional e marca como fundamentos de solidariedade

A teoria da ingerência operacional vem do Direito do Consumidor, onde é aplicada, por exemplo, em relação a fabricantes e redes de distribuição, mas tem sido adaptada pela jurisprudência para franquias de serviços de saúde. O fundamento: quando a franqueadora controla aspectos essenciais da prestação do serviço, ela deixa de ser mera licenciadora de marca e passa a ser parte integrante da cadeia de fornecimento. Responde, portanto, pelos vícios dessa cadeia.

A marca, por si só, também é fundamento de responsabilidade. O paciente contrata confiando na reputação da rede, não na reputação pessoal do dentista que ele sequer conhecia antes da primeira consulta. A franqueadora investe milhões em publicidade para construir essa confiança. Lucra com ela. Não pode, no momento do erro, alegar que a marca é só um selo decorativo sem responsabilidade. Tribunais têm aplicado a teoria da aparência: se a rede se apresenta ao mercado como prestadora do serviço, responde como tal perante o consumidor lesado, depois, pode exercer direito de regresso contra o franqueado.

Além disso, o Código de Ética Odontológica é expresso. Os arts. 29 a 31 estabelecem que clínicas, policlínicas, cooperativas, convênios e quaisquer entidades que explorem a Odontologia indiretamente estão sujeitas ao Código. O art. 29, §2º, é claro: os profissionais que integram a entidade respondem solidariamente pelas infrações por ela cometidas. Embora o Código não trate diretamente de responsabilidade civil perante pacientes, sua esfera é ético-disciplinar perante o CFO, os tribunais frequentemente usam essa previsão como fundamento analógico para reconhecer solidariedade também na esfera cível.

O que o Código de Ética Odontológica diz sobre responsabilidade técnica em franquias

A Resolução CFO-118/2012 regula não apenas a conduta individual dos dentistas, mas também das entidades que prestam serviços odontológicos. As franquias de Odontologia se enquadram nessa categoria, e isso gera obrigações específicas que, quando descumpridas, podem fundamentar tanto sanções éticas quanto responsabilidade civil.

O papel do responsável técnico na estrutura da rede

Toda entidade que presta serviços odontológicos, incluindo cada unidade franqueada, deve ter um responsável técnico inscrito no CRO. Esse profissional não é apenas uma formalidade burocrática. O art. 33 da Resolução CFO-118/2012 define que ao RT cabe a fiscalização técnica e ética de todo o estabelecimento. Ele deve orientar a entidade por escrito, inclusive sobre propaganda, e informar imediatamente ao CRO sobre infrações constatadas.

Na prática das franquias, o RT é frequentemente um dentista contratado especificamente para essa função, sem participação efetiva na gestão clínica. Mas a responsabilidade dele é real. Se houver infração ética na unidade, delegação irregular de atos privativos, publicidade enganosa, ausência de prontuário adequado, o RT responde solidariamente. E se o RT for da holding, não da unidade, a situação fica ainda mais nebulosa: a franqueadora, por meio do RT, passa a ter responsabilidade direta sobre a conduta clínica de todas as unidades. Para entender a complexidade dessa figura, veja o material sobre responsável técnico em franquias odontológicas.

Há redes que centralizam a responsabilidade técnica em um único profissional para dezenas de unidades, em estados diferentes. Isso é legalmente questionável. O CRO só permite RT para estabelecimentos na jurisdição daquele conselho regional. E mesmo que formalmente cada unidade tenha seu RT local, se a franqueadora impõe protocolos técnicos únicos, audita execução de procedimentos, define materiais e equipamentos obrigatórios, ela está exercendo, na prática, responsabilidade técnica, com ou sem registro formal.

Responsabilidade solidária da entidade perante o CFO

O art. 29, §2º, da Resolução CFO-118/2012 é categórico: respondem solidariamente pelas infrações as pessoas físicas e jurídicas que integram a entidade prestadora de serviços. Isso significa que, em um processo ético-disciplinar, tanto o dentista que cometeu a infração quanto a pessoa jurídica proprietária do estabelecimento podem ser punidos, suspensão, multa, até cassação do alvará de funcionamento.

Embora essa solidariedade seja ético-disciplinar, não automaticamente cível, os tribunais frequentemente a consideram como indício relevante. Se o CFO reconhece que a entidade responde solidariamente por infrações éticas, por que o Judiciário negaria responsabilidade civil solidária em caso de dano ao paciente? A lógica é a mesma: quem explora economicamente a atividade, quem se beneficia da estrutura e da marca, deve responder pelos danos que essa atividade causa a terceiros.

Importante: essa responsabilidade solidária perante o CFO não se limita à unidade franqueada. Se a franqueadora tiver algum profissional inscrito como RT, se emitir publicidade em nome próprio, se a comunicação institucional criar confusão sobre quem presta o serviço, ela própria pode ser autuada pelo conselho, e isso fortalece teses de responsabilidade civil solidária perante pacientes lesados.

Infrações éticas que podem atingir franqueadora e franqueado simultaneamente

Certas infrações éticas são estruturais, não individuais. Publicidade irregular é a mais comum. A Resolução CFO-196/2019 proíbe que clínicas ou redes divulguem imagens de procedimentos, mesmo que os dentistas individualmente pudessem fazê-lo em perfis pessoais. Se a franquia divulga antes e depois em perfil corporativo, tanto a pessoa jurídica da unidade quanto a holding franqueadora, se ela participou ou aprovou a peça, respondem pela infração.

Outra infração recorrente: delegação irregular de atos privativos. O art. 11, inc. XI, do Código de Ética proíbe delegar a técnicos ou auxiliares atos que são privativos do dentista. Em franquias com pressão por produtividade, é comum que auxiliares realizem procedimentos vedados. Se isso ocorre porque a franqueadora impôs metas impossíveis de cumprir dentro da legalidade, há responsabilidade solidária da rede pela infração. O dentista não se exime, ele tem dever ético de recusar, mas a franqueadora também não escapa se criou o contexto que induziu a irregularidade.

Falta de prontuário adequado também atinge ambos. O art. 17 do Código exige elaboração e manutenção de prontuário legível, atualizado, em arquivo próprio. Se a franqueadora fornece sistema de prontuário eletrônico que não permite preenchimento completo, ou se impõe tempo de atendimento insuficiente para documentação adequada, ela contribui para a infração. E em caso de processo judicial posterior, a ausência de prontuário adequado gera presunção de culpa contra o dentista, mas também expõe a franqueadora a alegação de culpa in vigilando.

Base legal: Resolução CFO-118/2012

Art. 29

Aplicam-se as normas deste Código às pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia

Art. 29, §2º

Respondem solidariamente pelas infrações as pessoas físicas e jurídicas que integram a entidade prestadora de serviços

Art. 33

Ao Responsável Técnico de entidade que preste serviços odontológicos cabe a fiscalização técnica e ética de todo o estabelecimento, devendo orientá-la por escrito, inclusive sobre propaganda

Aplicação prática

Franquias odontológicas são entidades que exercem atividades na área da Odontologia. A responsabilidade solidária do art. 29, §2º, aplica-se tanto à unidade franqueada quanto, em tese, à holding franqueadora, especialmente se houver ingerência sobre protocolos técnicos ou se o RT for vinculado à rede

Quando o contrato de franquia transfere ou limita a responsabilidade civil

Contratos de franquia odontológica invariavelmente contêm cláusulas que tentam delimitar responsabilidades. A franqueadora quer se proteger de ações judiciais decorrentes de erros dos franqueados. O franqueado, por sua vez, muitas vezes aceita essas cláusulas sem dimensionar o risco que está assumindo. Mas nem tudo que está escrito no contrato é válido, há limites legais claros.

Cláusulas de isenção e regresso nos contratos padrão das redes

A cláusula típica de isenção diz algo como: "o franqueado é o único responsável pela execução dos serviços odontológicos, respondendo exclusivamente por qualquer dano causado a pacientes. A franqueadora não assume responsabilidade solidária ou subsidiária por erros técnicos". Variações incluem: "o franqueado se obriga a manter a franqueadora indene de qualquer demanda judicial relacionada à prestação de serviços".

Essas cláusulas são válidas nas relações internas, ou seja, entre franqueadora e franqueado. Se o franqueado assinou, está vinculado. Mas elas não produzem efeito perante terceiros. O paciente lesado não é parte do contrato de franquia. Ele não concordou em só processar o franqueado. Logo, pode ajuizar ação contra a franqueadora com base nos fundamentos já analisados: aparência, ingerência operacional, culpa in vigilando. E o juiz pode condená-la solidariamente mesmo que o contrato de franquia diga o contrário, porque o contrato só vincula as partes, não o consumidor.

Já a cláusula de regresso é diferente. Ela diz: "caso a franqueadora seja condenada em ação judicial por erro de execução de serviço pelo franqueado, fica assegurado o direito de regresso integral contra o franqueado, incluindo indenização, custas processuais e honorários advocatícios". Essa cláusula é plenamente válida. Se a franqueadora for condenada solidariamente, ela pode processar o franqueado para reaver tudo que pagou, desde que prove que o erro foi exclusivamente dele, não dela.

Validade jurídica das cláusulas que excluem responsabilidade da franqueadora

A validade dessas cláusulas depende do tipo de responsabilidade em jogo. Se o caso envolve erro exclusivamente técnico, sem participação da franqueadora na conduta, ou seja, o dentista agiu sozinho, fora de qualquer protocolo ou orientação da rede, a cláusula de isenção tem eficácia prática: a franqueadora demonstra nos autos que não teve ingerência, que a autonomia do franqueado era plena, que não há nexo causal entre sua conduta e o dano. A cláusula reforça esse argumento.

Mas se houver qualquer elemento de controle operacional, a cláusula cai. O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar se exerce nos limites da função social do contrato. Cláusula que permite à franqueadora controlar a atividade clínica, lucrar com ela, e depois se eximir de qualquer responsabilidade perante pacientes lesados é abusiva, contraria a função social, a boa-fé objetiva e a teoria da aparência. Juízes têm afastado essas cláusulas de ofício quando identificam ingerência da franqueadora.

Outro limite: o art. 9º da CLT, que trata de fraude trabalhista, é aplicado por analogia. Se o contrato de franquia é estruturado para mascarar uma relação de dependência econômica e operacional, transformando o franqueado em mero executor de ordens da rede, a autonomia formal é desconsiderada. E com ela caem as cláusulas de isenção de responsabilidade. Esse raciocínio é especialmente relevante em franquias com pejotização de dentistas, onde a estrutura inteira pode ser questionada como fraudulenta.

Direito de regresso: a franqueadora pode cobrar do franqueado após condenação

Quando a franqueadora é condenada solidariamente e paga a indenização ao paciente, ela tem direito de regresso contra o franqueado, desde que consiga provar que ele foi o único culpado pelo dano. O fundamento está no art. 934 do Código Civil: quem paga indenização por culpa de outrem tem direito de reembolso. Mas esse direito não é automático, exige nova ação judicial, com ônus probatório sobre a franqueadora.

Na prática, muitas franqueadoras incluem cláusula de renúncia antecipada ao direito de defesa em ação de regresso. O franqueado concorda, no contrato, que se houver condenação solidária ele não contestará a ação regressiva da franqueadora. Essa cláusula é de validade duvidosa. O direito de defesa é indisponível, nenhuma cláusula contratual pode suprimi-lo. Além disso, se a condenação solidária decorreu de culpa concorrente, parte do dentista, parte da franqueadora, o regresso não pode ser integral. Deve ser proporcional à contribuição de cada um para o dano.

Outro ponto sensível: se a franqueadora exercer o regresso e o franqueado não tiver patrimônio suficiente para pagar, a franqueadora fica com o prejuízo. Por isso, contratos mais sofisticados exigem seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima, ou caução, ou aval pessoal dos sócios do franqueado. Mas mesmo essas garantias podem ser questionadas se o franqueado conseguir provar que a franqueadora contribuiu para o erro, por exemplo, impondo uso de material inadequado ou pressionando por atendimento em tempo insuficiente.

Situações práticas: quem será responsabilizado em cada cenário

Para consolidar o entendimento, vejamos cenários concretos que aparecem nos tribunais com frequência. Cada um tem nuances que alteram completamente a definição de responsabilidade.

Cenários e responsabilidade

Cenário 1, implante com protocolo próprio do dentista

O franqueado realiza implante seguindo técnica própria, com material que ele mesmo comprou, fora de padronização da franqueadora. O implante falha por erro na angulação. Responsabilidade exclusiva do dentista, a franqueadora não teve ingerência

Cenário 2, clareamento com produto homologado pela rede

A franqueadora define fornecedor exclusivo do gel. O dentista aplica conforme protocolo. O paciente sofre queimadura química por falha no produto. Responsabilidade solidária, a franqueadora escolheu o fornecedor e se beneficiou do desconto negociado

Cenário 3, diagnóstico errado por excesso de pacientes

Agenda controlada pela franqueadora impede o dentista de dedicar tempo necessário a uma lesão suspeita. O diagnóstico é apressado e errado. Responsabilidade solidária, a franqueadora criou o contexto operacional que tornou o erro provável

Cenário 4, publicidade enganosa sobre resultado de tratamento

Campanha promete resultado garantido em prazo fixo. O dentista executa tecnicamente bem, mas o caso era mais complexo que o anunciado. Responsabilidade pode ser exclusiva da franqueadora por propaganda enganosa, mas na prática ambos costumam ser condenados solidariamente

Cenário 5, delegação irregular para auxiliar

Meta de produtividade inatingível leva o dentista a delegar procedimento vedado a auxiliar. Responsabilidade primária do dentista, mas se ficar provado que a franqueadora sabia da meta inatingível, há condenação solidária por culpa in vigilando

Esses cenários mostram que não existe resposta única. A responsabilidade por erro odontológico em franquias é casuística, depende de quem fez o quê, quem controlava o quê, quem lucrou com o quê. Essa análise só pode ser feita com base em provas documentais: contrato de franquia, manuais operacionais, protocolos clínicos, e-mails e mensagens trocadas entre rede e franqueado, auditorias realizadas pela franqueadora. Quanto mais a franqueadora se intrometer na atividade clínica, maior a chance de ela responder civilmente. A orientação de um advogado especialista em franquias odontológicas é crítica para construir essa defesa com fundamento sólido. Para um panorama completo sobre o tema, consulte o guia jurídico sobre franquias odontológicas.

Diagnóstico de responsabilidade em franquia odontológica

Se o erro ocorreu com autonomia técnica plena do dentista

Responsabilidade exclusiva do franqueado. A franqueadora não responde civilmente quando o dentista escolheu técnica, material e execução sem interferência da rede

Se a franqueadora impôs protocolo, material ou condição operacional crítica

Responsabilidade solidária franqueadora e franqueado. A rede controlou elemento essencial do procedimento, ambos respondem perante o paciente

Se a publicidade da rede criou expectativa de resultado não entregue

Responsabilidade solidária, com possibilidade de responsabilidade exclusiva da franqueadora se o dentista executou tecnicamente bem mas o resultado prometido era inatingível

Se o paciente assinou contrato com CNPJ da holding, não da unidade

Presunção de responsabilidade solidária por aparência. A franqueadora centralizou a relação contratual e responde por culpa in eligendo mesmo sem ingerência técnica

O que fazer diante de um caso de responsabilidade por erro odontológico

A responsabilidade civil por erro odontológico em franquias não segue uma regra fixa. Oscila entre dois extremos: responsabilidade exclusiva do dentista franqueado quando há autonomia técnica plena, e responsabilidade solidária da franqueadora quando há ingerência operacional significativa. A maioria dos casos reais fica na zona cinzenta entre esses polos, e é exatamente aí que as disputas judiciais se concentram.

O paciente lesado tem interesse em incluir a franqueadora no polo passivo porque ela costuma ter patrimônio maior e seguro mais robusto que o franqueado individual. A franqueadora tem interesse em se manter fora da ação para proteger sua imagem e evitar precedente que a torne responsável por milhares de unidades. O franqueado, por sua vez, pode ter interesse em trazer a franqueadora para dividir a responsabilidade, especialmente se conseguir provar que seguiu orientações e protocolos impostos por ela. O resultado depende das provas: quanto mais documentada a ingerência, maior a chance de solidariedade. Quanto mais autonomia o franqueado puder demonstrar, maior a chance de responsabilidade exclusiva dele.

Resumindo

  • A regra geral é que o dentista que executou o procedimento responde civilmente pelo erro
  • Mas franqueadoras com ingerência operacional podem ser condenadas solidariamente
  • Código de Ética estabelece responsabilidade solidária da entidade em infrações éticas
  • Cláusulas de isenção no contrato de franquia não vinculam pacientes lesados

Se você é franqueado e está em um processo de responsabilidade civil, ou se é dentista contratado por franquia e foi incluído em ação, a orientação jurídica especializada é indispensável. Cada detalhe da sua relação com a franqueadora, do contrato de franquia aos manuais operacionais, dos e-mails trocados aos protocolos impostos, pode alterar completamente o desfecho da ação.

Sobre o autor

Pedro Lerro, advogado especialista em direito empresarial e societário

Pedro Lerro

OAB/SP 309.366

Sócio da Lerro & Margulies, especialista em direito empresarial e societário, com atuação direta em contratos de franquia, rescisões e disputas entre franqueado e franqueador. Membro fundador do núcleo jurídico da ACSO (Associação Comercial de Sorocaba).

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre erros clínicos em franquias odontológicas

Respostas diretas sobre os pontos que mais geram dúvida quando há dano ao paciente em unidade franqueada.

A franqueadora responde automaticamente por erros cometidos na minha unidade?

Não. A responsabilidade da franqueadora não é automática. Ela só responde quando há nexo causal entre sua conduta, protocolo imposto, meta abusiva, material inadequado, treinamento deficiente, e o dano causado ao paciente. Se o erro decorreu exclusivamente de falha técnica sua, sem participação da rede, você responde sozinho. A distinção entre as pessoas jurídicas é respeitada pelos tribunais quando não há ingerência da franqueadora na falha específica que gerou o dano.

Posso ser condenado no CRO e absolvido na Justiça comum, ou o contrário?

Sim, é possível. O processo ético no CRO avalia infração ao Código de Ética Odontológica, imperícia, imprudência, negligência sob perspectiva profissional. A ação judicial avalia responsabilidade civil por danos, dano, nexo causal e culpa segundo o Código Civil e o CDC. Os critérios são diferentes. Você pode ser absolvido no CRO por não ter havido infração ética, mas condenado na Justiça a pagar indenização se a perícia judicial concluir que houve falha técnica que gerou dano ao paciente, ou vice-versa.

Se eu seguir exatamente o protocolo da franquia odontológica e der errado, fico isento?

Não automaticamente. O art. 5º do Código de Ética do CFO estabelece que você deve exercer autonomia técnica. Seguir protocolo da rede não isenta responsabilidade se você identificou que aquele protocolo era inadequado para o caso específico mas aplicou mesmo assim. Perante o CFO, você deve questionar e adaptar. Mas na esfera cível, se o protocolo imposto era falho e você o seguiu porque era contratualmente obrigado, a franqueadora pode ser corresponsabilizada.

O paciente pode me processar mesmo se ele assinou termo de consentimento?

Sim. O termo de consentimento informado é requisito legal, mas não isenta responsabilidade por erro. O termo comprova que você explicou riscos, alternativas e limitações do tratamento, mas não exclui sua responsabilidade se você cometer imperícia, imprudência ou negligência. Se o dano decorreu de falha técnica sua, o paciente pode processar mesmo tendo assinado termo. O termo protege contra expectativas irreais do paciente, não contra falhas do profissional.

Se eu pagar a indenização sozinho, posso cobrar depois da franqueadora?

Sim, por meio de ação regressiva. Se você foi condenado a pagar indenização ao paciente, mas consegue provar que a falha teve origem em protocolo, material ou meta imposta pela franqueadora, pode ajuizar ação de regresso pleiteando que a rede ressarça total ou parcialmente o valor que você pagou. O art. 934 do Código Civil assegura direito de regresso àquele que pagou sozinho, mas não era o único responsável. O prazo para essa ação é de três anos contados do pagamento integral da indenização.

A franqueadora pode me cobrar se o paciente processar apenas ela?

Sim, também por ação regressiva. Se o paciente aciona apenas a franqueadora e ela é condenada a pagar indenização, ela pode depois buscar de você o ressarcimento se provar que o erro foi exclusivamente seu. O contrato de franquia frequentemente prevê cláusula de responsabilização regressiva. Isso torna essencial analisar o contrato antes de apresentar defesa em qualquer processo, para evitar que um jogue a culpa no outro de forma que ambos sejam condenados.

Qual o prazo para o paciente processar por erro odontológico em franquia?

Dez anos. A ação de reparação civil por erro odontológico prescreve em dez anos quando decorre de descumprimento contratual, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.280.825/RJ. Esse prazo conta a partir do momento em que o paciente teve ciência inequívoca do dano. Em tratamentos com resultado tardio, como implantes que falham anos depois, o prazo só começa a correr quando o problema se manifesta. O prazo de três anos só se aplica à responsabilidade extracontratual, o que não é o caso entre dentista e paciente.

Conte com uma advocacia especializada em franquias para proteger o que é seu.

Se você foi incluído em processo por erro odontológico em unidade franqueada, cada detalhe da relação com a franqueadora pode mudar o desfecho.