Regras de Publicidade em Franquia Odontológica: Guia Completo | Lerro & Margulies
Franquias Odontológicas

Regras de publicidade em franquia odontológica: guia completo

A publicidade de franquia odontológica segue o Código de Ética Odontológica, não a lógica comercial da rede. O responsável técnico responde solidariamente por qualquer campanha irregular, mesmo criada pela franqueadora.

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A publicidade de franquia odontológica segue o Código de Ética Odontológica, não a lógica comercial da rede. O responsável técnico responde solidariamente por qualquer campanha irregular, mesmo que a franqueadora tenha criado o material, e cláusula contratual de isenção não afasta essa responsabilidade perante o CRO.

O dentista recebe da franqueadora um manual completo de identidade visual, posts prontos para redes sociais, arte para outdoor e roteiro de anúncio online. Tudo padronizado, tudo aprovado pelo departamento de marketing da rede. A unidade franqueada replica o material nas próprias contas, e três meses depois chega uma notificação do CRO informando que aquela campanha contraria o Código de Ética Odontológica. Quem responde pela infração: a franqueadora que criou a peça ou o franqueado que a publicou?

A publicidade em franquias odontológicas opera em uma zona de tensão permanente entre a padronização comercial exigida pelo sistema de franquia e a autonomia profissional garantida pela regulação ética da Odontologia. O Conselho Federal de Odontologia estabelece regras rígidas para propaganda, mas a franqueadora vende um modelo de negócio que depende de marketing agressivo e volume. Esse conflito gera responsabilidades que muitos franqueados só descobrem quando já foram acionados pelo CRO, ou quando decidem romper o contrato alegando publicidade enganosa da rede.

Por que a publicidade de franquias odontológicas vive na mira do CFO

Franquias odontológicas constroem vantagem competitiva sobre marca, escala e visibilidade. A promessa de vendas é sempre a mesma: você entra em uma operação já consolidada, com campanhas nacionais, marketing digital estruturado e reconhecimento de marca que levaria anos para construir sozinho. Na prática, essa mesma promessa colide diretamente com o Capítulo XVI da Resolução CFO-118/2012, que proíbe publicidade enganosa, abusiva e ofertas que usem preço como atrativo principal.

A diferença entre o modelo comercial e a norma ética não é acidental, é estrutural. Franquias de outros segmentos podem anunciar combos, promoções, descontos progressivos e comparações diretas com concorrentes. A Odontologia não pode. O Código de Ética equipara a clínica ao consultório individual na obrigação de respeitar os limites da propaganda profissional. O art. 46 da Resolução CFO-118/2012 é explícito: as normas de publicidade se aplicam a clínicas, convênios e quaisquer entidades que exerçam Odontologia, inclusive franquias.

O problema se agrava porque muitas redes produzem campanhas centralizadas e distribuem o material pronto para as unidades franqueadas. O dentista recebe arte finalizada, copy aprovado pelo jurídico da franqueadora e orientação para postar nas redes sociais da unidade. Ele confia que aquele conteúdo está em conformidade, afinal, a rede tem departamento jurídico, compliance, experiência de mercado. Mas a responsabilidade ética é pessoal e intransferível. Se o anúncio contraria o Código, quem assina como responsável técnico da unidade responde perante o CRO, independentemente de quem criou a peça.

Alerta jurídico: solidariedade não protege o RT

O art. 45 da Resolução CFO-118/2012 estabelece responsabilidade solidária de proprietários, responsável técnico e profissionais pela publicidade irregular. Isso significa que o CRO pode processar qualquer um, ou todos. Na prática, a fiscalização mira o RT porque é dele o dever de orientar a clínica sobre propaganda.

Cláusula contratual que isenta a franqueadora de responsabilidade é válida entre as partes, mas não afasta a responsabilidade perante o CRO. O dentista que assume como RT de unidade franqueada precisa revisar e aprovar todo material publicitário por escrito, com data e identificação clara das peças. Se a franqueadora pressionar para publicar campanha irregular, o RT deve:

Comunicar por escrito a irregularidade

E-mail ou WhatsApp com registro, apontando o artigo infringido

Recusar formalmente a aprovação da campanha

Documentar a recusa com data e justificativa técnica

Notificar o CRO ou pedir desligamento

Se o franqueado insistir, notifique preventivamente ou peça desligamento

Consequências da condenação ética

Advertência, censura, suspensão do exercício (30 dias a 2 anos) ou cassação do registro profissional, conforme o art. 32 da Lei 5.081/66. Multa administrativa pode chegar a dezenas de salários mínimos. Além disso, o RT condenado pode responder civilmente por danos causados a pacientes.

O que o Código de Ética Odontológica estabelece sobre propaganda

A publicidade odontológica é permitida, essa é a regra geral do art. 42 da Resolução CFO-118/2012. O profissional pode anunciar em qualquer meio de comunicação, desde que obedeça ao Código. A permissão ampla, no entanto, vem com restrições específicas que tornam ilegal boa parte do arsenal de marketing usado por franquias de outros setores.

As regras gerais do Capítulo XVI, arts. 42 a 51

O art. 43 impõe a obrigatoriedade de identificação completa em qualquer anúncio: nome do profissional e número de inscrição no CRO. Quando a propaganda é de pessoa jurídica, como a unidade franqueada, deve constar também o nome e CRO do responsável técnico. Essa norma tem implicação prática direta: campanhas nacionais da rede que omitem o RT local já nascem irregulares para aquela unidade.

O art. 44 lista as infrações mais recorrentes. É vedada a publicidade enganosa, a abusiva, aquela que anuncia preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento como atrativo principal. Também é proibido o uso indevido de imagens de antes, durante ou depois de tratamentos. Cada uma dessas vedações atinge diretamente práticas comuns em marketing de franquias: anúncios com preços destacados, combos promocionais, financiamento sem juros como chamariz, transformações estéticas em carrossel de Instagram.

A norma sobre imagens ganhou regulamentação específica com a Resolução CFO-196/2019, mas o princípio geral permanece no Código de Ética: a publicidade não pode mercantilizar o ato profissional. O dentista pode informar, pode educar, pode mostrar sua especialização, não pode vender tratamento como se vende produto de consumo. Franquias operam na lógica inversa: tratamento odontológico é produto, paciente é cliente, consultório é ponto de venda. Essa inversão de lógica gera infrações em série.

Quando a publicidade se torna infração ética

A fronteira entre publicidade permitida e infração ética está no conteúdo, não no meio. Redes sociais, Google Ads, outdoor, spot de rádio, todos são permitidos. O que determina a infração é o que está sendo comunicado e como. Um post que anuncia "clareamento por R$ 299" contraria o Código mesmo que seja tecnicamente verdadeiro. A vedação não é à mentira, é ao uso de preço como atrativo principal.

Publicidade enganosa na Odontologia não exige dolo. Basta que a comunicação induza o paciente a erro sobre a natureza, características, qualidade ou preço dos serviços. Um anúncio que promete "sorriso perfeito em uma sessão" é enganoso mesmo que o profissional acredite sinceramente que pode entregar aquele resultado. A promessa cria expectativa incompatível com a variabilidade inerente ao tratamento odontológico, cada paciente responde de forma diferente, cada caso tem suas limitações. Prometer resultado estético padronizado é, por definição, enganar.

A publicidade abusiva é aquela que se aproveita da deficiência de julgamento ou inexperiência do paciente, ou que desrespeita valores ambientais, éticos ou sociais. Campanhas direcionadas a crianças com promessas de "tratamento sem dor" ou "dentista que não dói" enquadram-se nessa categoria. O mesmo vale para anúncios que usam medo como gatilho: "não perca seus dentes", "última chance de salvar seu sorriso". Esse tipo de apelo emocional é estratégia clássica de vendas, mas contraria frontalmente a ética profissional da Odontologia. Para entender melhor a proteção do profissional nessas situações, é necessário conhecer tanto a regulação do CFO quanto a Lei de Franquias.

Quem responde pela propaganda irregular: clínica, RT ou dentista contratado?

O art. 45 da Resolução CFO-118/2012 estabelece responsabilidade solidária entre proprietários, responsável técnico e profissionais pela publicidade irregular. Solidariedade significa que o CRO pode processar qualquer um deles, ou todos ao mesmo tempo. O franqueado que é proprietário da pessoa jurídica responde. O dentista que assina como RT responde. O profissional contratado que aparece no anúncio também responde.

Na prática, a fiscalização costuma mirar o responsável técnico, porque é ele quem tem o dever de orientar a instituição sobre propaganda, conforme o art. 33 da mesma resolução. Ao RT cabe fiscalizar a conformidade ética da clínica e informar ao CRO imediatamente sobre infrações constatadas. Se a unidade franqueada posta conteúdo irregular e o RT não age, ele responde por omissão. Se ele orienta por escrito e a clínica ignora, ele deve comunicar o CRO, ou pedir desligamento.

A franqueadora que produz o material publicitário não responde diretamente perante o CRO porque não é pessoa jurídica inscrita para exercício da Odontologia, mas responde civilmente perante o franqueado. Se a propaganda criada pela rede gera processo ético e eventual condenação do RT, o franqueado pode voltar-se contra a franqueadora por perdas e danos. A cláusula contratual que isenta a franqueadora dessa responsabilidade é válida entre as partes, mas não impede a ação de regresso quando ficar comprovado que a rede induziu a infração.

Base legal: Código de Ética Odontológica

Art. 42

Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código

Art. 43

Nos anúncios devem obrigatoriamente constar nome e número de inscrição no CRO do profissional. Tratando-se de pessoa jurídica, também nome e CRO do responsável técnico

Art. 44

Constitui infração ética: publicidade enganosa, abusiva, que anuncie preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento como atrativo principal, uso indevido de imagens antes, durante ou depois

Art. 45

Respondem solidariamente pela publicidade irregular os proprietários, o responsável técnico e os profissionais que nela figurem

Art. 46

As normas de publicidade aplicam-se a clínicas, convênios, credenciamentos e quaisquer entidades que exerçam a Odontologia

Selfies, antes e depois, resultado final: o que a Resolução CFO-196/2019 liberou (e o que não liberou)

A Resolução CFO-196/2019 foi comemorada por dentistas e clínicas como uma flexibilização da publicidade odontológica, e de fato foi. Mas o que ela autoriza é muito mais limitado do que o mercado entendeu. A norma permite a divulgação de autorretratos e imagens relativas ao diagnóstico e resultado final de tratamentos. Três condições devem ser cumpridas: imagem feita pelo próprio dentista autor do procedimento, divulgação em perfil pessoal do profissional, e consentimento livre e esclarecido do paciente quando ele aparecer na imagem.

O que o dentista pode divulgar no próprio perfil

O dentista que atende em franquia pode publicar, em sua conta pessoal do Instagram ou Facebook, fotos do tipo selfie com ou sem paciente, desde que tenha o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado quando o paciente aparecer. Pode também divulgar imagens de diagnóstico, radiografias, tomografias, modelos de estudo, e do resultado final do tratamento que ele próprio realizou. A foto precisa ser autoral: tirada por ele ou sob sua supervisão direta.

Resultado final significa exatamente isso: o tratamento concluído. Não pode ser imagem do transcurso do procedimento, exceto em publicações de caráter científico em revistas ou congressos. A vedação ao "durante" é mantida porque a Odontologia não é espetáculo. Mostrar a execução técnica para público leigo transforma o ato profissional em entretenimento, algo que o Código de Ética rejeita desde sempre. O dentista pode educar mostrando o antes e o depois. Não pode viralizar mostrando o processo.

Por que a clínica franqueada não pode usar as mesmas imagens

A Resolução CFO-196/2019 autoriza a divulgação apenas pelo dentista autor do procedimento, em seu perfil pessoal. A clínica, pessoa jurídica, não pode. Esse é o ponto que mais gera confusão nas franquias. O dentista posta em seu Instagram pessoal o antes e depois de um caso que fez na unidade franqueada, dentro das regras da CFO-196. A clínica pede para repostar nas redes sociais da unidade. Ele autoriza. A clínica reposta, e comete infração ética.

A norma é clara: a divulgação por clínicas ou pessoas jurídicas permanece vedada. O fundamento é simples: a relação entre dentista e paciente é pessoal e intransferível. A confiança se estabelece com o profissional, não com a marca. Quando a clínica divulga o caso, ela se apropria de uma relação que não é dela. Além disso, o risco de uso comercial inadequado cresce exponencialmente quando a imagem sai do controle do autor e entra na lógica de marketing institucional.

A armadilha da conta comercial disfarçada de perfil pessoal

Algumas redes orientam os dentistas contratados a criar perfis "pessoais" no Instagram que, na prática, funcionam como contas comerciais da unidade. O nome de usuário contém o nome da clínica, a bio anuncia os serviços da franquia, os posts promovem as especialidades disponíveis na unidade. Formalmente, é uma conta em nome do profissional, com seu CRO na bio. Materialmente, é marketing institucional disfarçado.

Esse arranjo não engana o CRO. A fiscalização analisa o conteúdo, não o nome da conta. Se o perfil divulga casos realizados por outros profissionais da clínica, se promove pacotes e condições de pagamento, se usa a identidade visual da franquia em todas as artes, ele deixa de ser perfil pessoal e passa a ser veículo publicitário da pessoa jurídica. Nesse momento, todas as vedações da publicidade institucional se aplicam, e o dentista que empresta o nome para esse esquema responde como se fosse o proprietário da clínica. Questões como essa e outras relacionadas à proteção de dados em franquias odontológicas exigem atenção redobrada, pois envolvem responsabilidades que vão além do marketing.

A responsabilidade solidária na publicidade: quando o franqueado paga pelo marketing da rede

A Lei 13.966/2019 não regula publicidade. Ela trata de obrigações contratuais, informações obrigatórias na COF e direitos do franqueado. A responsabilidade solidária por publicidade irregular em franquias odontológicas vem da norma específica do CFO, mas a consequência econômica dessa solidariedade recai sobre o contrato de franquia. O franqueado que sofre sanção ética por campanha criada pela franqueadora está diante de um problema triplo: responde perante o CRO, responde perante o paciente lesado e precisa decidir se aciona a franqueadora para ressarcimento.

O art. 45 da Resolução CFO-118/2012 estabelece responsabilidade solidária de proprietários, RT e profissionais pela publicidade irregular. Solidariedade não é subsidiariedade, o CRO pode escolher qualquer um dos responsáveis para processar. Na prática, processa quem está mais acessível: o RT local, o proprietário da pessoa jurídica franqueada. A franqueadora que está em São Paulo não recebe notificação do CRO de Goiânia, quem recebe é o franqueado de lá.

Esse descompasso cria um passivo oculto. A franqueadora vende o modelo prometendo suporte de marketing, campanhas nacionais, identidade visual consolidada. Entrega tudo isso, mas não assume o risco ético. O contrato de franquia costuma ter cláusula expressa isentando a franqueadora de responsabilidade por infrações cometidas pela unidade franqueada. Essa cláusula é válida entre as partes no plano civil, mas não afasta a responsabilidade perante o CRO. Quando o RT é condenado, ele pode tentar ação de regresso contra a franqueadora. Terá de provar que seguiu orientação da rede, que o material foi fornecido pronto, que não tinha autonomia para recusar. O ônus da prova é alto e o resultado incerto.

A situação piora quando a infração ética gera dano ao paciente. Publicidade enganosa que promete resultado não entregue, procedimento realizado sem os recursos anunciados, profissional sem a especialização divulgada, tudo isso gera responsabilidade civil. O paciente pode processar a clínica por danos morais e materiais. A clínica responde, paga, e depois tenta reaver da franqueadora o que pagou. Mas o contrato de franquia raramente prevê essa hipótese de forma favorável ao franqueado. A cláusula padrão protege a rede. Para saber como sair de uma franquia odontológica quando esse cenário se concretiza, é preciso avaliar se há fundamento para resolução do contrato por descumprimento da franqueadora.

Checklist: publicidade em conformidade com o CFO

Nome e CRO do responsável técnico constam em todos os anúncios

Obrigatório em qualquer meio: redes sociais, Google Ads, outdoor, panfleto

Nenhum anúncio menciona preços, descontos ou condições de pagamento

Preço como atrativo principal é infração, art. 44 da CFO-118/2012

Imagens de antes/depois são usadas apenas em perfil pessoal do dentista autor

Clínica não pode divulgar casos, mesmo com autorização, CFO-196/2019

RT revisou e aprovou por escrito todo material fornecido pela franqueadora

Responsabilidade solidária, orientação documentada protege em eventual processo ético

Nenhuma promessa de resultado estético específico ou garantia de satisfação

Variabilidade biológica impede garantia, promessa de resultado é publicidade enganosa

Imagens usam TCLE assinado quando paciente aparece identificável

Consentimento livre e esclarecido, exigência da CFO-196 e da LGPD

Franquia fazendo publicidade enganosa: o franqueado pode romper o contrato?

A publicidade enganosa feita pela franqueadora pode justificar a resolução do contrato de franquia por parte do franqueado. O fundamento não está na Lei de Franquias, mas no Código Civil. Os arts. 421 e 422 estabelecem que a liberdade contratual se exerce dentro da função social do contrato e que as partes devem guardar boa-fé na execução. Quando a franqueadora fornece material publicitário que contraria normas éticas da profissão, ela descumpre dever de colaboração implícito no contrato de franquia.

A boa-fé objetiva impõe que a franqueadora oriente o franqueado de forma compatível com a regulação específica da atividade. Franquia odontológica não é franquia de alimentação ou vestuário. A atividade-fim é regulada por conselho profissional, sujeita a código de ética específico, fiscalizada por autarquia federal. A franqueadora que ignora essas normas ao produzir campanhas de marketing coloca o franqueado em risco, e ao colocá-lo em risco, viola o dever de lealdade contratual.

Além da boa-fé, o franqueado pode invocar os arts. 476 e 477 do Código Civil. O art. 476 permite que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes exija o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua. Se a franqueadora não presta suporte de marketing em conformidade com a ética profissional, o franqueado pode suspender o pagamento de royalties até que a situação se regularize. O art. 477 autoriza a recusa de prestação quando sobrevém à outra parte diminuição patrimonial que comprometa a contraprestação. Franqueadora em recuperação judicial ou respondendo a dezenas de processos por publicidade irregular enquadra-se nesse cenário.

A resolução por onerosidade excessiva superveniente também é cabível. Os arts. 478 a 480 do Código Civil permitem a extinção ou revisão do contrato quando prestação se torna excessivamente onerosa por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Descobrir, após a assinatura, que a franqueadora opera com modelo de marketing estruturalmente incompatível com a regulação do CFO pode configurar onerosidade imprevisível. O franqueado não tinha como saber, no momento da contratação, que aquela padronização de marketing resultaria em infrações éticas em série. Quando a situação se revela, ele pode pleitear a extinção do vínculo sem as penalidades previstas para rescisão antecipada. Claro que a via judicial existe: o franqueado que sofreu sanção ética por propaganda fornecida pela rede pode processar a franquia odontológica por perdas e danos, incluindo o valor da multa aplicada pelo CRO, honorários advocatícios gastos na defesa, lucros cessantes se houve suspensão temporária das atividades. A pretensão é de responsabilidade contratual, prazo de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Não se aplica o prazo de três anos da responsabilidade extracontratual porque aqui há vínculo prévio entre as partes.

Jurisprudência recente: como os tribunais têm julgado casos de publicidade irregular em franquias

A jurisprudência sobre publicidade em franquias odontológicas ainda é rarefeita, o modelo de negócio é recente e os conflitos estão começando a chegar aos tribunais. Mas decisões de TJs estaduais já estabelecem parâmetros relevantes. O entendimento consolidado é de que a responsabilidade por infração ética é sempre do profissional inscrito no CRO, mas a responsabilidade civil perante terceiros, pacientes lesados, pode alcançar a franqueadora quando comprovada sua participação ativa na campanha irregular.

Tribunais estaduais têm reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica da unidade franqueada para atingir o patrimônio da franqueadora em casos de publicidade enganosa que gerou dano ao consumidor. O fundamento é o art. 50 do Código Civil: abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade. Quando a franqueadora usa a rede de unidades franqueadas para pulverizar campanhas que ela sabe serem irregulares, diluindo o risco entre dezenas de CNPJs, há desvio. A jurisprudência tem admitido a desconsideração nesses casos, responsabilizando a franqueadora solidariamente com a unidade.

O STJ consolidou que a mera existência de grupo econômico não basta para desconsideração, conforme o §4º do art. 50 incluído pela Lei 13.874/2019. É preciso prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Em franquias, a confusão é difícil de provar, a estrutura contratual é transparente, os CNPJs são independentes. O desvio de finalidade, porém, pode aparecer quando a franqueadora centraliza a produção de publicidade e impõe o uso do material às unidades, criando um sistema em que o franqueado não tem autonomia real para recusar campanhas irregulares. Nesse cenário, a personalidade jurídica da unidade está sendo usada como escudo para infrações decididas pela matriz.

No plano ético, os Conselhos Regionais de Odontologia têm sido rigorosos. Processo administrativo ético não admite alegação de "ordem da franqueadora" como excludente de responsabilidade. O RT responde pelos atos praticados sob sua responsabilidade técnica, ponto final. A defesa que costuma funcionar é a prova de que o RT orientou por escrito sobre a irregularidade, comunicou o CRO antes da publicação ou pediu desligamento assim que tomou ciência da prática. Fora dessas hipóteses, a condenação é quase certa quando a infração está configurada.

A tendência é de endurecimento. Com a proliferação de franquias odontológicas nos últimos cinco anos, o CFO tem emitido pareceres e resoluções reforçando a aplicação das normas de publicidade a esses modelos de negócio. A fiscalização digital aumentou, os CROs monitoram redes sociais de clínicas e aplicam autuações com base em prints de Instagram, Facebook, Google Ads. A jurisprudência administrativa é pacífica: quem posta responde, independentemente de quem criou a arte.

O que fazer diante de publicidade irregular em franquia odontológica

A tensão entre a lógica comercial da franquia e a regulação ética da Odontologia não tem solução fácil. O modelo de franquia depende de padronização, escala e marketing agressivo. A Odontologia exige personalização, autonomia profissional e publicidade contida. Esses dois mundos não se harmonizam, coexistem em conflito permanente. O franqueado que entra nesse sistema precisa saber que a responsabilidade ética é dele, sempre, mesmo quando a campanha vem pronta da matriz.

A Resolução CFO-196/2019 flexibilizou a publicidade individual do dentista, mas manteve rígida a vedação à publicidade institucional de resultados. A clínica franqueada não pode divulgar casos, não pode postar antes e depois, não pode usar imagens de pacientes para promover serviços. Tudo o que o dentista pode fazer em seu perfil pessoal permanece proibido para a pessoa jurídica. Essa assimetria cria espaço para arranjos dúbios: perfis "pessoais" que funcionam como braço de marketing da clínica, cessão de imagens, repostagens autorizadas. Nenhum desses arranjos resiste à fiscalização quando analisados sob a ótica da norma ética.

Resumindo

  • Publicidade odontológica em franquias se submete ao Código de Ética, arts. 42 a 51 da CFO-118/2012, com responsabilidade solidária de proprietário, RT e profissionais pela irregularidade
  • Franqueado responde por campanha criada pela rede, cláusula contratual que isenta a franqueadora não afasta responsabilidade ética perante o CRO nem civil perante o paciente lesado
  • Resolução CFO-196/2019 permite antes/depois apenas em perfil pessoal do dentista, clínica franqueada não pode repostar, mesmo com autorização do profissional autor do caso
  • Publicidade enganosa da franqueadora pode justificar resolução do contrato, com fundamento nos arts. 421, 422, 476 e 477 do Código Civil e possibilidade de ação de regresso por danos

Se você é dentista franqueado ou responsável técnico de unidade franqueada e está enfrentando processo ético por publicidade fornecida pela rede, ou se deseja avaliar a conformidade das campanhas antes que vire processo, procure advogado especialista em franquia odontológica com experiência tanto em direito do consumidor e contratos empresariais quanto em regulação profissional da Odontologia. A intersecção entre Lei de Franquias, Código de Ética e legislação civil exige análise técnica multidisciplinar, não é território para soluções genéricas.

Sobre o autor

Pedro Lerro, advogado especialista em direito empresarial e societário

Pedro Lerro

OAB/SP 309.366

Sócio da Lerro & Margulies, especialista em direito empresarial e societário, com atuação direta em contratos de franquia, rescisões e disputas entre franqueado e franqueador. Membro fundador do núcleo jurídico da ACSO (Associação Comercial de Sorocaba).

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre publicidade para franquias odontológicas

Respostas diretas sobre os pontos que mais geram dúvida na hora de anunciar uma clínica franqueada.

Posso publicar antes e depois na minha clínica se o paciente autorizar por escrito?

Não. A Resolução CFO-196/2019 proíbe a divulgação de resultados de tratamentos independentemente de autorização do paciente. A vedação não é por questão de privacidade, mas porque o CFO considera que esse tipo de publicação constitui autopromoção e induz falsas expectativas no público leigo. Mesmo com autorização formal e termo de consentimento, o dentista que publicar antes e depois pode responder por infração ética.

A franqueadora pode ser responsabilizada se o material veio dela?

Perante o CRO, não. A responsabilidade ética é sempre do dentista inscrito no Conselho Regional, ainda que o conteúdo tenha sido produzido pela franqueadora. Mas civilmente, a franqueadora pode ser condenada a indenizar o franqueado se ficar provado que a infração decorreu de orientação ou exigência expressa da rede. Para isso, é essencial ter prova documental: e-mail, print de grupo, cópia do manual de marketing.

Posso divulgar preços se for apenas valor aproximado?

Não. O art. 44 da Resolução CFO-118/2012 veda qualquer forma de mercantilização, o que inclui divulgação de preços, exatos, aproximados, a partir de ou faixas de valor. A norma entende que comunicar preço transforma o procedimento odontológico em produto de consumo e descaracteriza a relação profissional-paciente. Mesmo expressões como "orçamento gratuito" ou "consulte condições" podem ser interpretadas como infração se vierem em contexto comercial.

O que acontece se eu recusar publicar material irregular da franqueadora?

Legalmente, nada. O contrato de franquia não pode obrigar o profissional a cometer infração ética. Se a franqueadora aplicar penalidade contratual, multa, rescisão, suspensão de fornecimento, por recusa fundamentada em norma do CFO, a conduta configura abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. O dentista pode contestar judicialmente a penalidade e, se necessário, pleitear indenização por danos morais e materiais.

Selfie com paciente é permitida se não mostrar o rosto?

Não. A Resolução CFO-196/2019 veda a publicação de selfies com pacientes independentemente da identificação. Mesmo que o rosto esteja coberto, desfocado ou de costas, a foto transforma o ambiente clínico em espaço de promoção pessoal do profissional, o que é incompatível com o caráter técnico e científico da odontologia. A infração não está na exposição da imagem do paciente, mas no uso promocional da relação profissional-paciente.

Quanto tempo tenho para anular contrato de franquia que me obriga a marketing irregular?

Até 4 anos. O prazo decadencial para anular contrato de franquia por vício de consentimento é de quatro anos, contado da data da assinatura, conforme art. 178 do Código Civil. Se o dentista descobriu posteriormente que o manual de marketing exige práticas que violam o CFO, e isso não estava claro na Circular de Oferta de Franquia, há base para pleitear anulação do contrato com devolução dos valores investidos.

Como documento orientações irregulares da franqueadora para usar como prova?

Registre tudo por escrito. Salve e-mails com orientações de marketing, capture telas de grupos de WhatsApp ou Telegram onde a rede distribui campanhas, solicite confirmação por escrito quando receber orientação verbal em reunião ou treinamento. Se a franqueadora envia templates ou artes prontas, guarde os arquivos originais com data de recebimento. Essa documentação é essencial para comprovar que a infração foi imposta pela rede, viabilizando ação regressiva contra a franqueadora após eventual sanção ética do CRO.

Conte com uma advocacia especializada em franquias para proteger o que é seu.

Se você enfrenta processo ético por campanha criada pela franqueadora, cada dia sem resposta formal aumenta o risco à sua situação perante o CRO.