Multa para sair de franquia: quando é válida e como contestar

O contrato diz que a multa por saída antecipada é de R$ 200 mil. O franqueado leu essa cláusula no dia da assinatura, mas acreditou que o negócio daria certo. Agora, meses ou anos depois, a unidade opera no vermelho e a única saída visível parece mais cara do que continuar perdendo dinheiro. Essa é a armadilha que prende boa parte dos franqueados: não é o medo de fechar, é o medo da multa.

O que poucos sabem é que a multa para sair de franquia não é imune à revisão judicial. A Lei 13.966/2019 e a jurisprudência do TJSP e do STJ estabelecem limites claros para cláusulas penais em contratos de franquia. Quando a franqueadora descumpriu obrigações, omitiu informações no COF ou inseriu valores desproporcionais, o franqueado tem base legal para contestar — e, em muitos casos, zerar ou reduzir significativamente o valor cobrado.

O que a lei diz sobre multa em contrato de franquia

A Lei 13.966/2019 — a Lei de Franquias — não fixa um valor máximo de multa. Ela exige, porém, que o contrato descreva com precisão as condições de rescisão e os valores envolvidos. Esse dever de transparência está no art. 6º, que lista o que o instrumento contratual deve conter de forma clara e completa.

O problema é que transparência na redação não significa validade jurídica do valor. Uma cláusula pode estar claramente escrita e ainda assim ser reduzida pelo juiz. O art. 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir a pena convencionada quando ela for manifestamente excessiva ou quando o devedor tiver cumprido parte da obrigação.

Na prática, isso significa que o valor previsto no contrato é um ponto de partida, não um destino obrigatório. O juiz analisa o que foi investido, o que foi cumprido e o que a outra parte perdeu de fato — e pode ajustar a multa para baixo com base nesses parâmetros.

Quando a multa de franquia pode ser contestada

Há situações em que a contestação da multa vai além da simples redução por excesso. Em alguns casos, a cláusula penal perde validade porque a própria rescisão foi motivada por conduta ilícita da franqueadora.

O primeiro cenário é o descumprimento contratual por parte da franqueadora. Se ela prometeu suporte operacional, treinamento continuado ou fornecimento exclusivo e não entregou, a rescisão pode ser imputada a ela — não ao franqueado. Nessa hipótese, cobrar multa de quem saiu por justa causa equivale a punir a vítima do inadimplemento.

O segundo cenário envolve vícios na fase pré-contratual. O art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia — o COF — seja entregue com pelo menos dez dias de antecedência à assinatura. Se esse prazo não foi respeitado, ou se o COF omitiu informações relevantes sobre taxas, desempenho da rede e custos reais, o contrato pode ser anulado. E contrato anulado não gera multa válida.

O TJSP tem reconhecido, em sua 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que a entrega do COF fora do prazo legal compromete a validade do vínculo contratual — especialmente quando o franqueado demonstra que a omissão influenciou sua decisão de contratar. Essa linha de entendimento abre caminho para a contestação da multa desde a raiz.

Como contestar a multa para sair de franquia
3 caminhos jurídicos reconhecidos pela lei e pelos tribunais
1
Rescisão por culpa da franqueadora
Quando a franqueadora descumpriu obrigações contratuais, a saída do franqueado é motivada e a multa torna-se indevida.
Suporte operacional não prestado
Fornecimento de produtos interrompido
Alteração unilateral de taxas ou condições
Resultado possível: multa indevida + direito a indenização pelos prejuízos
2
Nulidade por vício no COF
A Lei 13.966/2019 (art. 2º) exige entrega do COF com mínimo de 10 dias antes da assinatura. Vício nessa fase pode anular o contrato.
Prazo legal não respeitado
Omissão de custos reais ou litígios da rede
Informações falsas ou incompletas
Resultado possível: anulação do contrato — sem contrato válido, a cláusula penal não existe juridicamente
3
Revisão judicial da cláusula penal
O art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir a multa quando for manifestamente excessiva. Aplica-se mesmo entre empresários (STJ, 3ª e 4ª Turmas).
Proporção entre multa e duração do contrato
Cumprimento parcial das obrigações
Penalizações múltiplas pelo mesmo evento
Resultado possível: redução significativa ou zeragem do valor cobrado pela franqueadora
Caminhos jurídicos para contestar a multa para sair de franquia — Lei 13.966/2019 e art. 413 do Código Civil

Cláusula penal abusiva: o que os tribunais reconhecem

Mesmo quando o contrato foi celebrado validamente, o valor da multa pode ser abusivo. O STJ, em julgados da sua 3ª e 4ª Turmas sobre contratos empresariais, firmou entendimento de que o art. 413 do Código Civil se aplica mesmo em relações entre empresários. Não é necessário invocar o CDC para pedir redução de cláusula penal excessiva.

Os tribunais costumam comparar o valor da multa com o montante total do contrato. Uma penalidade equivalente a 12 meses de royalties, por exemplo, pode ser razoável em contratos de longa duração — mas desproporcional em contratos rescindidos no primeiro ano de operação. O juiz considera o tempo cumprido, os pagamentos já realizados e o prejuízo concreto da franqueadora.

Outro critério relevante é a natureza da multa. Multas que cumulam valor fixo com lucros cessantes e ainda exigem devolução de taxa de franquia configuram penalização múltipla pelo mesmo evento. O TJSP já afastou esse tipo de acumulação em casos de rescisão antecipada, reconhecendo que a cumulação irrestrita viola o princípio da proporcionalidade.

Um ponto prático: a contestação da cláusula penal não depende de boa vontade da franqueadora. Ela é pleiteada em ação judicial — ou em sede de defesa, quando a franqueadora entra com cobrança. O franqueado não precisa esperar ser processado para agir.

O que os tribunais analisam para reduzir a multa de franquia
Critérios aplicados pelo TJSP e STJ na revisão de cláusulas penais contratuais
Proporcionalidade ao contrato
A multa é comparada ao valor total do contrato e ao prazo cumprido. Uma penalidade equivalente a 12 meses de royalties pode ser razoável em contratos longos, mas desproporcional se rescindido no primeiro ano.
Cumprimento parcial
O art. 413 do CC determina que o juiz considere o que já foi cumprido pelo franqueado — pagamentos realizados, tempo de operação e obrigações honradas — antes de fixar o valor final da penalidade.
Prejuízo concreto da franqueadora
A multa deve guardar relação com o dano real suportado pela franqueadora. Valores muito acima do prejuízo demonstrável tendem a ser reduzidos com base no princípio da proporcionalidade.
Acumulação de penalidades
O TJSP já afastou multas que somavam valor fixo + lucros cessantes + devolução de taxa de franquia pelo mesmo evento de rescisão. A penalização múltipla sobre um único fato viola a proporcionalidade.
Importante: a contestação da cláusula penal pode ser feita proativamente em ação judicial ou em sede de defesa quando a franqueadora iniciar a cobrança. O franqueado não precisa esperar ser processado para agir.
Critérios judiciais para revisão da multa para sair de franquia — TJSP e STJ, com base no art. 413 do Código Civil

Como não pagar multa de franquia: os caminhos jurídicos concretos

Entender como não pagar multa de franquia exige identificar qual fundamento jurídico se aplica ao caso. Não existe uma fórmula única — mas existem caminhos bem estabelecidos na lei e na jurisprudência.

O caminho mais direto é demonstrar que a rescisão foi causada pela franqueadora. Se ela não prestou o suporte previsto, deixou de fornecer produtos, alterou unilateralmente taxas ou violou cláusulas operacionais, a saída do franqueado é motivada — e a multa, indevida. Nesse caso, o franqueado pode ainda pleitear indenização pelos prejuízos sofridos.

O segundo caminho é a nulidade contratual por vício no COF. Prazo não respeitado, informações falsas ou omissão sobre litígios da rede são causas reconhecidas de anulação. Sem contrato válido, a cláusula penal não existe juridicamente. Para aprofundar os fundamentos da rescisão do contrato de franquia, há análise detalhada sobre cada hipótese legal aplicável.

O terceiro caminho é a revisão judicial da multa com base no art. 413 do Código Civil. Aqui o contrato permanece válido, mas o valor é reduzido pelo juiz. Esse pedido pode ser feito de forma autônoma ou como defesa em ação de cobrança movida pela franqueadora.

Existe ainda a possibilidade de negociação direta — o chamado distrato de franquia. O distrato é o encerramento por acordo mútuo, com condições negociadas entre as partes. Quando bem estruturado, permite que o franqueado saia sem litigar, com multa reduzida ou zerada, desde que haja disposição de ambos os lados.

O que fazer antes de assinar qualquer documento sobre a saída

Franqueadoras costumam apresentar propostas de encerramento com desconto sobre a multa original. A proposta parece vantajosa — e às vezes é. Mas assinar sem análise jurídica pode significar renunciar a direitos maiores.

Se o franqueado tem fundamento para anular o contrato ou para imputar a rescisão à franqueadora, aceitar um desconto de 30% sobre uma multa indevida ainda significa pagar por algo que não devia. A lógica é simples: desconto sobre valor indevido não é benefício, é armadilha.

Antes de assinar qualquer acordo, é necessário avaliar: o COF foi entregue no prazo? O suporte prometido foi prestado? A multa prevista é proporcional ao tempo cumprido? Essas respostas definem se o franqueado está em posição de negociar ou de contestar judicialmente. Para quem está no início dessa avaliação, entender se o franqueado pode processar a franqueadora ajuda a dimensionar as opções disponíveis.

Documentação é fundamental nesse momento. E-mails de suporte não prestado, registros de chamados sem resposta, comunicados de alteração unilateral de taxas — tudo isso compõe o conjunto de provas que sustenta a contestação da multa. Guardar esses registros antes de comunicar a saída pode ser decisivo.

Afinal, o que fazer quando a multa parece impossível de pagar?

A multa para sair de franquia é real — mas raramente é definitiva no valor que o contrato prevê. Quando existe descumprimento pela franqueadora, vício no COF ou valor desproporcional ao que foi cumprido, o direito brasileiro oferece instrumentos concretos de contestação. O art. 413 do Código Civil, a Lei 13.966/2019 e a jurisprudência consolidada dos tribunais constroem um conjunto robusto de proteção para o franqueado que agiu de boa-fé.

O franqueado que investiu seu patrimônio em uma franquia e se vê preso por uma multa abusiva não está sem saída. Está, na maior parte dos casos, sem informação jurídica qualificada. Quem se arrependeu da franquia e quer entender as opções de saída pode começar pela leitura sobre o que acontece quando o franqueado quer devolver a franquia — um ponto de partida importante antes de qualquer decisão.

Resumindo

  • A multa contratual pode ser reduzida judicialmente quando for desproporcional ao tempo cumprido.
  • COF entregue fora do prazo ou com omissões pode anular o contrato e eliminar a multa.
  • Descumprimento pela franqueadora afasta a multa e pode gerar direito a indenização.
  • Assinar acordo de saída sem análise jurídica pode significar pagar por direito que não existia.

O escritório Lerro & Margulies, advogado especialista em franquias, analisa contratos de franquia e avalia os fundamentos para contestação de multas rescisórias. Se você recebeu uma cobrança ou está planejando a saída da rede, converse com um advogado antes de assinar qualquer documento.

FAQ

Perguntas frequentes sobre multa de franquia

Em muitos contratos de franquia existe uma cláusula que prevê multa para a rescisão antecipada do contrato. Essa penalidade costuma ser aplicada quando o franqueado decide encerrar a franquia antes do prazo previsto no contrato. No entanto, a existência e o valor da multa dependem das condições específicas estabelecidas no contrato de franquia.

O valor da multa pode variar bastante entre as redes de franquia. Em alguns contratos, a penalidade é definida como um valor fixo. Em outros, pode ser calculada com base no tempo restante do contrato, no valor da taxa de franquia ou em percentuais relacionados às obrigações contratuais.

Não. A multa prevista em contrato pode ser contestada judicialmente em três situações principais: quando o valor é desproporcionalmente alto em relação ao que foi cumprido (art. 413 do Código Civil), quando a rescisão foi causada por descumprimento da franqueadora, ou quando o contrato é nulo por vício no COF — prazo não respeitado ou informações omitidas. Em qualquer dessas hipóteses, o juiz pode reduzir ou afastar a multa.

Depende da posição jurídica do franqueado. Se há fundamento para anular o contrato ou imputar a rescisão à franqueadora, negociar um desconto de 30% sobre uma multa indevida ainda significa pagar por algo que não se deve. A análise jurídica prévia define se o franqueado está em posição de negociar, contestar ou buscar distrato com condições mais favoráveis. Assinar acordo sem essa análise pode significar renunciar a direitos maiores.

O caminho mais sólido é demonstrar que a rescisão teve causa imputável à franqueadora. Se ela não prestou suporte, alterou taxas unilateralmente ou violou cláusulas operacionais, a saída do franqueado é motivada — e a multa, indevida. Outra via é a nulidade do contrato por irregularidade no COF. Nesses casos, o pedido é feito em ação judicial, com produção de provas documentais dos descumprimentos.

Em determinadas situações, a multa pode ser questionada quando o valor estabelecido é desproporcional ou quando existem circunstâncias que justificam a rescisão do contrato, como descumprimento de obrigações por parte da franqueadora. Cada caso precisa ser analisado com base no contrato e nas condições em que ocorreu o encerramento da franquia.

Sim. Em muitos casos, o valor da multa pode ser objeto de negociação entre franqueado e franqueadora, especialmente quando ambas as partes têm interesse em encerrar a relação contratual de forma amigável. Dependendo das circunstâncias, pode ser possível discutir condições diferentes para a saída da rede.

Antes de pagar qualquer penalidade, é importante analisar a cláusula de multa prevista no contrato de franquia, entender como o valor foi definido e verificar quais são as condições estabelecidas para a rescisão antecipada. Também é importante avaliar as circunstâncias que levaram ao encerramento da franquia, pois elas podem influenciar a aplicação da multa.

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