Há um momento em que o conflito entre sócios deixa de ser um problema de relacionamento e passa a ser um problema jurídico. As reuniões terminam sem deliberação. O lucro do trimestre vira munição em vez de resultado. A empresa que os dois construíram juntos se torna, aos poucos, o próprio campo de batalha. Quando se chega a esse ponto, a pergunta que surge — quase sempre tarde demais — é: existe um jeito de sair disso sem destruir tudo?
A resposta, na maioria dos casos, está na dissolução parcial de sociedade. Não se trata de encerrar a empresa. Trata-se de encerrar o vínculo com ela — ou de forçar a saída de quem está destruindo o que foi construído. O instituto existe exatamente para separar o destino do sócio do destino do negócio.
Nem todo conflito societário chega ao ponto de exigir uma intervenção judicial. Mas há situações em que a convivência se torna estruturalmente inviável: um sócio que desvia clientes para empresa concorrente própria, outro que bloqueia deliberações indispensáveis à sobrevivência do negócio, um terceiro que simplesmente desaparece e deixa de integralizar o capital prometido. Nesses cenários, manter a sociedade intacta não é estabilidade — é cumplicidade com o problema.
O conflito societário que chega a esse estágio costuma ter uma característica comum: os mecanismos internos de resolução já foram esgotados. O contrato social não previu o impasse, a maioria não consegue ou não quer agir, e o sócio prejudicado percebe que o único caminho é o Judiciário. Diante disso, a dissolução parcial surge não como derrota, mas como instrumento de preservação — tanto do patrimônio quanto da empresa.
Na prática, o instituto serve a dois movimentos opostos mas igualmente legítimos: o sócio que quer sair e não consegue acordo sobre o valor de sua parte, e a maioria que quer excluir quem prejudica a sociedade mas não tem meios extrajudiciais para fazê-lo. Compreender qual desses movimentos se aplica à sua situação é o primeiro passo para definir a estratégia correta.
A dissolução parcial é o mecanismo pelo qual o vínculo de um ou mais sócios com a sociedade se extingue, sem que a pessoa jurídica deixe de existir. A empresa continua. O sócio sai — ou é retirado. E, ao sair, tem direito à apuração e ao recebimento do valor correspondente à sua participação no patrimônio social.
A lógica por trás do instituto é simples: nem sempre a crise que afeta a relação entre sócios precisa ser fatal para o negócio. Se a empresa tem valor e capacidade de continuar operando, forçar seu encerramento total só porque dois sócios não se suportam mais seria um desperdício econômico e um dano desnecessário a empregados, fornecedores e clientes.
Dissolver a empresa — a chamada dissolução total — significa encerrar definitivamente a pessoa jurídica: liquidação do ativo, pagamento do passivo, partilha do saldo e baixa no CNPJ. É o fim. A dissolução parcial, por outro lado, é cirúrgica: remove o sócio que saiu ou foi excluído, apura o valor da sua participação e preserva a empresa em funcionamento.
Essa distinção tem consequências patrimoniais relevantes. Na dissolução total, o valor apurado é o de liquidação — frequentemente menor, porque pressupõe a venda forçada dos ativos. Na dissolução parcial, o Código Civil determina que a apuração seja feita por balanço especial, em critérios de continuidade do negócio. O sócio que sai recebe o valor real da sua participação, não um desconto de liquidação.
Antes do Código de Processo Civil de 2015, a dissolução parcial não tinha rito processual específico. Os advogados precisavam adaptar outros procedimentos — o que gerava insegurança sobre competência, fases e critérios. O CPC/2015 mudou isso ao criar um procedimento especial nos artigos 599 a 609, dedicado exclusivamente à dissolução parcial de sociedades.
Com isso, o processo ganhou fases definidas: a fase de conhecimento, em que se discute se a dissolução é cabível, e a fase de liquidação, em que se apura o valor dos haveres. O juiz, ao sentenciar, já deve indicar a data de desligamento do sócio e o critério de avaliação a ser adotado pelo perito — o que reduziu significativamente as disputas sobre esses pontos em fase posterior. A inovação do CPC não criou o direito, mas deu a ele uma estrutura processual que o tornou muito mais previsível.
O CPC estabelece com clareza quem tem legitimidade para mover a ação de dissolução parcial. O sócio que quer sair pode pedi-la em seu próprio nome. A sociedade e os demais sócios podem pedi-la quando querem excluir um sócio faltoso. E os herdeiros do sócio falecido têm legitimidade para buscar a liquidação da participação que integra o espólio. Cada uma dessas situações segue lógicas jurídicas distintas.
O direito de retirada está previsto no Código Civil e pode ser exercido por qualquer sócio de sociedade por prazo indeterminado — que é a regra na maioria das limitadas. Para tanto, basta notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Simples assim, pelo menos na letra da lei.
O problema surge quando os sócios remanescentes não concordam com o valor que o retirante considera justo pela sua parte. Nesse caso, a retirada voluntária se transforma em disputa judicial sobre a apuração de haveres. O sócio sai — esse direito não pode ser negado — mas o quanto vai receber precisa ser definido por perito e, se necessário, pelo juiz. Essa é a fase que concentra os maiores conflitos na prática.
A exclusão judicial está disciplinada no Código Civil e exige que o sócio a ser excluído tenha praticado falta grave ou tenha se tornado incapaz de exercer suas funções na sociedade. Não basta a simples antipatia entre sócios — a chamada quebra de affectio societatis, sozinha, não autoriza a exclusão. A tendência jurisprudencial consolidada é de que se exige um ato concreto e de inegável gravidade.
Entre as condutas que os tribunais têm classificado consistentemente como falta grave, a concorrência direta com a própria sociedade — quando o sócio abre empresa paralela para captar os mesmos clientes — aparece em praticamente todos os casos analisados. Além disso, o desvio de oportunidades comerciais, o uso do cargo para benefício próprio em prejuízo da empresa e a violação sistemática de obrigações contratuais têm sido reconhecidos como fundamentos válidos para a exclusão judicial.
Quando um sócio falece, a primeira questão é verificar o que diz o contrato social: se ele admite a continuidade da sociedade com os herdeiros, estes podem ingressar como sócios. Se não há previsão ou se os herdeiros não querem — ou não podem — integrar a sociedade, têm direito à apuração da participação do de cujus.
Os herdeiros não são obrigados a se tornar sócios contra a vontade. Mas também não podem simplesmente paralisar a empresa enquanto o inventário tramita. A dissolução parcial, nesse contexto, é o instrumento que permite separar o destino do espólio do destino da empresa, permitindo que ambos sigam em frente.
O procedimento especial criado pelo CPC tem uma lógica em duas grandes fases. Na primeira, discute-se se o pedido de dissolução parcial é juridicamente cabível — se há fundamento legal, se a parte tem legitimidade e se os requisitos foram cumpridos. Na segunda fase, já assentado o direito à dissolução, o foco se volta para o quanto o sócio vai receber.
A petição inicial deve demonstrar o fundamento do pedido: retirada voluntária com notificação prévia, falta grave do sócio a ser excluído, ou outra causa legalmente prevista. Deve indicar também o critério de apuração pretendido e, se possível, uma estimativa do valor envolvido — o que influencia inclusive a competência da vara.
Documentos indispensáveis incluem o contrato social atualizado com todas as alterações, os balanços dos últimos exercícios, eventuais atas de reunião que documentem o conflito e a prova da notificação prévia, nos casos de retirada voluntária. A ausência de qualquer desses elementos não inviabiliza o ajuizamento, mas pode gerar determinação judicial de emenda à inicial.
Definido o direito à dissolução, inicia-se a fase de apuração. O juiz nomeia um perito especializado — via de regra um contador ou economista com experiência em avaliação empresarial — que terá acesso à contabilidade da empresa e deverá elaborar o chamado balanço de determinação, referenciado à data-base fixada na sentença.
O balanço de determinação não é o balanço contábil ordinário. Ele busca refletir o valor real do patrimônio — o que significa que ativos podem ser reavaliados a valores de mercado, intangíveis reconhecidos e passivos contingentes devidamente considerados. Cada parte pode indicar assistente técnico para acompanhar e questionar o trabalho do perito, o que torna essa fase frequentemente a mais longa e disputada do processo.
O contrato social prevalece em matéria de critério de apuração — se ele define como calcular os haveres, o juiz deve observar essa cláusula, desde que ela não implique enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Quando o contrato é silente, o Código determina a apuração pelo valor patrimonial em balanço especial.
O que o juiz não pode fazer — e o que o STJ tem reforçado nos últimos anos — é simplesmente determinar a aplicação do fluxo de caixa descontado como critério padrão. Essa metodologia pode ser admitida em circunstâncias específicas, mas não é o método legal supletivo. A posição atual dos tribunais superiores é clara nesse sentido, e ignora-la na petição inicial ou na impugnação ao laudo pericial é um erro estratégico grave.
Poucos aspectos da dissolução parcial têm impacto patrimonial tão direto — e são tão frequentemente mal compreendidos — quanto a data-base da apuração de haveres. Trata-se da data de referência para o balanço de determinação: o patrimônio da empresa será avaliado como existia naquele momento específico. Se a empresa cresceu depois, o sócio que saiu não participa desse crescimento. Se ela perdeu valor, ele também não é afetado pela deterioração.
Na retirada voluntária, o Código Civil é preciso: a data-base é o término do prazo de 60 dias contado da notificação, não a data em que a notificação foi enviada. Esse detalhe parece menor, mas pode representar diferença significativa em empresas com sazonalidade ou em período de expansão. A tendência jurisprudencial do STJ, em decisões recentes, reforça que a data de efetivo desligamento — e não a do trânsito em julgado da sentença — é o marco correto. A sentença tem efeito declaratório retroativo a esse momento.
Nos casos de exclusão judicial, a data-base costuma ser a do ajuizamento da ação ou a data em que se verificou a causa de exclusão, dependendo das circunstâncias do caso. Essa indefinição é mais comum e gera mais controvérsia, o que torna indispensável que a petição inicial já traga uma posição fundamentada sobre qual deve ser esse marco. Deixar o ponto em aberto para o juiz decidir é abrir mão de um argumento importante.
A relevância prática desse ponto não pode ser subestimada. Em empresas que cresceram substancialmente entre o conflito e o julgamento, discutir a data-base pode significar a diferença entre receber o valor justo da participação ou receber uma fração do que ela efetivamente representa. Advogados experientes em apuração de haveres travam batalhas específicas sobre esse ponto antes mesmo de discutir o método de avaliação.
A pergunta que todo sócio em conflito quer responder antes de qualquer outra é: quanto vou receber? A resposta depende de três variáveis que se alimentam mutuamente: o critério de avaliação, a data-base e o que entra ou não no cálculo. As três são disputadas no processo.
O método legal, quando o contrato social não dispõe de forma diferente, é o valor patrimonial apurado em balanço especial. Esse método parte do patrimônio líquido da empresa, reavaliado a valores de mercado, e calcula a participação proporcional do sócio sobre esse montante.
O fluxo de caixa descontado é uma metodologia financeira que projeta os lucros futuros da empresa e os traz a valor presente. É amplamente utilizado em transações comerciais de compra e venda de participações. O problema é que o STJ consolidou, em julgamento recente de sua 4ª Turma, que esse método não é o padrão legal para apuração de haveres em dissolução parcial — e que ele tende a superavaliar a participação do sócio ao incluir expectativas de resultado que são incertas por natureza.
A resposta é direta: não. O STJ firmou posição de que lucros futuros não compõem a apuração de haveres em dissolução parcial. O sócio que sai tem direito ao valor atual de sua participação — o que a empresa vale hoje, com os ativos que possui e as obrigações que tem. Projeções de crescimento, contratos ainda não celebrados e ganhos esperados fazem parte do risco empresarial que pertence a quem continua na sociedade.
Além disso, o mesmo entendimento jurisprudencial fixou que o prazo prescricional para discutir lucros não distribuídos é de três anos. Portanto, o sócio que pretende cobrar dividendos sonegados precisa fazê-lo dentro desse prazo, contado da data em que os lucros deveriam ter sido pagos.
Definido o valor, o Código Civil estabelece que o pagamento deve ser feito em 90 dias. Passado esse prazo sem o pagamento integral, incidem juros de mora sobre o valor em aberto. Esse prazo nonagesimal começa a correr da data em que o laudo pericial é homologado e o valor se torna líquido e certo.
Na prática, o pagamento raramente ocorre nos 90 dias, seja porque a empresa não tem liquidez imediata, seja porque o valor ainda está sendo discutido em recurso. Nesses casos, os juros de mora se acumulam — e podem representar acréscimo relevante ao valor final recebido pelo sócio que saiu.
O critério escolhido pode mudar substancialmente o valor final recebido pelo sócio
| Critério | Valor Patrimonial | Fluxo de Caixa Descontado |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 1.031 do Código Civil — método supletivo obrigatório | Sem previsão legal como padrão; admitido em casos específicos |
| O que avalia | Patrimônio líquido real na data-base, com ativos reavaliados a mercado | Projeção de lucros futuros trazida a valor presente |
| Posição do STJ | Método correto e prioritário na dissolução parcial — consolidado em 2023 | Rejeitado como padrão pelo STJ; tende a superavaliar a participação |
| Lucros futuros | Não incluídos — o sócio recebe o valor presente, não expectativas | Incluídos na projeção — justamente o ponto rejeitado pelo STJ |
| Risco para quem fica | Menor — não obriga a empresa a antecipar resultados incertos | Maior — pode gerar pagamento acima da capacidade financeira da empresa |
| Quando prevalece | Quando o contrato é silente ou quando o juiz aplica o critério legal | Apenas se o contrato social previr expressamente ou em circunstâncias excepcionais |
Um dos erros mais custosos em conflitos societários é a inércia. O sócio prejudicado aguarda uma resolução amigável que nunca vem, e enquanto espera, os prazos correm. Quando finalmente decide agir, algumas pretensões já estão prescritas.
O prazo para ajuizar a ação de apuração de haveres é de dez anos — o prazo geral do Código Civil para ações pessoais. Esse prazo longo é frequentemente mal interpretado como uma espécie de salvo-conduto para a inação, quando na verdade o problema está nos prazos menores que correm dentro dele. A pretensão de receber lucros não distribuídos prescreve em três anos. A responsabilidade residual do sócio que saiu dura dois anos após a averbação do desligamento. E a notificação para retirada voluntária exige 60 dias de antecedência antes que o direito à saída se consolide.
Há ainda o prazo de pagamento de 90 dias após a apuração, a partir do qual incidem juros. E, nos casos de exclusão extrajudicial, o prazo para que os sócios majoritários convoquem a assembleia especial precisa ser compatível com a ciência prévia devida ao sócio a ser excluído — sem isso, o ato é anulável. Mapear todos esses prazos em relação às datas concretas do conflito específico é tarefa que exige análise individualizada.
O sócio que quer sair notifica os demais com antecedência mínima de 60 dias. A data-base da apuração de haveres é o término desse prazo — não a data do envio.
Após a homologação do laudo pericial e a definição do valor, a empresa tem 90 dias para pagar. Esgotado esse prazo sem pagamento, incidem juros de mora sobre o saldo devedor.
Contados da averbação do desligamento, o ex-sócio ainda responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída. A saída não é imunidade imediata.
O sócio que pretende cobrar dividendos ou lucros não distribuídos tem três anos a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido. Após esse prazo, a pretensão está prescrita.
O prazo geral para ajuizar a ação de apuração de haveres é de dez anos. Mas aguardar esse limite sem agir em pretensões menores pode resultar em perda de parte relevante dos direitos.
Existe uma crença comum de que, uma vez formalizada a saída da sociedade, o ex-sócio fica imediatamente livre de qualquer responsabilidade pelas dívidas da empresa. Essa crença é juridicamente equivocada e pode ter consequências patrimoniais sérias.
O Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído mantém responsabilidade pelas obrigações sociais contraídas antes de sua saída pelo prazo de dois anos após a averbação do desligamento no registro competente. Isso significa que credor que tinha direito exigível contra a sociedade antes da saída pode, nesse período, tentar incluir o ex-sócio na execução.
Além disso, a responsabilidade tributária tem regras próprias. O inadimplemento fiscal da empresa, por si só, não gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente — esse é o entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 430. A responsabilidade pessoal tributária exige prova de ato ilícito concreto: excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. O simples fato de ter sido sócio durante o período em que a dívida se formou não é suficiente. Essa distinção tem salvado patrimônios pessoais em execuções fiscais redirecionadas.
Para o sócio que está saindo, portanto, a averbação tempestiva do desligamento e a documentação rigorosa das condições em que a saída ocorreu são medidas de proteção patrimonial, não apenas formalidades. Uma análise do contrato social e do histórico de obrigações da empresa antes de formalizar a retirada pode evitar surpresas desagradáveis dois anos depois.
A dissolução parcial foi desenvolvida historicamente para as sociedades de pessoas — especialmente as limitadas — em que o vínculo entre os sócios é elemento central da estrutura societária. A sociedade anônima, ao contrário, é intuitu pecuniae: o sócio importa pelo capital que aporta, não pela sua pessoa. Por essa razão, a aplicação da dissolução parcial às S/As fechadas foi, durante anos, controvertida.
O STJ pacificou o debate em favor da admissibilidade. Em julgamentos recentes de sua 3ª Turma, o tribunal reconheceu que a dissolução parcial de sociedade anônima fechada é cabível quando a empresa tem características de sociedade de pessoas — número reduzido de acionistas, relação pessoal entre eles e inexistência de mercado para as ações. Nesses casos, o formalismo da estrutura jurídica não pode servir de obstáculo ao direito do acionista de sair com o recebimento do valor justo de sua participação.
Essa evolução jurisprudencial é relevante para um universo enorme de empresas familiares constituídas como S/As fechadas, que na prática funcionam exatamente como limitadas de sócios próximos. A estrutura societária escolhida décadas atrás — muitas vezes por razões tributárias ou de governança que já não se aplicam — não pode aprisionar o sócio que enfrenta um conflito irremediável com os demais acionistas.
Nem sempre quem recebe a notificação de uma ação de dissolução parcial é o sócio problemático. Há casos em que o pedido é instrumentalizado como pressão patrimonial — uma forma de forçar a venda de participação por valor abaixo do mercado, ou de retirar do sócio minoritário sua posição na empresa por razões que nada têm a ver com falta grave. A defesa, nesses casos, exige precisão técnica e conhecimento dos pontos de ataque corretos.
A exclusão extrajudicial de sócio minoritário é um dos institutos mais mal aplicados no direito societário brasileiro. O Código Civil exige, de forma cumulativa, quatro requisitos: previsão expressa no contrato social, maioria absoluta do capital votante, assembleia especialmente convocada para essa finalidade e ciência prévia do sócio a ser excluído em tempo hábil para exercer sua defesa.
A ausência de qualquer desses requisitos contamina o ato e o torna anulável. Na prática, os vícios mais comuns são dois: a convocação que não menciona explicitamente a exclusão como pauta — tornando a assembleia formalmente viciada — e a ciência prévia que não é dada em prazo suficiente para que o sócio se prepare. Identificar esses vícios na petição inicial de impugnação, com pedido de liminar para suspender os efeitos da exclusão, é frequentemente o movimento mais eficaz nos primeiros momentos da disputa.
A defesa sobre o valor da participação começa muito antes da fase pericial. A data-base escolhida pelo autor e o critério de avaliação proposto têm impacto direto sobre o resultado final — e são pontos que devem ser contestados na fase de conhecimento, não depois que o perito já iniciou seu trabalho com os parâmetros definidos pelo juiz.
Se a empresa passou por crescimento relevante entre a data proposta pelo autor e a data atual, o réu pode ter interesse em que a data-base seja a mais recente possível. Se houve deterioração patrimonial após um evento específico — como a saída do próprio sócio que pede a dissolução — o argumento inverso pode ser mais adequado. Cada caso exige análise da linha do tempo específica antes de definir a posição sobre esse ponto.
O contrato social é, invariavelmente, o primeiro documento a ser analisado em qualquer disputa societária. Ele pode definir critérios de apuração, estabelecer prazos diferentes dos legais, criar mecanismos de resolução de conflitos ou limitar os casos em que a dissolução parcial pode ser pedida. Quando bem redigido, ele é a principal proteção de todas as partes.
Na defesa de um pedido de dissolução, a primeira pergunta é sempre: o que diz o contrato? Uma cláusula que estabelece critério de avaliação específico, por exemplo, pode impedir que o autor imponha o método de sua preferência. Uma cláusula de preferência não exercida pode tornar o pedido prematuro. Mesmo cláusulas que parecem desfavoráveis ao réu podem ser usadas taticamente — o que exige leitura atenta e estratégica do documento, não apenas literal.
Quando a dissolução parcial já é o horizonte mais provável, o que define o resultado não é apenas quem tem razão jurídica — é quem age com mais precisão e no momento certo. Sócios que aguardam a situação piorar para buscar orientação chegam ao Judiciário em posição desfavorável: com prazos mais curtos, documentação mais escassa e patrimônio mais exposto.
O primeiro movimento deve ser a análise do contrato social e do histórico documentado do conflito. Deliberações em ata, trocas de e-mail que registrem o problema, notificações enviadas e recebidas — tudo isso compõe o substrato probatório que vai sustentar ou refutar as alegações no processo. Perder esse material por descuido é perder evidências que podem ser decisivas.
O segundo movimento é mapear os prazos que já estão correndo. Se há lucros não distribuídos há mais de três anos, essa pretensão pode estar prescrita. Se a notificação de retirada foi enviada mas os 60 dias ainda não terminaram, a data-base ainda não se consolidou. Se há dívidas tributárias da empresa que podem ser objeto de redirecionamento, o ex-sócio precisa saber se está no prazo de dois anos de responsabilidade residual.
A dissolução parcial sem acordo é um caminho que funciona — mas seu resultado depende da qualidade da preparação e da estratégia adotada desde o início. Consultar um advogado especializado em direito societário antes de tomar qualquer medida formal — seja enviar a notificação, seja responder a uma exclusão — é a forma mais eficaz de proteger o patrimônio construído ao longo de anos de sociedade.
Respostas diretas às dúvidas mais comuns de sócios em conflito — com base na legislação vigente e na jurisprudência atual do STJ.
Na dissolução total, a empresa encerra suas atividades: os ativos são liquidados, as dívidas pagas e o CNPJ é baixado. Na dissolução parcial, apenas o vínculo de um ou mais sócios com a sociedade se extingue. A empresa continua existindo e operando normalmente, mas sem aquele sócio. O sócio que sai — ou é excluído — tem direito ao valor correspondente à sua participação no patrimônio social, calculado por balanço especial na data-base fixada pelo juiz.
Arts. 1.031 e 1.033 do Código Civil; Arts. 599-609 do CPC/2015O Código Civil estabelece prazo de 90 dias para o pagamento dos haveres após a apuração do valor. Esse prazo começa a contar da homologação do laudo pericial e da definição do valor líquido a ser pago. Se a empresa não efetuar o pagamento dentro desse prazo, passam a incidir juros de mora sobre o saldo devedor. Na prática, o processo de apuração em si — que envolve nomeação de perito, elaboração do laudo e possíveis impugnações — costuma levar meses ou anos antes de o valor se tornar definido.
Art. 1.031 e §2º do Código CivilSim, por um período limitado. O Código Civil prevê que o sócio retirante ou excluído mantém responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais contraídas antes de sua saída pelo prazo de dois anos contado da averbação do desligamento no registro competente. Após esse prazo, essa responsabilidade se extingue. Quanto às dívidas tributárias, a responsabilidade pessoal do ex-sócio exige prova de ato ilícito concreto — excesso de poderes ou infração à lei. O simples inadimplemento fiscal da empresa não gera responsabilidade automática do sócio, conforme entendimento consolidado do STJ.
Art. 1.032 do Código Civil; Súmula 430 STJA data-base é o momento de referência para o balanço de determinação: o patrimônio da empresa será avaliado como existia naquela data específica. O sócio que saiu participa dos resultados da empresa até essa data — e não depois. Em caso de retirada voluntária, a data-base é o término do prazo de 60 dias após a notificação, e não a data em que a notificação foi enviada. O STJ consolidou que a sentença tem efeito declaratório retroativo ao efetivo desligamento — e não ao trânsito em julgado. Em empresas com crescimento expressivo entre o conflito e o julgamento, a definição da data-base pode representar diferença substancial no valor final.
Art. 1.029 do Código Civil; tendência jurisprudencial STJ — 3ª e 4ª TurmasSim. O STJ pacificou o entendimento de que a dissolução parcial de S/A fechada é admissível quando a sociedade apresenta características de empresa de pessoas — número reduzido de acionistas, relação pessoal entre eles e ausência de mercado para as ações. Nesses casos, a estrutura formal de S/A não pode impedir o acionista de exercer seu direito de sair com o recebimento do valor justo de sua participação. Esse entendimento é especialmente relevante para empresas familiares constituídas como sociedades anônimas fechadas.
Arts. 599-609 CPC/2015; tendência jurisprudencial STJ — 3ª Turma, 2023O Código Civil exige quatro requisitos cumulativos para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário: previsão expressa no contrato social, deliberação por maioria absoluta do capital social, assembleia especialmente convocada para essa finalidade e ciência prévia ao sócio a ser excluído em tempo hábil para que possa exercer sua defesa. A ausência de qualquer um desses requisitos torna o ato anulável. Os vícios mais comuns na prática são a convocação que não menciona explicitamente a exclusão como pauta e a ciência prévia concedida em prazo insuficiente.
Art. 1.085 do Código CivilNão. O STJ firmou posição clara de que lucros futuros não compõem a apuração de haveres em dissolução parcial. O sócio tem direito ao valor atual de sua participação — calculado sobre o patrimônio existente na data-base —, não sobre projeções de crescimento ou ganhos esperados. Essa foi uma das razões pelas quais o tribunal rejeitou o fluxo de caixa descontado como método padrão: ele incorpora expectativas de resultado que são incertas e que pertencem ao risco de quem permanece na sociedade. Lucros já realizados mas não distribuídos são outra questão — e a pretensão para cobrá-los prescreve em três anos.
Art. 1.031 Código Civil; tendência jurisprudencial STJ — 4ª Turma, 2023; art. 206 §3º VI CCCada conflito societário tem particularidades que mudam completamente a estratégia. Uma análise do contrato social e do histórico do caso pode revelar caminhos que não são evidentes à primeira vista.
Consultar advogado especializadoConte com uma advocacia especializada em direito societário para proteger sua empresa.