Obrigações da franqueadora: Conheça seus direitos como franqueado

O contrato foi assinado, o investimento foi feito, e só então começaram as surpresas. O suporte prometido nunca chegou. Os manuais vieram incompletos. Os royalties foram cobrados sobre uma base de cálculo diferente da descrita na Circular de Oferta de Franquia. Quem está nessa posição tem uma pergunta concreta: o que a franqueadora era obrigada a fazer — e não fez?

A resposta está na Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquias no Brasil e distribui obrigações específicas entre franqueador e franqueado. Conhecer essas obrigações não é apenas questão acadêmica — é o ponto de partida para entender se houve descumprimento contratual e quais caminhos jurídicos estão disponíveis.

Quais leis regulam as obrigações em um contrato de franquia

A Lei 13.966/2019 é o marco principal. Ela revogou a antiga Lei 8.955/94 e trouxe obrigações mais detalhadas para ambas as partes, além de ampliar o conteúdo mínimo exigido na Circular de Oferta de Franquia. É o diploma que define o que deve constar no contrato, o que o franqueador precisa divulgar antes da assinatura e o que acontece quando essas exigências não são cumpridas.

O Código Civil entra de forma subsidiária. Regras sobre boa-fé objetiva (art. 422), responsabilidade civil (art. 186) e resolução por inadimplemento (art. 475) se aplicam quando a lei específica não resolve o conflito. Em situações envolvendo publicidade enganosa ou abusividade nas cláusulas, o Código de Defesa do Consumidor pode ser invocado — o STJ, no REsp 1.426.272/SP, reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC em contratos de franquia quando há desequilíbrio estrutural entre as partes.

O INPI também aparece nessa equação. A franqueadora tem obrigação de manter o registro da marca ativa durante todo o contrato. Sem marca registrada, o franqueado paga royalties por algo que juridicamente não existe — vício que os tribunais têm reconhecido como fundamento para rescisão e devolução de valores.

Obrigações do franqueador: o que a lei impõe à franqueadora

O art. 6º da Lei 13.966/2019 é o ponto central. Ele determina que o franqueador deve entregar a COF com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor. Mas as obrigações não param aí — a entrega da COF é apenas o início de uma relação que exige prestação continuada.

A transferência de know-how é obrigação estrutural do sistema de franquias. O franqueador deve transmitir o método de operação, os processos, as técnicas e os padrões que diferenciam a rede. Essa transferência ocorre por treinamento inicial, por manuais operacionais e por suporte técnico contínuo. Quando a franqueadora entrega um treinamento genérico de três dias e some, ela descumpre essa obrigação central.

A proteção da marca é outra obrigação do franqueador. Cabe a ele registrar e manter ativa a marca junto ao INPI, defender a marca contra uso indevido por terceiros e garantir que o franqueado opere sob um ativo jurídico legítimo. O suporte operacional — visitas técnicas, central de atendimento, atualizações de produto — também integra esse conjunto de deveres. A falta de suporte da franqueadora é, na prática, uma das causas mais frequentes de rescisão por culpa da franqueadora nos tribunais brasileiros.

Obrigações do franqueado: o que o contrato exige de quem compra a franquia

O franqueado não é apenas vítima em potencial — ele também tem obrigações contratuais e legais que, se descumpridas, geram consequências. A principal é o pagamento das taxas previstas no contrato: taxa inicial de franquia, royalties periódicos e contribuição ao fundo de marketing. O não pagamento injustificado autoriza a franqueadora a rescindir o contrato e cobrar multa.

Seguir os padrões da rede é outra obrigação central. O franqueado não pode adaptar livremente produtos, preços, identidade visual ou processos. A padronização é o que sustenta a marca — e o manual de operações da franquia é o instrumento que formaliza esses padrões. Desrespeitar o manual de forma reiterada configura inadimplemento contratual.

O dever de sigilo é permanente — e muitas vezes subestimado. O franqueado tem acesso a informações confidenciais: fórmulas, fornecedores, estratégias comerciais, sistemas de gestão. Revelar ou usar essas informações fora da franquia, durante ou após o contrato, gera responsabilidade civil e, em alguns casos, penal. Prestação de contas periódica e cumprimento de metas, quando previstas em contrato, também integram o rol de obrigações do franqueado.

Quais as obrigações de uma franquia
Distribuição de deveres pela Lei 13.966/2019
F
Franqueador
Entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) com pelo menos 10 dias de antecedência
Transferir o know-how: método de operação, processos, técnicas e padrões da rede
Registrar e manter ativa a marca junto ao INPI durante todo o contrato
Prestar suporte operacional contínuo: visitas técnicas, atendimento, atualizações
Prestar contas do fundo de marketing e aplicar os recursos nas campanhas da rede
Cobrar royalties exatamente conforme a base de cálculo descrita na COF
F
Franqueado
Pagar em dia a taxa inicial (franchise fee), royalties periódicos e contribuição ao fundo de marketing
Seguir os padrões da rede: produtos, preços, identidade visual e processos do manual
Guardar sigilo permanente sobre fórmulas, fornecedores, sistemas e estratégias da franquia
Apresentar prestação de contas periódica e cumprir metas quando previstas em contrato
Não adaptar livremente a operação — qualquer desvio reiterado configura inadimplemento contratual
Base legal: Lei 13.966/2019 (art. 6º), Código Civil (arts. 422, 186 e 475) e, subsidiariamente, o CDC — conforme REsp 1.426.272/SP do STJ.
Infográfico comparativo: quais as obrigações de uma franquia — deveres do franqueador e do franqueado segundo a Lei 13.966/2019.

Obrigações financeiras: royalties, fundo de marketing e taxas

As obrigações financeiras são o ponto de maior conflito nas franquias. Royalties são o pagamento periódico pelo uso da marca e do sistema. Geralmente calculados sobre o faturamento bruto, variam entre 3% e 12% dependendo do segmento. O problema surge quando a base de cálculo descrita na COF diverge da cobrada na prática — o que configura inadimplemento do franqueador.

O fundo de marketing é cobrado para financiar campanhas coletivas da rede. O franqueador tem obrigação de prestar contas sobre o uso desses recursos. Quando o fundo é cobrado mas as campanhas não acontecem — ou acontecem apenas para praças onde o franqueador tem lojas próprias —, o franqueado tem fundamento jurídico para questionar o repasse.

A taxa inicial de franquia (também chamada de franchise fee) é paga no momento da adesão. Ela remunera o direito de uso da marca e o acesso ao sistema. Em caso de rescisão por culpa do franqueador, os tribunais têm reconhecido o direito à devolução proporcional dessa taxa — especialmente quando o know-how prometido nunca foi entregue. Toda cobrança financeira precisa estar descrita na COF com clareza: base de cálculo, periodicidade e forma de reajuste. Cobrança fora do que foi divulgado na COF é ilegal.

A COF como obrigação legal: prazo, conteúdo e consequências

A Circular de Oferta de Franquia não é um documento opcional. O art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que o franqueador a entregue com pelo menos dez dias de antecedência antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor. O objetivo é claro: garantir que o franqueado tome sua decisão com informação completa.

O conteúdo mínimo da COF está listado no art. 3º da mesma lei. Ela deve incluir histórico e situação financeira da franqueadora, lista de franqueados ativos e encerrados nos últimos doze meses, detalhamento de todas as taxas, descrição do suporte oferecido, pendências judiciais relevantes e projeções financeiras — quando apresentadas, devem ter base documental. Uma COF que omite litígios relevantes ou apresenta projeções irreais é um vício que pode fundamentar a anulação do contrato.

O descumprimento do prazo ou a entrega de uma COF com informações falsas ou omissas gera consequências sérias. O TJSP, em decisões da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tem reconhecido que a entrega irregular da COF invalida o contrato e autoriza a devolução dos valores pagos pelo franqueado. Quem suspeita de irregularidades nesse documento deve consultar um advogado especialista em franquias para avaliar os vícios específicos — o artigo sobre vícios na COF detalha os casos mais comuns reconhecidos pelos tribunais.

Obrigações trabalhistas e fiscais na unidade franqueada

O franqueado é empregador. Ele contrata, remunera e demite seus próprios funcionários. As obrigações trabalhistas — registro em carteira, pagamento de encargos, recolhimento do FGTS — são inteiramente do franqueado, não da franqueadora. Esse ponto está explícito no art. 1º da Lei 13.966/2019, que afasta a caracterização de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

Na prática, porém, ações trabalhistas movidas por ex-funcionários de franqueados frequentemente incluem a franqueadora como corré. Os tribunais trabalhistas têm reconhecido responsabilidade subsidiária da franqueadora quando ela se beneficia diretamente do trabalho prestado e exerce controle operacional intenso sobre a unidade. Não é automático — depende da prova do benefício direto —, mas é um risco real que precisa ser considerado.

No campo tributário, o franqueado escolhe seu regime de apuração: Simples Nacional (para faturamento até R$ 4,8 milhões anuais), Lucro Presumido ou Lucro Real. A franqueadora não pode impor o regime tributário ao franqueado, mas pode estabelecer requisitos contratuais que indiretamente influenciam essa escolha. A emissão de notas fiscais sobre o pagamento de royalties e taxa de marketing é obrigatória — a ausência de documentação fiscal é irregularidade que pode ser usada contra o franqueado em eventual rescisão.

Obrigações Financeiras da Franquia
As três taxas principais e os riscos de descumprimento
Royalties
Pagamento periódico pelo uso da marca
📌 Calculados sobre o faturamento bruto
📌 Variam entre 3% e 12% conforme o segmento
📌 A base de cálculo deve ser idêntica à descrita na COF
Risco: divergência entre a COF e a cobrança real configura inadimplemento do franqueador.
Fundo de Marketing
Contribuição para campanhas coletivas
📌 Cobrado de todos os franqueados da rede
📌 Franqueador deve prestar contas sobre o uso dos recursos
📌 Campanhas devem beneficiar toda a rede, não só lojas próprias
Risco: cobrança sem aplicação adequada gera fundamento jurídico para questionar o repasse.
Franchise Fee
Taxa inicial de adesão à rede
📌 Paga no momento da assinatura do contrato
📌 Remunera o direito de uso da marca e acesso ao sistema
📌 Valor e condições devem constar expressamente na COF
Risco: rescisão por culpa do franqueador pode gerar direito à devolução proporcional pelos tribunais.
Infográfico sobre obrigações financeiras de uma franquia: royalties, fundo de marketing e franchise fee — e os riscos jurídicos do descumprimento.

Exclusividade territorial e não concorrência: limites e conflitos

Exclusividade territorial é uma obrigação do franqueador quando prevista em contrato — e um direito do franqueado quando acordada. Se o contrato garante área exclusiva e a franqueadora abre outra unidade a 500 metros, ou vende pelo e-commerce para clientes dentro daquele território, há descumprimento contratual. Esse tema tem gerado litígios crescentes com a expansão do e-commerce nas redes de franquias.

A cláusula de não concorrência impõe ao franqueado a proibição de atuar em segmentos concorrentes durante a vigência do contrato — e, em alguns casos, por período determinado após o encerramento. O Código Civil reconhece a validade dessas cláusulas, mas impõe limites: o prazo não pode ser abusivo, a abrangência geográfica precisa ser razoável e a restrição não pode inviabilizar o sustento do ex-franqueado. Cláusulas com prazo superior a dois anos pós-contrato têm sido revisadas pelo Judiciário quando não há contraprestação prevista.

A exclusividade de fornecedores também entra nesse campo. O franqueador pode obrigar o franqueado a comprar insumos apenas de fornecedores homologados — desde que os preços praticados sejam razoáveis e a exigência esteja descrita na COF. Quando a exclusividade de fornecedor serve apenas para aumentar a margem da franqueadora às custas do franqueado, os tribunais reconhecem o abuso como fundamento de rescisão.

Obrigações ao encerrar o contrato de franquia

O fim do contrato não encerra todas as obrigações. Quando a franquia termina — por prazo, rescisão ou não renovação —, surgem deveres específicos para ambas as partes. O franqueado precisa devolver manuais, materiais proprietários e sistemas de gestão fornecidos pela franqueadora. Precisa também descaracterizar o ponto comercial: retirar logotipos, alterar identidade visual e encerrar qualquer elemento que associe o estabelecimento à marca.

O sigilo sobre o know-how da rede permanece após o contrato. Mesmo que o franqueado tenha encerrado a operação, ele não pode usar as técnicas, processos ou informações confidenciais em outro negócio. Essa obrigação vale mesmo quando a rescisão ocorreu por culpa da franqueadora — o que causa controvérsias quando o franqueado precisa se recolocar no mesmo segmento de mercado.

A quitação de débitos pendentes é obrigação de ambas as partes. O franqueado deve royalties e taxas em aberto; a franqueadora pode dever reembolsos, devoluções de taxa inicial ou indenizações. O processo de rescisão do contrato de franquia define como essas obrigações são liquidadas — e quando há divergência sobre os valores, o Judiciário arbitra com base no contrato, na COF e nos documentos financeiros da operação.

O que acontece quando uma das partes descumpre suas obrigações

O descumprimento pelo franqueador abre ao franqueado um conjunto de ações possíveis. A primeira é a rescisão por culpa da franqueadora, com pedido de indenização pelos danos sofridos — lucros cessantes, dano emergente e, dependendo da conduta, danos morais. A segunda é a revisão contratual, quando o descumprimento afeta cláusulas específicas sem comprometer toda a relação.

Quando o vício está na COF — omissões, informações falsas, entrega fora do prazo —, é possível pedir a anulação do contrato. A consequência prática é o retorno ao estado anterior: devolução dos valores pagos pelo franqueado, incluindo taxa inicial e, em alguns casos, royalties pagos durante a operação. O TJSP, em acórdãos da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, já reconheceu esse fundamento em casos de COF com projeções financeiras artificialmente otimistas.

O descumprimento pelo franqueado — como não pagamento de royalties ou violação de padrões de forma reiterada — autoriza a franqueadora a rescindir o contrato e cobrar a multa prevista. Essa multa, porém, pode ser reduzida pelo juiz se for desproporcional, com base no art. 413 do Código Civil. Em qualquer cenário, a documentação é determinante: quem tem contrato, COF, notificações extrajudiciais e registros financeiros organizados parte em vantagem no processo.

O que concluímos sobre as obrigações em um contrato de franquia

A Lei 13.966/2019 criou um sistema de obrigações recíprocas e equilibradas — ao menos no papel. Na prática, o franqueado frequentemente enfrenta descumprimentos que vão desde a entrega irregular da COF até a ausência de suporte prometido. Conhecer essas obrigações é o que permite identificar o descumprimento, documentá-lo corretamente e buscar a reparação adequada.

O caminho jurídico existe — seja pela rescisão por culpa do franqueador, pela revisão contratual ou pela anulação do contrato por vício na COF. O ponto de partida é sempre a análise do contrato e da COF por quem conhece a legislação específica.

Resumindo

  • A COF deve ser entregue com mínimo de 10 dias de antecedência — descumprimento pode anular o contrato.
  • O franqueador deve entregar know-how real, suporte contínuo e marca registrada ativa.
  • Royalties e taxas cobrados fora do que foi descrito na COF são ilegais.
  • O descumprimento pelo franqueador autoriza rescisão, devolução de valores e indenização.

Se você identificou descumprimento de obrigações na sua franquia, a equipe do Lerro & Margulies pode analisar seu contrato e sua COF para entender o que de fato foi descumprido e quais caminhos jurídicos estão disponíveis. Converse com um advogado especialista em franquias e entenda sua situação sem compromisso.

FAQ

Perguntas frequentes sobre quais as obrigações da franqueadora.

As principais obrigações da franqueadora são: entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato, transferir o know-how do negócio, fornecer treinamento inicial e contínuo, oferecer suporte técnico permanente, ceder o uso da marca registrada, entregar manuais operacionais atualizados e respeitar a exclusividade territorial quando prevista. Essas obrigações estão previstas na Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) e no contrato firmado entre as partes.

Sim, o suporte contínuo é obrigação essencial da franqueadora e diferencia o contrato de franquia de uma simples licença de marca. Esse suporte inclui consultoria de campo, treinamentos periódicos, ações de marketing nacional, atualização de produtos e serviços, suporte tecnológico e auxílio na resolução de problemas operacionais. A ausência ou precariedade desse suporte configura descumprimento contratual e pode justificar rescisão do contrato com indenização ao franqueado.

Configura descumprimento contratual qualquer falha no cumprimento das obrigações previstas em lei, na COF ou no contrato. Os casos mais frequentes são:

  • Ausência ou insuficiência de suporte operacional
  • Quebra da exclusividade territorial (abertura de unidades concorrentes na área protegida)
  • Informações falsas ou omissas na COF
  • Alterações unilaterais do contrato
  • Imposição de fornecedores com preços abusivos
  • Falhas no fornecimento de produtos ou insumos essenciais
  • Abandono da rede pela franqueadora

Cada uma dessas condutas pode gerar direito à rescisão e indenização ao franqueado.

O franqueado lesado tem direito a: rescisão do contrato sem multa, devolução dos valores pagos (taxa de franquia, royalties e fundo de marketing), indenização por danos materiais (investimento perdido e lucros cessantes), indenização por danos morais quando comprovado abalo à imagem empresarial, suspensão de pagamentos via tutela de urgência durante o processo e, em casos de fraude comprovada, responsabilização pessoal dos sócios da franqueadora por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Não é recomendado suspender os pagamentos por conta própria. A interrupção unilateral pode ser interpretada como inadimplemento do franqueado e gerar execução de garantias ou rescisão por culpa. O caminho juridicamente correto é ingressar com ação judicial pleiteando tutela de urgência para suspender os pagamentos enquanto se discute o descumprimento da franqueadora. Essa medida protege o franqueado de cobranças indevidas e preserva sua posição contratual durante o litígio.

O prazo varia conforme o tipo de pedido:

  • 10 anos para reparação civil por inadimplemento contratual (art. 205 do Código Civil)
  • 4 anos para anulação por vício de consentimento, como informações falsas na COF (art. 178 do Código Civil)

O prazo começa a contar a partir da descoberta do descumprimento, não da assinatura do contrato. Por isso, identificada a falha, é fundamental buscar orientação jurídica rapidamente para preservar todos os direitos.

Para provar o descumprimento, o franqueado deve reunir os seguintes documentos e evidências:

  • COF original recebida e contrato com todos os aditivos
  • Comprovantes de pagamento de taxas e royalties
  • E-mails, mensagens e ofícios trocados com a franqueadora
  • Registros de visitas técnicas e relatórios de consultoria
  • Demonstrativos financeiros que comprovem o impacto do descumprimento
  • Depoimentos de outros franqueados em situação semelhante
  • Perícia contábil para comparar projeções e desempenho real
  • Mapas e comprovantes da abertura indevida de unidades (em casos de quebra de exclusividade territorial)

A organização dessas provas é decisiva para o sucesso da ação judicial.

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